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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5874, de 1 de setembro de 1960

Nº 5874/1960

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Cria o Grupo de Trabalho de Fomento à Exportação do Estado de Minas Gerais – FOEXP – Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e considerando a necessidade de se criarem bases competitivas para a colocação de artigos de produção mineira do mercado externo;

considerando a necessidade de se promover o aumento das exportações dos produtos mineiros, a diversificação de sua pauta de exportação e a ampliação do número de países importadores;

considerando a necessidade de racionalização do processamento das exportações dos produtos mineiros;

considerando que o incremento das exportações possibilitará a elevação dos níveis de renda e emprêgo no Estado pela melhor ocupação dos fatores disponíveis;

considerando necessidade de se criarem incentivos à iniciativa privada estadual, visando á aplicação de investimentos no setor da exportação;

considerando a possibilidade do aumento da produtividade do setor exportador estadual, através de políticas e programas coordenados e adequados às possibilidades e à realidade da economia estadual;

considerando a multiplicidade e complexidade de assuntos a serem objetos de estudos, objetivando o fomento da exportação, tornando necessária a criação de um órgão específico para o trato dêsses problemas;

considerando que foi remendada pelo I Congresso Mineiro de Exportação a criação de um Grupo de Trabalho de Fomento á Exportação do Estado de Minas Gerais, como atendendo aos interêsses da economia mineira,

Decreta:

Art. 1.
– Fica criado o Grupo de Trabalho de Fomento à Exportação do Estado de Minas Gerais – FOEXP – Minas Gerais.
Art. 2.
– O FOEXP – Minas Gerais, presidido pelo Governador do Estado, terá um secretário geral de sua indicação e a seguinte constituição:

Secretário de Estado das Finanças, Secretário da Agricultura, Industria, Comércio e Trabalho, Secretário da Viação e Obras Públicas, Presidente do Sindicato dos Bancos de Minas Gerais, Presidente do Banco Mineiro da Produção, Presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S. A.; Presidente do Banco Hipotecário e Agrícola de Minas Gerais, Representante do Conselho Estadual de Economia e Administração, Gerente da Agência do Banco do Brasil S.A., Gerente da Agência do Banco Nacional de Crédito Cooperativo; Presidente da Companhia Agrícola de Minas Gerais, Presidente da Companhia de Armazéns e Silos de Minas Gerais; Presidente da Frigoríficos de Minas Gerais S.A.; Presidente das Centrais Elétricas de Minas Gerais; Presidente da Federação das Indústrias de Minas Gerais; Presidente da Federação do Comércio de Minas Gerais; Presidente da Associação Comercial de Minas Gerais; Presidente da Federação das Associações Rurais do Estado de Minas.

Parágrafo único– Aos membros do FOEXP – Minas Gerais é facultado fazer-se representar por assessores de sua livre escolha.
Art. 3.
– O FOEXP – Minas Gerais terá por objetivo o equacionamento de problemas e soluções pertinentes à exportação de produtos mineiros, tendo em vista a estrutura e atribuições de organismos similares no âmbito federal e nas esferas das unidades federadas.
Art. 4.
– O FOEXP – Minas Gerais, dentro de trinta (30) dias, submeterá à aprovação de seu presidente um ante-projeto de regimento interno, no qual ficarão definidos seu funcionamento e atribuições, respeitado o disposto no presente decreto.
Art. 5.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio do Govêrno, em Belo Horizonte, aos 1 de setembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Alvaro Marcilio

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