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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5695, de 19 de novembro de 1959

Nº 5695/1959

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Dispõe sôbre promoções e exames no curso primário.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item XV, da Constituição do Estado e tendo em vista a situação de emergência criada com o movimento grevista das professoras primárias,

considerando que a êsse movimento, de graves e nocivos efeitos para o ensino, são alheios os alunos, que não poderiam, assim, responder por consequências em prejuizo de suas promoções, decreta:

Art. 1.
– Ficam promovidos, de acôrdo com o disposto no artigo 351 do Código do Ensino Primário, os alunos que, no presente ano letivo, tiveram frequência legal e obtiveram média de aproveitamento e procedimento não inferior a cinco.
Art. 2.
– E’ considerado aprovado o aluno da última série que satisfaça os requisitos do artigo anterior.
Art. 3.
– Os alunos que não alcançaram média suficiente para promoção ou aprovação serão submetidos a exames, de acôrdo com o disposto no parágrafo único do artigo 351 do Código do Ensino Primário.
Parágrafo único– Os exames serão processados na forma dos artigos 356 ou 358 do referido Código, em época que a Secretaria de Educação fixará, podendo verificar-se no período de matricula ou nos primeiros dias letivos do próximo ano escolar.
Art. 4.
– As normas deste decreto não prejudicam o disposto no artigo 296 do Código do Ensino Primário, que fixa a data de 25 de novembro para o término do ano letivo.
Art. 5.
– O Secretário de Educação baixará as instruções que se fizerem necessárias para a execução do presente decreto.
Art. 6.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de novembro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ciro de Aguiar Maciel

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