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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6230

Nº 6230/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Revoga o artigo 6º do Decreto n. 6.090 de 30 de dezembro de 1960.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e, em especial, do artigo 30, da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960,

Considerando o fato de ter a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais cancelado o registro da “Aguas Minerais de Minas Gerais S.A. – Hidrominas”, conforme decisão proferida em sessão realizada a 10 de fevereiro em curso;

considerando, ainda, que aquela Sociedade Mista, tendo-se em vista o cancelamento do registro, voltou a fase de incorporação;

considerando, mais, que o regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.090, de 30 de dezembro de 1960, arrolou os bens que seriam incorporados á Hidrominas e que êsse rol necessita ser revisto, para que se possa saber, efetivamente, qual o verdadeiro interêsse publico;

considerando, além disso, que o Decreto em aprêço relacionou bens a respeito dos quais existe séria duvida quando á legalidade da incorporação, em virtude da lei a êles não ter feito expressa remissão; e

considerando, por fim, que será prudente um cuidadoso reexame da situação dêsses bens a incorporar,

Decreta:

Art. 1.
– Fica revogado o artigo 6º do Decreto n. 6.090, de 30 de dezembro de 1960.
Art. 2.
– Logo que for oportuno será baixado decreto no qual de discriminarão, nos termos do artigo 11 da Lei n. 2.268, de 26 de dezembro de 1960, todos os bens e valores que deverão, efetivamente, integrar o patrimônio da Hidrominas.
Art. 3.
– A vigência deste decreto será a contar da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Abel Rafael Pinto

Bilac Pinto

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