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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6227

Nº 6227/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sôbre demonstração de fundos de rendas e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, considerando a necessidade que tem o Govêrno do Estado de possuir não somente a documentação necessária, mas também o conhecimento do “Balanço Geral do Estado” com as discriminações mais completas,

Decreta:

Art. 1.
– Todas as Secretarias de Estado, Departamentos Autônomos, Policia Militar, Autarquias Estaduais e Sociedades de Economia Mista, devem apresentar dentro de 30 dias o seguinte:
a)demonstração geral de todos os fundos de rendas industriais e comerciais;
b)demonstração especificados recursos disponíveis e obrigações;
c)demonstração geral dos Titulos de razão, indicando os componentes de cada saldo;
d)os itens “a” e “b” e “c” referem-se à posição contábil em 31/12/1960.
Art. 2.
– O cumprimento destas determinações não importa e nem equivale a qualquer prestação de contas, devendo tais informações ser remetidas à Contadoria Geral do Estado.
Art. 3.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Oswaldo Pierucetti

José de Faria Tavares

Edgar de Godoi da Mata Machado

Abel Rafael Pinto

Oscar Dias Correia

José Ribeiro Pena

Roberto Ribeiro de Oliveira Rezende

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