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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6234

Nº 6234/1961

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Institui uma comissão destinada a realizar tombamento dos veículos oficiais e a estudar o controle e a fiscalização dos mesmos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, tendo em vista a necessidade de serem inventariados os veículos a serviço de órgãos estaduais e de serem estabelecidas normas para o controle e a utilização de uso desses veículos,

DECRETA:

Art. 1.
– Fica criada, diretamente subordinada ao Governador, uma comissão composta de um representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, um representante do Departamento Estadual de Trânsito, um representante da Polícia Militar e um do Departamento de Compras e Fiscalização, a qual terá as seguintes atribuições essenciais:
IProceder ao tombamento de todos os veículos oficiais em uso nas repartições do Estado, discriminando-se o valor do veículo, seu tipo e características, número da placa, repartição a que se encontra vinculado, serviço a que se presta e seus motoristas.
IIDeterminar, através da repartição própria, a vistoria e a avaliação dos veículos oficiais.
IIISolicitar ao Departamento de Compras e Fiscalização a apresentação, no prazo de dez dias, de relação de todos os veículos do Estado, contendo os dados constantes do item I.
IVEstudar a fórmula de controle do uso dos veículos oficiais, segundo a necessidade dos serviços, finalidades, distribuição pelos órgãos do serviço estadual, recolhimento dos veículos considerados em más condições de funcionamento, apreensão dos que não atendam às perfeitas condições de tráfego, recuperação, padronização de tipos e tudo o mais que atender aos aspectos de utilidade, serventia e economicidade da frota de veículos empregada no serviço estadual.
VEstudar e sugerir as providências necessárias a fiscalização dos gastos com a frota de veículos oficiais, inclusive com o pessoal dela encarregado a qualquer título, para o seu melhor rendimento e economia de despesas.
VIExaminar fórmula eficiente para controle dos gastos com combustíveis e lubrificantes.
VIIAnálise do problema das indenizações pagas em virtude de acidentes de veículos oficiais, examinando a questão correlata dos seguros contra acidentes.
Art. 2.
– Serão aproveitadas, preferencialmente, para os serviços de reparo e recuperação de veículos oficiais, as oficinas existentes na Polícia Militar e no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado.
Art. 3.
– A comissão, criada por este decreto, poderá, em caso de necessidade, requisitar da repartição respectiva funcionário especializado, para auxiliar perícias, avaliações ou quaisquer outras providências, e coordenará seus trabalhos para facilitá-los, com a comissão criada pelo Decreto nº 6.255, de 17 de fevereiro de 1961.
Art. 4.
– Os serviços prestados pelos membros da comissão serão considerados relevantes, anotados nas fichas pessoais dos funcionários designados, e serão cumpridos sem prejuízo das suas atividades funcionais nas repartições a que se vinculam.
Art. 5.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de março de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oswaldo Pierucelli

José de Faria Tavares

Bilac Pinto

Abel Rafael Pinto

Oscar Dias Correia

José Ribeiro Pena

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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