Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5679, de 14 de novembro de 1959
Nº 5679/1959
Modifica o sistema adotado pelo Decreto n. 5.321, de 17 de setembro de 1957, para os exames finais de Prática do Ensino Primário nas Escolas Normais e Cursos Normais Regionais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1.
– Os exames finais, a que se refere o artigo 32 da Lei Organica do Ensino Normal (Decreto-Lei Federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946), constarão, de cadeira de Prática do Ensino Primário, de prova escrita e de prova prática.
Art. 2.
– A prova escrita será organizada pelo professor da cadeira e constará de questões práticas, objetivas e de imediata aplicação no ensino.
Art. 3.
– A prova prática consistirá na elaboração de plano e na observação e apreciação de uma aula sôbre assunto escolhido pelo professor da cadeira, de acôrdo com o Programa do Ensino Primário.
§ 1º– O objeto do plano, para cuja elaboração se permitirá consulta bibliográfica, será escolhido antes da realização da aula de que trata êste artigo.
§ 2º– A aula, destinada á observação das examinandas, será aprovada e ministrada por professora primária que tenha lecionado durante o ano, turma da série sobre que versar o assunto escolhido, de preferência em classe anexa ao estabelecimento.
§ 3º– O relatório da observação feita pela examinanda, contendo a sua apreciação pessoal sobre a aula, será elaborado logo após o término desta.
Art. 4.
– O professor da cadeira fará a correção das provas, atribuindo uma nota à prova escrita e outra prova prática, de acordo com o disposto no artigo 33, § 1º da Lei Orgânica do Ensino Normal.
Art. 5.
– Para os fins do concurso a que se refere o § 2º do artigo 402, do Código do Ensino Primário, a Secretaria de Educação instituirá prova, de acôrdo com a exigência contida no parágrafo único do artigo 16, da Lei n. 869, 5 de julho de 1952 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis), combinado com o parágrafo único do artigo 1º da mesma lei.
Parágrafo único– O disposto neste artigo não se aplica ao concurso válido para o ano de 1960, cujo prazo de inscrição já está encerrado.
Art. 6.
– O Secretário de Educação baixará as instruções que julgar necessárias para a execução do presente decreto.
Art. 7.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Ciro de Aguiar Maciel