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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5831

Nº 5831/1960

Art. 1.
– Fica aprovado o Regulamento do Parque Estadual do Rio Doce, que a este acompanha, assinado pelo Secretário da Agricultura Indústria, Comércio e Trabalho.

Aprova o Regulamento do Parque Estadual do Rio Doce da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 2.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGULAMENTO DO PARQUE ESTADUAL DO RIO DOCE A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.831, DE 6 DE JULHO DE 1960.

CAPÍTULO I

Das Finalidades e Administração

Art. 1.
– O Parque Estadual do Rio Doce, subordinado ao Serviço de Reflorestamento do Departamento de Produção Vegetal da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, constitui monumento público natural, destinado a perpetuar, em sua composição primitiva, a área de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.119, de 14 de julho de 1944.
Art. 2.
– Constituem, ainda, finalidades do Parque:
Ipreservar e defender suas reservas naturais;
IIzelar pela preservação da fauna do Parque;
IIIincentivar o estudo das ciências naturais;
IVdifundir a educação florestal e de proteção à natureza em geral;
Vcolaborar com as instituições de ensino e empresas interessadas no desenvolvimento da silvicultura;
VIproporcionar ambiente para incremento ao turismo.
Art. 3.
– Para atender ao disposto no artigo anterior; à administração do Parque, que se fará através dos setores administrativos, técnico educativo e turístico, incumbe:
a)elaborar e submeter à apreciação do Conselho Florestal Estadual os planos de trabalho;
b)executar os planos aprovados, apresentando anualmente ao mesmo Concelho o relatório das atividades realizadas com esse sentido;
c)orientar e acompanhar a realização dos trabalhos dos diversos setores;
d)zelar pela conservação de seu patrimônio e exata aplicação das verbas;
e)manter a disciplina e a harmonia nos trabalhos;
f)preparar material para divulgação das realizações do Parque;
g)providenciar o cadastro florestal do Parque, classificando e identificando as espécies e variedades existentes;
h)promover a restauração das reservas do Parque;
i)manter Viveiros e estoque de sementes de essências florestais, para fornecimento e permuta;
j)manter lagos e tanques para o cultivo de plantas aquáticas e criação de peixes;
k)organizar herbário e museu de plantas e produtos florestais do Parque;
l)promover o peixamento dos lagos, lagoas e cursos d'água;
m)aparelhar convenientemente o Parque, para recepção e hospedagem de naturalistas, cientistas, técnicos, estudantes, escoteiros, turistas e todos os interessados no estudo de ciências naturais.

CAPÍTULO II

Das visitas

Art. 4.
– É franca a visita às dependências do Parque durante o horário normal de trabalho, observadas as normas regulamentares em vigor.
Parágrafo únicoSerá estabelecido horário especial para visita aos domingos, dias santificados e feriados.
Art. 5.
– As visitas, com finalidade de pesquisas científicas ou com objetivos didáticos, deverão ser previamente autorizadas.
Art. 6.
– É proibido o exercício de qualquer atividade que atente contra a flora, a fauna e o aspecto paisagístico do Parque.

CAPÍTULO III

Das infrações

Art. 7.
– Todos os seres que povoam o Parque gozam de inteira segurança.
Parágrafo únicoQualquer atividade com o objetivo de atrair representantes da fauna para fora do perímetro do Parque, será passível de multa, de acordo com a legislação vigente.
Art. 8.
– Aos interessados na visita do Parque é proibido:

1 — penetrar no seu perímetro fora do horário estabelecido;

2 — portar armas ou conduzir instrumentos, inflamáveis e substâncias tóxicas;

3 — cortar ou coletar plantas e produtos vegetais ou minerais;

4 — soltar animais domésticos no Parque;

5 — sacrificar ou mutilar qualquer planta ou animal do Parque;

6 — acender fogo, sob qualquer pretexto, em qualquer lugar do Parque;

7 — apanhar ou destruir ovos, larvas e alevinos de qualquer espécie da fauna aquática;

8 — apanhar ou destruir ninhos e ovos de qualquer espécie da fauna terrestre;

9 — causar quaisquer danos à vegetação do Parque;

10 — danificar qualquer instalação ou benfeitoria;

11 — fazer piquenique sem licença prévia;

12 — gravar, pintar ou escrever nas árvores, pedras, muros, etc.;

13 — praticar qualquer ato ofensivo à moral e aos bons costumes;

14 — banhar-se nos córregos, lagos e rios;

15 — desatender as advertências dos servidores do Parque.

Art. 9.
– Aos infratores serão impostas penalidades, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 10.
– Será apreendido e vendido em hasta pública todo e qualquer instrumento ou objeto que tenha sido utilizado pelo infrator.
§ 1ºQuando a infração for cometida com a apropriação de produtos serão estes apreendidos onde se encontrarem e quem os estiver será passível, também, de penalidades.
§ 2ºA importância apurada com a venda em hasta pública será recolhida aos cofres do Estado.
Art. 11.
– Todo e qualquer servidor do Parque, no exercício de suas atribuições e devidamente identificado, é autoridade competente para opor-se à prática das infrações e autuar os infratores.
Art. 12.
– A qualquer pessoa, na área do Parque, corre o dever de opor-se, suasoriamente, à prática de atos que importem em infrações e de levá-los ao conhecimento das autoridades.
Art. 13.
– Na construção de estradas, caminhos, instalações e edifícios ter-se-á sempre em vista não alterar o aspecto natural da paisagem.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 14.
– O Parque Estadual do Rio Doce manterá intercâmbio com Universidades, Faculdades e órgãos congêneres, bem como com agências de turismo, do país e do exterior.
Art. 15.
– As publicações ou entrevistas referentes a administração do Parque deverão ser do prévio conhecimento do Secretário da Agricultura.
Art. 16.
– Nos casos omissos neste Regulamento, serão aplicadas disposições das leis vigentes.

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