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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6236, de 10 de março de 1961

Nº 6236/1961

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Proíbe novas nomeações ou admissões de pessoal, e contém outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições,

considerando que a atual situação financeira do Estado exige a severa contenção dos gastos públicos;

considerando que já estão programados os estudos de reestruturação dos órgãos administrativos do Estado;

considerando que se encontra, sob a deliberação do Poder Legislativo, o Plano de Classificação de Cargos e Funções do funcionalismo civil do Estado;

considerando que tais providências se fazem indispensáveis ao conhecimento, pelo Executivo, das reais necessidades do Estado, no tocante à administração do pessoal, e

considerando, afinal, que, em benefício da racionalização e aprimoramento do serviço público, a apuração objetiva do mérito deve constituir condição fundamental para investidura no quadro dos servidores do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
– Fica proibida a nomeação ou admissão de pessoal no serviço civil do Poder Executivo, inclusive autarquias, órgãos autônomos e serviços subordinados, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação do presente Decreto.
Art. 2.
– Não se incluem na proibição do artigo anterior o provimento dos cargos em comissão e o decorrente de regular concurso público de provas ou de títulos e provas.
Art. 3.
– Observado o disposto no artigo 2º, somente se excluem da proibição deste Decreto os casos de absoluta necessidade, que terá de ser pormenorisadamente fundamentada e comprovada, em cada caso.
Parágrafo único– Ainda quando incida na hipótese deste artigo, a nomeação ou admissão ficará dependendo de expressa autorização do Governador do Estado.
Art. 4.
– A proibição deste decreto não se aplica à admissão de pessoal assalariado que, nos termos das normas legais em vigor, somente poderá fazer-se para desempenho de funções subalternas em estabelecimentos hospitalares, educacionais, penais, agrícolas, industriais, de vigilância policial ou em atividades realizadas no campo.
Parágrafo único– Não se permitirá, quanto ao disposto neste artigo, o aumento do número de assalariados atualmente existentes em órgãos do serviço público estadual.
Art. 5.
– Os órgãos que possuam pessoal admitido à conta do “Fundo de Rendas” ficam obrigados a enviar ao Departamento de Administração Geral (D.A.G.), dentro de 30 (trinta) dias, relação desse pessoal, com indicação das funções e respectivos salários.
Parágrafo único– Nos órgãos a que se refere este artigo não se fará, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, qualquer admissão de assalariado à conta de “Fundo de Rendas”.
Art. 6.
– Fica proibida a concessão, a qualquer título, de quaisquer gratificações, salvo as expressamente previstas em lei.
Art. 7.
– As Secretarias, autarquias, órgãos autônomos e serviços subordinados enviarão, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ao Departamento de Administração Geral (D.A.G.), a relação das gratificações que estejam sendo atribuídas, a qualquer título, aos seus servidores, para seu necessário reexame, em face das disposições legais próprias, inclusive para o efeito da exata observância das normas contidas na Lei nº 2.331, de 7 de janeiro de 1961.
Art. 8.
– As repartições estaduais não promoverão, qualquer expediente que se relacione com nomeações e admissões proibidas por este Decreto.
Art. 9.
– O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oswaldo Pierucetti

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

Abel Rafael Pinto

Oscar Dias Correia

José Ribeiro Pena

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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