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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6068, de 27 de dezembro de 1960

Nº 6068/1960

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Art. 1. Art. 3.
2 artigos

Dispõe sobre as atribuições do delegado fiscal do Governo do Estado, no Convênio firmado com a Escola de Engenharia da Universidade de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de definir os encargos do delegado fiscal do Governo do Estado, a que se refere a cláusula oitava do Convênio firmado com a Escola de Engenharia da Universidade de Minas Gerais, aprovado pela Resolução da Assembléia Legislativa n. 213, de 16 de outubro de 1956, e destinado a promover estudos e pesquisas no campo da energia nuclear e a formar técnicos em engenharia nuclear, decreta:

Art. 1.
– Ao funcionário técnico do Governo do Estado designado para acompanhar, como seu delegado, a execução do Convênio firmado com a Escola de Engenharia da Universidade de Minas Gerais, para a manutenção de um Instituto de Pesquisas Radioativas, incumbe:
Itomar conhecimento do orçamento anual do Instituto de Pesquisas Radioativas (I.P.R.) e fiscalizar a sua execução;
IIopinar sobre o processo da compra de equipamentos para laboratórios e gabinetes do I.P.R. e do curso de engenharia nuclear;
IIIvisar as folhas de pagamento do pessoal do I.P.R. e do curso de engenharia nuclear;
IVopinar sobre o reajustamento geral de salários do I.P.R. e do curso de engenharia nuclear;
Vopinar sobre o balanço e contas do I.P.R. e do curso de engenharia nuclear;
VItomar conhecimento dos planos de estudo e desenvolvimento do I.P.R. e do curso de engenharia nuclear e acompanhar a sua execução;
VIItomar conhecimento das atas das sessões do Conselho Técnico e Administrativo do Instituto de Pesquisas Radioativas;
VIIItomar conhecimento dos relatórios anuais dos Diretores do I.P.R. e do curso de engenharia nuclear, apresentados ao Diretor da Escola de Engenharia e submetidos à apreciação da Congregação;
IXpronunciar-se ouvindo a Contadoria Geral do Estado, sobre a prestação de contas e o relatório circunstanciado dos trabalhos executados pela Escola de Engenharia, a que se referem as cláusulas sétima e oitava do Convênio;
Xrepresentar ao Diretor da Escola de Engenharia sobre ocorrências verificadas no funcionamento do I.P.R. e no curso de engenharia nuclear, quando necessário, e recomendar as providências que lhe parecerem aconselháveis para a cabal execução do Convênio.
Art. 3.
– Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ciro de Aguiar Maciel

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