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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5743, de 20 de janeiro de 1960

Nº 5743/1960

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Art. 1.
– Fica aprovada a Resolução de 15 de dezembro de 1959, do Conselho Diretor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, que dispõe sôbre o Quadro de Pessoal da Autarquia e bem assim as Tabelas ns. I, II, III, IV, V e VI, que a acompanham.

Aprova Resolução do Conselho Diretor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, na conformidade do que dispõe o artigo 78, da Lei n. 1.195, de 23 de dezembro de 1954, e tendo em vista o artigo 53, da Lei n. 2.001, de 17 de novembro de 1959, decreta:

Art. 2.
– A Resolução e as Tabelas de que trata o artigo anterior ficam fazendo parte integrante dêste decreto.
Art. 3.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves

RESOLUÇÃO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1959, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5.743, DE 20 DE JANEIRO DE 1960

O Conselho Diretor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o item II, do art. 60 da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, e de acôrdo com o art. 78 da mesma Lei, combinado com o art. 53, da Lei nº 2.001, de 17 de novembro de 1959, resolve:

Art. 1.
– O Quadro Geral do Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais passa a constituir-se dos cargos e funções constantes da Situação Nova das Tabelas I, II, III, IV, V e VI, anexas, e que integram a presente Resolução.
Art. 2.
– Os cargos e funções, mencionados na Situação Antiga das Tabelas anexas, ficam transformados nos que lhes corresponderem na Situação Nova, ficando extintos os que, nesta, não tiverem correspondentes.
Art. 3.
– Ficam criados os cargos e funções da Situação Nova que não resultarem de transformação.
Art. 4.
– Os padrões alfabéticos de vencimentos caracterizam os cargos de carreira e correspondem aos valores, fixados em lei, para os cargos de carreira estaduais.
Art. 5.
– Os padrões numéricos, precedidos da leitra “I”, caracterizam os cargos e funções isolados e correspondem aos valores, fixados em lei, para os cargos isolados estaduais.
Art. 6.
– Para os cargos da Tabela I, a transformação referida no art. 2º, incorpora, previamente, a gratificação de chefia ou função.
Art. 7.
– Ficam abolidas as gratificações pelo exercício de cargo em comissão.
Parágrafo único– Os servidores que, afastados de cargos em comissão, adquiriram direito ao recebimento da gratificação de função, terão essa gratificação incorporada ao vencimento da Situação Antiga e continuarão a receber a diferença, se houver, após a fixação do aumento de vencimentos de seu cargo efetivo na Situação Nova, decorrente da elevação dos valores dos padrões de vencimentos.
Art. 8.
– Ficam criadas as Funções Gratificadas (FG), constantes da Tabela VI, cujos padrões e valores são idênticos, aos fixados na legislação estadual.
Art. 9.
– A carreira de Assessor-Administrativo da Tabela III, será provida, na classe inicial, por promoção de ocupantes das classes finais das carreiras de Oficial Administrativo e de Contabilista.
Art. 10.
– A carreira de Oficial Administrativo (Tabela III) será provida, na classe inicial, por promoção de ocupantes das classes finais das carreiras de Escriturário e de Arquivista.
Art. 11.
– Os servidores aposentados do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais terão um aumento quantitativo igual ao concedido aos servidores em atividade.
Parágrafo único– O aumento a que se refere êste artigo será correspondente ao do cargo que ocupava o inativo, ao tempo de sua aposentadoria, não podendo êsse aumento ser superior a Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros), ressalvado o disposto no art. 41 do Regulamento do Pessoal.
Art. 12.
– Na concessão da gratificação por quinquênio, a que se refere o art. 22 do Regulamento do Pessoal, aplicar-se-á o disposto na parte final do art. 59, da Lei nº 2.001, de 17 de novembro e 1959.
Art. 13.
– As Tabelas Numéricas de Assalariados serão revistas e baixadas por Resolução do Conselho Diretor, observado o critério estabelecido no art. 27 e seus parágrafos, da Lei nº 2.001, de 17 de novembro de 1959.
Art. 14.
– As disposições desta Resolução vigoram desde primeiro de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 15 de dezembro de 1959.

Alfredo Sores de Lima

Presidente

OBS: Anexos não implantados por impossibilidade técnica.

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