Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6002, de 29 de novembro de 1960
Nº 6002/1960
Aprova o regulamento da Secretaria de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 2.047, de 7 de janeiro de 1967,
DECRETA:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de novembro de 1960.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Cyro de Aguiar Maciel
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DE EDUCAÇÃO
TÍTULO I
Das Finalidades
TÍTULO II
Da Organização
CAPÍTULO II
Da Estrutura dos Órgãos
CAPÍTULO III
Da Hierarquia
TÍTULO III
Do Pessoal
CAPÍTULO I
Dos Quadros
CAPÍTULO II
Da Lotação
TÍTULO IV
Da Competência Funcional
CAPÍTULO I
Do Secretário
XVIII - promover gestões junto aos órgãos competentes para que o Estado participe dos benefícios oriundos do Fundo Nacional do Ensino Primário, do Fundo Nacional do Ensino Médio e de outros recursos destinados pelo Governo Federal aos programas de ampliação da rede escolar e de melhoria e aperfeiçoamento do ensino nos Estados;
XXIII - reunir escolas primárias, na forma da lei ou regulamento;
XXVII - promover a realização de congressos para o debate de questões de educação e ensino e determinar a realização de cursos, seminários, conferências e outros certames, com o objetivo de ampliar o nível de conhecimento dos membros do magistério e, em geral, dos servidores da Secretaria;
XXVIII - representar a Secretaria em juízo e fora dele, nos casos previstos em lei;
XXXII - despachar os processos e os papéis cuja decisão lhe seja atribuída em lei ou Regulamento;
XXXIII - determinar diligências e pedir informações para o melhor esclarecimento dos assuntos submetidos a seu despacho;
XXXIV - exercer a jurisdição administrativa, resolvendo as reclamações das partes e os recursos interpostos das decisões dos Chefes de Departamento e outras autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
XXXVI - decidir conflitos de jurisdição entre autoridades que lhe sejam direta ou indiretamente subordinadas;
XXXVII - determinar a instauração de inquéritos e processos administrativos, designando as comissões incumbidas de realizá-los;
XXXVIII - remeter ao Departamento Jurídico do Estado, para procedimento ou pronunciamento, quando for o caso, processos, papéis e documentos relativos aos negócios da Secretaria;
XXXIX - solicitar o parecer do Departamento de Administração Geral nos casos para cuja decisão se faça necessário o seu pronunciamento;
XL - encaminhar ao Tribunal de Contas, para registro, os atos e contratos sujeitos a essa formalidade;
XLI - assinar a correspondência da Secretaria com autoridades do mesmo nível hierárquico;
XLII - autorizar pagamentos e assinar as ordens e requisições respectivas;
XLIII - autorizar empenhos de despesa por conta de verbas orçamentárias ou de créditos abertos a Secretaria;
XLIV - autorizar a requisição, ao Departamento de Compras e Fiscalização, de material permanente e de consumo, assinando as respectivas requisições;
XLV - assinar requisições de passe, na forma da legislação própria;
XLVI - aprovar, depois de processadas pelo órgão competente, as prestações de contas de servidores responsáveis por suprimentos ou adiantamentos de numerário, bem como os balanços procedidos no depósito de material;
XLVII - marcar prazo para a apresentação de contas, sujeitando a penalidade o servidor omisso;
XLVIII - expedir, de acordo com a lei, título declaratório de promoção de professores primários, diretores de grupos escolares e inspetores regionais do ensino;
XLIX - efetivar professores primários, nos termos da lei;
L - expedir título declaratório de estabilidade a professores primários, na forma da lei;
LI - remover diretores, professores e outros servidores da Secretaria e deferir-lhes permuta, mediante remoção, de acordo com a lei;
LII - admitir, de acordo com as normas legais e regulamentares, professores contratados e substitutos nos estabelecimentos de ensino primário e pré-primário;
LIII - admitir substitutos para os servidores subalternos dos estabelecimentos de ensino, observada a legislação própria;
LIV - aprovar o exercício de substitutos e de professores contratados, do ensino primário;
LV - designar os membros dos órgãos consultivos cuja composição não seja da alçada do Governador do Estado;
LVI - designar, nos termos da lei, estabelecimentos de ensino primário e pré-primário para o exercício de diretores, professores e servidores subalternos;
LVII - designar, de acordo com a lei, professores para o exercício das funções de diretor de escolas reunidas e auxiliar de diretoria de grupo escolar e jardim de infância;
LVIII - designar, nos termos da lei, professor para dirigir grupo escolar ou jardim de infância, no caso de vaga da diretoria e até o respectivo provimento;
LIX - designar, de acordo com a lei, professores para a substituição de diretores e auxiliares de diretoria de estabelecimentos de ensino primário, nos casos de impedimento;
LX - designar substitutos para os diretores de estabelecimentos de ensino médio e superior, observado o disposto nos artigos 24 e 25 do Estatuto dos Funcionários Públicos;
LXI - designar Inspetorias para o exercício de Inspetores Regionais do Ensino;
LXII - designar, com aprovação do Governador, Inspetores Regionais do Ensino para superintenderem os Agrupamentos de Inspetorias, de acordo com a regulamentação vigente;
LXIII - designar servidores da Secretaria, ou postos à disposição dela, para o exercício de funções em seu Gabinete;
LXIV - praticar outros atos de designação que lhe sejam atribuídos pelos Regulamentos do ensino;
LXV - deferir juramento e dar posse:
LXVI - Conceder licença a servidores, na forma da lei;
LXVII - conceder férias prêmio;
LXVIII - apreciar e decidir sobre a indicação de servidores, feita na forma deste regulamento, para a substituição de Chefes de Departamento, de Serviço e de Seção, procedendo de acordo com as normas estatutárias;
LXIX - assinar os atos individuais de admissão de assalariados, mediante prévia aprovação, pelo Governador, da proposta coletiva correspondente;
LXX - autorizar ou determinar que servidores, quando necessário, prestem serviço externo, por prazo certo;
LXXI - estabelecer o horário de trabalho do pessoal de seu Gabinete, tendo em vista a natureza das funções atribuídas a cada servidor;
LXXII - prorrogar o horário de expediente da Secretaria ou, isoladamente, de qualquer de seus órgãos;
LXXIII - fixar diárias e ajudas de custo a servidores, na forma da legislação vigente;
LXXIV - autorizar o pagamento de despesas de transporte de servidores, quando em atividade fora da sede:
LXXV - autorizar ou determinar, quando necessário, o processamento “ex officio” dos atos relativos à vida funcional dos servidores da Secretaria;
LXXVI - impor e cancelar penas disciplinares, na forma da lei;
LXXVII - ordenar a prisão administrativa e a suspensão preventiva de ser vidores, na forma da lei;
LXXVIII - determinar providências para a realização de concorrências públicas, aos casos que a lei definir como de alçada da Secretaria.
CAPÍTULO II
Do Chefe do Gabinete
XVIII - fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho pelos servidores do Gabinete;
XXIII - visar os requerimentos de licença e de férias prêmio do pessoal do Gabinete;
XXVII - apresentar ao Secretário, até 31 de janeiro, relatório das atividades do Gabinete no ano anterior;
XXVIII - ter sob sua subordinação a Garage da Secretaria, quando ocorrer a hipótese do artigo 11, parágrafo único, deste regulamento;
CAPÍTULO III
Dos Oficiais de Gabinete
CAPÍTULO IV
Dos Chefes de Departamento
SEÇÃO I
Das atribuições comuns
XXIII - corresponder-se com as autoridades do mesmo nível hierárquico;
XXVII - autorizar pagamentos, até o limite fixado neste regulamento ou em portaria do Secretário;
XVIII - expedir atestados de cumprimento do dever, de acordo com instruções baixadas pelo Secretário;
XXXII - opinar sobre o merecimento dos servidores, para efeito de promoção;
XXXIII - impôr e cancelar penas disciplinares, propondo ao Secretário as de sua alçada, na forma da lei;
XXXIV - requisitar o material necessário ao serviço;
XXXVI - apresentar ao Secretário, até 31 de janeiro, relatório das atividades do Departamento no ano anterior;
XXXVII - submeter à decisão do Secretário os casos omissos neste Regulamento;
XXXVIII - desempenhar os encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo Secretário com relação aos assuntos do Departamento;
XXXIX - apresentar sugestões e oferecer elementos para a elaboração do plano a que se refere o artigo 3º deste regulamento.
SEÇÃO II
Das Atribuições Especiais
XVIII - determinar a remessa à Imprensa Oficial, para publicação, do expediente da Secretaria, excetuado o do Gabinete do Secretário;
XVIII - remeter ao órgão próprio da Secretaria, para encaminhamento ao Departamento de Administração Geral e à Secretaria das Finanças, os atos que dependam de anotação nessas repartições;
XVIII - submeter ao Secretário, para homologação, os resultados dos concursos e dos exames de suficiência.
XXIII - autorizar a cessão de prédios escolares para finalidades permitidas em Regulamento;
XVIII - propor ao Secretário normas reguladoras da seleção de pessoal, nos casos para os quais a lei não exija concurso nem exame de suficiência;
XXIII - Autorizar a cessão de prédios escolares para finalidades permitidas em regulamento.
CAPÍTULO V
Dos Chefes de Serviço
XVIII - proferir despachos interlocutórios nos processos e papéis cujo despacho final seja da competência do Chefe do Departamento;
XXIII - visar o expediente de rotina do serviço;
XXVII - examinar as contas dos servidores, nos casos de suprimentos e adiantamentos para a execução de finalidades próprias do Serviço, e encaminhá-las, com seu parecer, ao Chefe do Departamento;
XXVIII - tomar, junto ao Chefe do Departamento, as providências necessárias para que servidores designados para serviço externo ou para atividade fora da sede possam desincumbir-se de sua missão;
XXXII - opinar sobre o merecimento dos servidores, para efeito de promoção e melhoria de salário;
XXXIII - chamar a atenção dos servidores para os deveres e proibições que lhes são impostas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e por este regulamento, bem como para o cumprimento das instruções e ordens de serviço, representando ao Chefe do Departamento nos casos de faltas que justifiquem a aplicação de penalidades ou a abertura de inquérito ou processo administrativo;
XXXIV - requisitar o material necessário ao serviço;
XXXVI - apresentar ao Chefe do Departamento, até 15 de janeiro, relatório das atividades do Serviço no ano anterior;
XXXVII - consultar ao Chefe do Departamento sobre a decisão a ser dada a casos omissos neste Regulamento;
XXXVIII - desempenhar os encargos especiais que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Departamento com relação aos assuntos do Serviço.
CAPÍTULO VI
Dos Chefes de Seção
XVIII - prestar ao Chefe do Serviço e, por seu intermédio, aos diversos órgãos da Secretaria e ao Chefe do Departamento, quando não diretamente subordinado a este, as informações que solicitarem;
XXIII - visar os requerimentos de licença e férias prêmio dos servidores da Seção;
XXVII - fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária, justificando devidamente as alterações sugeridas, em relação ao Orçamento;
XXVIII - fornecer, quando solicitados, dados para estatística;
CAPÍTULO VII
Do Chefe da Portaria
XVIII - organizar e submeter à aprovação do Chefe do Departamento Administrativo a escala de férias anuais do pessoal da Portaria;
CAPÍTULO VIII
Do Chefe da Garage
XVIII - providenciar o emplacamento dos veículos;
CAPÍTULO IX
Dos Servidores em Geral
TÍTULO V
Das Atribuições dos Órgãos
CAPÍTULO I
Dos Órgãos Consultivos
CAPÍTULO II
Dos Órgãos Centrais
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário (GS)
SEÇÃO II
Do Departamento Administrativo (DA)
XVIII - manter contato permanente com a Contadoria Geral do Estado, para a melhor orientação do serviço e a solução de casos concretos do interesse da Secretaria.
1 – menores matriculados em estabelecimentos do Estado;
2 – matriculados em unidades escolares municipais;
3 – matriculados em estabelecimentos particulares;
4 – menores não matriculados.
1 – ensino não primário;
2 – bibliotecas e museus, quando privativos de estabelecimentos de ensino;
3 – Institutos científicos e técnico-científicos;
4 – associações culturais (científicas, literárias, artísticas, educativas, cívicas, recreativas, desportivas);
5 – escotismo;
6 – cultura física;
7 – despesas públicas com a educação;
8 – subvenções e auxílios, relacionados com o movimento cultural;
1 – matrícula;
2 – frequência;
3 – conclusão de curso;
4 – repetência;
5 – evasão escolar;
6 – custo e rendimento econômico dos cursos;
1 – condições do prédio ou salas oferecidas, sob os aspectos de higiene, segurança e adaptação ás finalidades do ensino;
2 – disponibilidade orçamentária;
3 – valor locativo do imóvel, apurado em relação à média dos aluguéis na circunvizinhança;
1 – número de salas, escritórios, gabinetes, dependências, áreas e instalações respectivas, lotação de pessoal, número de alunos e de classes;
2 – relação do material de uso próprio, feita de acordo com o catálogo a que se refere a alínea “b”;
3 – quantidade necessária ao serviço, calculada de conformidade com os índices mencionados no catálogo referido;
4 – quantidade fornecida;
5 – quantidade existente no órgão;
6 – custo unitário e global de cada espécie, inclusive despesas de transporte, engradamento e outras correlatas;
1 – despesas de pronto pagamento;
2 – despesas postais, telegráficas e telefônicas;
3 – locação de máquinas;
4 – serviços de conservação em geral;
5 – publicações;
SEÇÃO III
Do Departamento de Pessoal (DS)
XVIII - expedir aos órgãos regionais e locais autorização para a posse e o exercício de servidores;
XXIII - proceder a contagem de tempo de serviço, fornecendo aos órgãos interessados as informações de que necessitem ou expedindo as certidões devidas, quando da competência da Secretaria o processamento respectivo;
1 – promover a responsabilidade civil, penal e administrativa dos servidores, à vista de representação da autoridade competente;
2 – propor justificadamente a prisão preventiva e a suspensão preventiva de servidores, nos termos da lei;
3 – promover a apuração de irregularidades no serviço, de ordem superior ou a pedido da autoridade competente;
4 – promover a instauração de inquéritos e processos administrativos;
5 – promover a designação de funcionários para proceder a inquéritos administrativos;
6 – promover a constituição da comissão a que se refere o artigo 221 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis;
7 – comunicar aos órgãos, a que estejam subordinados, a designação de funcionários para comissões de inquérito ou processo administrativo, para os fins dos artigos 220, parágrafo 5.o e 222 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis;
8 – fiscalizar o cumprimento dos prazos fixados em lei às comissões respectivas, para início e conclusão de inquéritos e processos administrativos, bem como para apresentação de relatório, representando à autoridade competente, para as providências devidas, nos casos de serem os mesmos ultrapassados;
9 – examinar os casos de prorrogação de prazo para início e conclusão de processo administrativo, por motivo de força maior, na forma da lei;
10 – receber das comissões próprias os inquéritos e processos administrativos concluídos, acompanhados dos respectivos relatórios, e encaminhá-los a julgamento da autoridade competente, depois de examinados e informados;
11 – comunicar aos mesmos órgãos a que se refere o inciso 7 a cessação do impedimento dos funcionários incumbidos de inquéritos e processos administrativos, tão logo recebidos os relatórios das comissões respectivas;
12 – promover a volta do servidor indiciado ao exercício de seu cargo ou função, para aguardar em exercício o julgamento do processo, na forma da lei, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure, quando tal julgamento não for proferido no prazo legal;
13 – diligenciar no sentido de que sejam publicadas no prazo de lei as decisões proferidas em processos administrativos;
14 – promover a abertura de inquérito policial, simultaneamente com a instauração do processo administrativo, na forma da lei, quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera administrativa;
15 – promover a remessa do processo administrativo à autoridade competente, de acordo com a norma legal, quando a infração estiver capitulada na lei penal, deixando, entretanto, traslado em seu arquivo;
16 – fazer, de ordem superior, o expediente à autoridade competente, para a promoção da responsabilidade civil;
17 – receber os requerimentos de revisão de processos administrativos, despachados pelo Governador do Estado, na forma da lei, e promover, em cada caso, de acordo com as normas legais, a designação da comissão de funcionários que deverá proceder à revisão;
18 – apensar o requerimento de revisão ao processo ou à sua cópia (inciso 15) e entregá-lo ao Secretário da Comissão a que se refere o inciso anterior;
19 – fiscalizar o cumprimento, por parte da comissão, do prazo fixado em lei para os trabalhos de revisão de processo administrativo;
20 – receber da comissão o processo revisto, acompanhado de relatório, e promover o encaminhamento de um e outro ao Governador do Estado, para julgamento;
21 – devolver o processo à comissão de revisão, para diligências determinadas pelo Governador do Estado ao examiná-lo, na forma da lei;
22 – quando o Governador do Estado julgar procedente a revisão, fazer o expediente necessário à execução de seu despacho, para que, na forma da lei, fiquem sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado;
23 – promover, no caso do inciso anterior, o ato formal de restabelecimento, nos termos da lei, de todos os direitos perdidos pelo acusado em consequência da penalidade aplicada;
24 – encaminhar à Seção de Vacância, para as providências devidas, os processos administrativos em que sejam impostas as penas de destituição de função, demissão e demissão a bem do serviço público;
25 – examinar os casos de penalidade aplicada sem processo administrativo, na forma da lei, à vista de comunicação da autoridade que a impôs, acompanhada de justificativa circunstanciada do ato, e opinar sobre a sua legalidade;
26 – propor pena de suspensão, na forma da lei, para o servidor que deixar de comparecer às Seções do júri para que for convocado, sem causa justificada, à vista de comunicação do juiz competente;
27 – encaminhar à Seção de Cadastro, para anotação:
— as portarias e comunicações de penalidades impostas, sem processo administrativo, por chefes de órgãos, depois de positivada a legitimidade do ato;
— cópias autenticadas das portarias de instauração de inquéritos e processos administrativos;
— os atos de punição, resultantes de processos administrativos;
— o despacho do Governador do Estado, proferido em autos de revisão de processo administrativo;
— os atos que decorram desse despacho, em benefício do servidor;
— os atos de suspensão preventiva;
— cópia autenticada do expediente que determine a prisão preventiva;
— cópia autenticada do expediente que solicita a instauração do inquérito policial;
— cópia autenticada do expediente que promova a responsabilidade civil;
28 – organizar o fichário para o registro e controle do andamento de inquéritos, processos administrativos e processos de ação disciplinar, e manter arquivo próprio para sua guarda, enquanto não concluídos;
29 – processar e examinar os recursos, interpostos por servidores, de penas que lhes tenham sido aplicadas, emitindo parecer a respeito;
30 – expedir certidões de peças de inquéritos e processos administrativos, bem como de despachos neles proferidos, mediante autorização da autoridade competente, em requerimento da parte interessada, devidamente informado.
1 – exoneração;
2 – transferência do quadro da Secretaria;
3 – aposentadoria;
4 – disponibilidade;
5 – posse em outro cargo, da qual resulte acumulação proibida em lei;
6 – dispensa, a pedido;
7 – dispensa;
1 – demissão;
2 – demissão a bem do serviço público;
3 – destituição de função;
4 – exclusão;
5 – exclusão a bem do serviço público;
1 – pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
2 – pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
3 – pela elaboração de trabalho técnico ou científico de utilidade para o serviço público;
SEÇÃO IV
Do Departamento do Ensino Primário (DP)
1 – densidade da população escolar, já com as possíveis alterações resultantes da previsão da variação demográfica nos próximos cinco anos;
2 – condições topográficas e meios de transporte da região;
3 – distância a ser vencida pelo aluno para atingir a escola, a qual não deve ser superior a três quilômetros;
4 – locação do edifício escolar no centro geográfico do setor, sempre que possível;
5 – construção de maior número de prédios menores, ao invés de menor número de prédios maiores;
regime e mais as providências indicadas no item XII deste artigo para a instalação de unidades escolares;
XVIII - comunicar aos demais órgãos da Secretaria, nos casos de interesse de cada um, os atos a que se referem os itens XII e XV deste artigo, bem como a instalação de unidades escolares;
XXIII - promover entendimentos com as Prefeituras Municipais, com o objetivo de sanar irregularidades porventura encontradas na execução dos convênios;
XXVII - examinar e informar a correspondência dirigida à Secretaria sobre assuntos relacionados com os convênios;
XXVIII - fazer todo o expediente e correspondência para as Prefeituras Municipais a respeito dos convênios e sua execução;
e as notas obtidas nas provas de seleção, observadas as normas reguladoras do concurso;
dl manter, para cada localidade, como componente do cadastro mencionado na alínea anterior, uma ficha controladora do quadro único a que se refere o artigo 432, do Código do Ensino Primário;
1 – número de cargos e funções gratificadas existentes;
2 – número de cargos e funções providos, no momento da instituição do cadastro;
3 – número de vagas existentes;
1 – nomeação;
2 – transferência, quando importar em provimento;
3 – reintegração;
4 – readmissão;
5 – reversão;
6 – aproveitamento;
7 – remoção;
8 – permuta;
1 – número de contratos previstos no Orçamento do Estado;
2 – número de professores contratados existentes, no momento da instituição do cadastro;
3 – número de vagas existentes.
1 – no caso da alínea “a”, o número de cargos existentes, o dos providos no momento da instituição do cadastro e. consequentemente, o de vagas;
2 – no caso da alínea “b”, o número de funções providas, com a respectiva referência;
3 – no caso da alínea “c”, o número de assalariados que a dotação orçamentária permite admitir, o número existente e o número de admissões que, em consequência, ainda é possível fazer;
1 – nomeação;
2 – transferência, quando importar em provimento;
3 – reintegração;
4 – readmissão;
5 – reversão;
6 – aproveitamento.
1 – o serviço de escrituração escolar;
2 – a situação da Caixa Escolar, dos pontos de vista econômico e financeiro, verificando a aplicação de seus recursos e a regularidades de sua escrita;
3 – a situação da cantina e da merenda escolar, recursos de que dispõem, como são empregados, quais as suas necessidades e deficiências:
4 – o emprego do material didático e de consumo, o estado de conservação do mobiliário, máquinas de escritório e aparelhos;
5 – o inventário do material permanente, conferindo-o com as peças encontradas;
6 – a situação funcional do pessoal docente e administrativo, se em exercício ou fora dele, regular ou irregularmente;
7 – se há professores contratados ou substitutos com exercício por aprovar, dispensando-os, caso a aprovação não se justifique, em face da lotação do estabelecimento;
8 – todos os demais aspectos da vida administrativa das unidades escolares, de conformidade com disposições outras deste Regulamento e solicitações dos diversos órgãos centrais da Secretaria, em assuntos de seu interesse;
SEÇÃO V
Do Departamento do Ensino Médio e Superior (DM)
XVIII - comunicar aos demais órgãos da Secretaria, nos casos de interesse de cada um, os atos relativos a estabelecimentos de ensino, a que se refere este artigo;
XXIII - elaborar e promover a publicação de editais de concursos e de exames de suficiência;
XXVII - processar e examinar os requerimentos de inscrição em concursos e exames de suficiência, informando-os, para despacho da autoridade competente;
XXVIII - exarar despachos interlocutórios nos requerimentos de inscrição, para assinatura da autoridade competente;
XXXII - registrar em , livro próprio as atas dos concursos e dos exames de suficiência;
XXXIII - providenciar a publicação de resultados de concursos e exames de suficiência;
XXXIV - conferir a publicação a que se refere o item anterior e providenciar as retificações que se fizerem necessárias;
XXXVI - processar e examinar os requerimentos de revisão de provas, propondo as providências cabíveis em cada caso;
XXXVII - promover a revisão de provas, à vista de despacho de deferimento da autoridade competente em requerimento devidamente processado, de conformidade com o item anterior;
XXXVIII - anotar nas fichas a que se refere o item XXVI deste artigo, à vista da respectiva publicação no órgão oficial, as nomeações dos candidatos habilitados em concurso ou exame de suficiência;
XXXIX - organizar fichário para o controle da lotação dos estabelecimentos, constituído de fichas individuais dos órgãos, em que se registre a relação nominal de todo o pessoal, docente e administrativo, com indicação sobre o cargo e a função de cada servidor;
XL - manter atualizado o fichário a que se refere o item anterior, procedendo às retificações e às anotações resultantes de atos de provimento e preenchimento de cargos e funções, bem como dos que importem em movimentação de pessoal;
XLI - organizar fichário para o controle global da lotação dos estabelecimentos, de modo a possibilitar informação imediata sobre a existência de vaga em todo o Estado;
XLII - registrar, no fichário a que se refere o item anterior, todos os cargos e funções gratificadas vagos no momento da sua organização e, depois, todos os atos de provimento e vacância que sobrevierem, anotando a respeito de cada um a data, o estabelecimento, o nome do servidor, e fazendo, em cada caso, a retificação correspondente na coluna indicativa do número de vagas;
XLIII - proceder a estudos de normas para a fixação, pelo Secretário, do critério de lotação dos quadros de pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado;
XLIV - lavrar, para assinatura do Secretário, portarias fixando a lotação dos quadros a que se refere o item anterior, de acordo com o critério adotado;
XLV - manter o controle quantitativo dos cargos administrativos e subalternos que, na forma da lei, tenham sido destinados aos estabelecimentos de ensino médio e superior;
XLVI - manter o controle quantitativo das funções de extranumerários destinadas ao serviço administrativo e subalterno dos estabelecimentos de ensino médio e superior;
XLVII - manter o controle das dotações orçamentárias destinadas ao pagamento das despesas decorrentes da admissão de assalariados para o exercício de funções subalternas em estabelecimentos de ensino médio e superior;
XLVIII - organizar, para os fins dos itens XLV, XLVI e XLVII deste artigo, fichários adequados, contendo, além de outros dados julgados necessários, os seguintes elementos essenciais;
1 – no caso do item XLV, o número de cargos existentes, o dos providos no momento da instituição do fichário e, consequentemente, o de vagas;
2 – no caso do item XLVI, o número de funções providas, com a respectiva referência;
3 – no caso do item XLVII, o número de assalariados que a dotação orçamentária permita admitir, o número existente, o número de admissões que, em consequência, ainda é possível fazer;
XLIX - anotar, no cadastro assim organizado, todos os atos de provimento e de admissão que sobrevierem, registrando, a respeito de cada um, a data, o estabelecimento para que é feito, o nome do servidor, e fazendo, em cada caso, a retificação correspondente na coluna indicativa do número de vagas;
L - propor à consideração da autoridade competente os seguintes atos para os quadros do magistério normal, secundário e superior:
LI - processar, examinar e informar os pedidos de provimento em cargo de magistério normal, secundário e superior, por uma das formas mencionadas no item anterior;
LII - encaminhar ao Departamento de Pessoal, para os devidos fins, os casos em que, na forma da lei, a reintegração deva ser convertida em disponibilidade ou aposentadoria;
LIII - propor à consideração superior a designação de servidores para ó exercício de funções gratificadas e lavrar os atos respectivos, à vista de despacho da autoridade competente;
LIV - propor desde que haja vaga, sujeito o assunto a exame do Departamento de Administração Geral, os seguintes atos, relativos ao pessoal administrativo e subalterno destinado a estabelecimentos de ensino médio e superior:
LV - propor, respeitado o limite da dotação orçamentária própria, a admissão de assalariados para o exercício de funções subalternas em estabelecimentos de ensino médio e superior;
LVI - elaborar, de ordem superior, propostas de admissão e aprovação de exercício de assalariados, para assinatura do Secretário e aprovação do Governador do Estado;
LVIII - processar, examinar e informar os pedidos de provimento enquadrados nos casos dos itens L e LIV deste artigo, e os de admissão de assalariados a que se refere o item LV;
LIX - entrosar-se com o Departamento de Administração Geral, para orientação e esclarecimento, nos casos de provimento e admissão que dependam de sua ação ou interferência;
LX - receber e examinar a documentação dos candidatos a admissão, quando deva ser apresentada previamente, dando-lhe o destino indicado em lei ou Regulamento;
LXI - processar, examinar e informar os casos de remoção e lavrar os atos respectivos à vista de despacho da autoridade competente;
LXII - processar, examinar e informar os casos de permuta, quer por remoção, quer por transferência, e lavrar os atos respectivos, mediante autorização da autoridade competente;
LXIII - lavrar os atos de provimento e designação a que se referem os itens L e LIII deste artigo, à vista de despacho da autoridade competente;
LXIV - receber os atos, depois de publicados e assinados, diretamente ou por intermédio do Departamento de Administração Geral, quando for o caso, anotá-los no fichário próprio e encaminhá-los, em seguida, ao Departamento de Pessoal, para os devidos fins;
LXV - conferir a publicação dos atos e promover as retificações que se fizerem necessárias;
LXVI - manter fichário para o controle do andamento dos atos e processos;
LXVII - prestar informações sobre a lotação de quadros de pessoal, para uso de outros órgãos da Secretaria;
LXVIII - elaborar normas e instruções para a matricula e organização das classes, nos casos da alçada da Secretaria;
LXIX - instituir quadros de matrícula, para o conhecimento, no início do ano letivo, da situação de cada estabelecimento, estudá-los e propor as medidas sugeridas por seu exame, em benefício do ensino;
LXX - propor penalidade para os responsáveis pela remessa dos quadros de matrícula à Secretaria, quando deixarem de fazê-la ou quando a fizerem fora do prazo convencionado nas instruções próprias;
LXXI - inspecionar e prestar assistência técnica aos estabelecimentos estaduais e aos estabelecimentos municipais e particulares aos quais o Estado tenha outorgado mandato para ministrar o ensino normal;
LXXII - elaborar, para aprovação da autoridade competente, normas e instruções reguladoras dos trabalhos de inspeção e assistência técnica;
LXXIII - adotar, nos trabalhos de assistência técnica, as normas de orientação educacional elaboradas pelo órgão competente;
LXXIV - propor a designação de funcionários para os trabalhos de inspeção e assistência técnica do ensino e lavrar os atos respectivos;
LXXV - coordenar o trabalho dos funcionários encarregados de inspeção e assistência técnica, expedindo-lhes instruções e ordens de serviço;
LXXVI - proceder, no exercício da inspeção aos estabelecimentos estaduais, a minuciosa fiscalização de caráter administrativo, corrigindo os defeitos de funcionamento e organização e examinando:
1 – o serviço de escrituração escolar;
2 – a situação da Caixa Escolar, dos pontos de vista econômico e financeiro, verificando a aplicação de seus recursos e a regularidade de sua escrita;
3 – a situação de cantina e da merenda escolar, recursos de que dispõem, como são empregados, quais as suas necessidades e deficiências;
4 – o emprego do material didático e de consumo, o estado de conservação do mobiliário, máquinas de escritório e aparelhos;
5 – o inventário do material permanente, conferindo-o com as peças encontradas;
6 – a situação funcional do pessoal docente e administrativo, se em exercício ou fora dele, regular ou irregularmente:
7 – se há servidores ou substitutos com exercício por aprovar, dispensando-os, caso a aprovação não se justifique, em face das normas regulamentares.
LXXVII - fiscalizar, no exercício da inspeção dos estabelecimentos municipais e particulares, o cumprimento das normas legais e regulamentares a que está condicionado o seu funcionamento, tomando no caso de serem verificadas irregularidades, as providências cabíveis;
LXXVIII - examinar os relatórios dos funcionários encarregados da inspeção e assistência técnica, pedir-lhes esclarecimentos a respeito, quando necessário, fazer-lhes recomendações especiais e enviar a cada órgão central cópia dos tópicos referentes a assuntos de suas atribuições;
LXXIX - estudar as questões de ordem técnica tratadas nos relatórios, resolvendo-as, quando de sua competência, ou encaminhando-as a exame do órgão competente, em caso contrário;
LXXX - acompanhar e fiscalizar a execução dos programas de ensino, estudando, em cada caso, as dificuldades de sua aplicação e procurando resolvê-las de acordo com a melhor norma pedagógica;
LXXXI - anotar, para estudo do órgão competente, as observações feitas sobre as dificuldades encontradas na aplicação dos programas;
LXXXII - elaborar normas e expedir instrução para o processamento dos exames e promoções, obedecidas as disposições regulamentares a respeito;
LXXXIII - coordenar e prestar assistência as atividades curriculares e extracurriculares;
LXXXIV - promover a organização de instituições escolares e de instituições complementares e auxiliares da escola, incentivar o seu desenvolvimento e assisti-las, para que possam bem cumprir a sua finalidade;
LXXXV - organizar, dirigir e estimular competições intermas e inter-escolares, como maratonas, concursos e outras, capazes de provocar a emulação entre alunos ou entre estabelecimentos, c, com cia, maior interesse pelos estudos e melhor nível de aproveitamento;
LXXXVI - recomendar e estimular a realização de festas cívicas, oferecendo sugestões para os programas respectivos;
LXXXVII - fiscalizar o exercício dos funcionários encarregados da inspeção e assistência técnica e promover, a seu favor, o pagamento das vantagens correspondentes;
LXXXVIII - fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares que dispõem sobre o ano letivo e o horário das aulas;
LXXXIX - processar e informar os recursos, dirigidos à Secretaria, de penas impostas a alunos por professores ou diretores de estabelecimentos;
XC - providenciar o pagamento da subvenção instituída em lei para a Campanha dos Educandários Gratuitos, controlar e fiscalizar a respectiva aplicação;
XCI - elaborar, para aprovação do Secretário, na forma da lei, relatório anual sobre as atividades educacionais da Campanha Nacional de Educandários Gratuitos no Estado;
XCII - examinar e informar os casos de cessão de prédios escolares para finalidades permitidas em Regulamento;
XCIII - fazer o registro de professores, nos casos previstos em lei e regulamento, organizando cadastro respectivo;
XCIV - fazer o registro de diplomas expedidos por estabelecimentos de ensino, nos casos previstos em lei ou regulamento.
XVIII - organizar o cadastro dos cursos, constituído de uma ficha para cada curso, na qual se registrem a data de sua instalação, o local de funcionamento, a matrícula, o número de turmas, o exame do responsável pela direção, a relação nominal dos regentes, o nome do servente, quando houver, além de outros elementos de informação que venham a ser considerados necessários;
XXIII - Promover a apuração do rendimento escolar, mediante a realização de exames finais, de acordo com instruções próprias;
XXVII - elaborar instruções sobre o processo de pagamento do pessoal dos cursos, de acordo com normas assentadas com a Secretaria das Finanças; controlar as despesas com a manutenção do pessoal designado para os cursos, de modo a impedir que ultrapassem os limites das dotações orçamentárias próprias e dos recursos provenientes de auxílios, contribuições e subvenções;
SEÇÃO VI
Do Departamento de Educação (DE)
1 – legislação federal, estadual, compreendendo a de todos os Estados e municipal;
2 – portarias, instruções, ordens e normas de serviço baixadas por órgãos da Secretaria e do Ministério da Educação e Cultura;
3 – projetos de leis em andamento no Senado, na Câmara Federal e na Assembleia Legislativa do Estado;
4 – revistas pedagógicas e outras publicações de interesse da educação;
5 – conferências, estudos e artigos de interesse da educação, publicados em jornais, revistas e boletins;
6 – boletins e dados estatísticos.
constituem os programas dos cursos dos diversos graus e ramos de ensino, mantidos pela Secretaria;
1 – dos bens de valor histórico e artístico existentes no Estado;
2 – de locais de interesse paisagístico no território do Estado;
3 – de monumentos existentes no Estado;
1 – “Revista do Ensino”, de publicação mensal;
2 – o boletim intitulado “Escola Rural”, de publicação, pelo menos, trimestral;
3 – boletim com o título "Difusão Cultural”, com o objetivo de divulgar, pelo menos uma vez por semestre, as atividades do Serviço e órgãos subordinados, informando, inclusive, a respeito de catálogos de museus, bibliotecas e discotecas.
XVIII - fiscalizar o cumprimento, por parte do bolsista, da cláusula de contra-prestação de serviço a que se tenha obrigado no ato de concessão da bolsa, e tomar as providências cabíveis, nos casos de violação do contrato respectivo;
XXIII - processar e requisitar os pagamentos das despesas com a concessão e manutenção de bolsas;
XXVII - examinar os casos de concessão do prêmio a que se refere o item anterior, emitindo parecer a respeito, e tomar as providências necessárias à entrega respectiva, à vista de despacho favorável da autoridade competente.
SEÇÃO VII
Seções de Expediente
CAPÍTULO III
Dos órgãos Regionais e Locais
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias