Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5762, de 23 de fevereiro de 1960

Nº 5762/1960

Ver fonte oficial 7 artigos

Institue, na Secretaria da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, o serviço de Policia Interestadual.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:

Art. 1.
– Fica instituído, na Secretaria da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, o Serviço de Polícia Interestadual, com as seguintes atribuições:
a)receber e distribuir as repartições competentes para lhes dar atendimento, os pedidos de informações e providências, de realização de diligências e capturas de criminosos procedentes dos Estados, Territórios e do Distrito Federal;
b)velar pelo pronto atendimento dos mesmos pedidos, centralizando as respostas que a êles forem dadas e encaminhando-as, imediatamente, aos órgãos congênere dos Estados de procedência;
c)centralizar e encaminhar aos Estados, Territórios e ao Distrito Federal os pedidos de informações e providências e de realização de diligências e capturas de criminosos formulados pelas autoridades policiais do Estado, encaminhado a estas as respostas aos mesmos pedidos, tão logo recebidos;
d)transmitir, através do Serviço de Polícia Interestadual dos demais Estados, dos Territórios ou do Distrito Federal, todas as informações sôbre fatos ou pessoas que lhes chegarem ao conhecimento e possam ser uteis ou necessários aos serviços policiais das mesmas entidades federais.
Art. 2.
– O Serviço de Polícia Interestadual adotará como endereço telegráfico a palavra “POLINTER”, que será devidamente registrada no órgão competente: seu enderêço e eventuais mudanças serão comunicados imediatamente, aos serviços congêneres das demais unidades da Federação.
Art. 3.
– O Serviço de Polícia Interestadual será chefiado por uma autoridade policial designada pelo Secretário da Segurança Pública.
Art. 4.
– A partir da entrada em vigor dêste Decreto, todas as autoridades policiais do Estado deverão cumprir, rigorosamente, o disposto em seu artigo 1º, envidando todos os seus esforços no sentido de serem bem e rápidamente atendidas as requisições que lhes forem distribuídas.
Art. 5.
– Os órgãos de Polícia Politica e Social, dada a natureza de seus serviços e a existência de organismos congêneres em todos os Estados, ficam excluídos da obrigatoriedade estabelecida no artigo anterior.
Art. 6.
– A Secretaria da Segurança Pública do Estado de Minas Gerais dotará o órgão de que trata o presente Decreto dos recursos de pessoal e material necessários ao pleno desempenho de suas funções.
Art. 7.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de fevereiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Celso Porfírio de Araújo Machado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.