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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6042, de 12 de dezembro de 1960

Nº 6042/1960

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Dispõe sobre o Cartão de Identidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais,

considerando que a identidade do cidadão é patrimônio individual com irrecusável direito à proteção do Estado, e

considerando que se faz inadiável a modernização do formulário e da apresentação das carteiras de identidade em vigor, de modo a acompanhar a evolução que nesse setor se observa nos demais Estados da Federação,

DECRETA:

Art. 1.
– As carteiras de identidade, emitidas atualmente pelo Departamento de Identificação, da Secretaria da Segurança Pública, passarão a ser fornecidas, sob o título de cartão de identidade, pelo processo de embutimento termo-plástico e com o formato e características do modelo anexo.
Art. 2.
– O cartão de identidade, de caráter estritamente civil, será fornecido independentemente da existência de qualquer nota criminal ou desabonadora no prontuário do interessado, o qual ao requerê-lo, por escrito, deverá apresentar os seguintes documentos:
a)certidão de registro civil do nascimento;
b)prova de situação regular perante a Justiça Eleitoral, nos termos em que o exigir a legislação federal em vigor;
c)duas fotografias, de frente, tamanho 3x4, fundo claro, sem retoque, contendo a data, e impressa em papel liso.
§ 1º– A mulher casada ou viúva deverá apresentar obrigatoriamente a certidão de registro civil do casamento e, se desta não constarem o dia, mês e ano do nascimento, também a do registro civil deste;
§ 2º– A mulher desquitada anexará certidão da averbação da sentença declaratória respectiva à margem do registro civil do nascimento;
§ 3º– O nascido anteriormente à instituição do registro civil poderá apresentar certidão de batismo se não puder atender ao disposto na alínea “a”;
§ 4º– O brasileiro naturalizado apresentará certidão do título respectivo.
Art. 3.
– Os documentos a que se referem a alínea “a” e os parágrafos do artigo anterior poderão ser apresentados sob pública forma ou por via de cópia fotostática, desde que exibidos para confronto os originais respectivos, e ficarão retidos no arquivo do Departamento.
Art. 4.
– Serão rejeitados os documentos que contiverem adulterações ou rasuras.
Art. 5.
– A autoridade a que competir o exame dos documentos poderá fazer outras exigências e promover as diligências que entender necessárias à perfeita fixação da identidade do portador.
Art. 6.
– As carteiras de identidade em circulação perderão sua validade depois de dezoito meses, a contar da vigência do presente decreto.
Art. 7.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Celso Porfirio de Araujo Machado

ANEXO

CARTÃO DE IDENTIDADE

DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

NACIONALIDADE BRASILEIRA

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

OBS.: Anexo não transcrito por impossibilidade técnica.

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