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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5641, de 23 de setembro de 1959

Nº 5641/1959

Aprova o Regulamento das Escolas Vocacionais e de Aprendizagem Industrial.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 51, nº II, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
– Fica aprovado o Regulamento que, com este baixa, assinado pelo Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, dispondo sobre as Escolas Vocacionais e de Aprendizagem Industrial do Estado.
Art. 2.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Alvaro Marcílio

REGULAMENTO DAS ESCOLAS VOCACIONAIS E DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

TÍTULO I

Das Finalidades das Escolas

Art. 1.
– As escolas vocacionais e de aprendizagem industrial do Estado de Minas Gerais, subordinadas diretamente ao Departamento de Ensino Técnico da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho (DETEC), têm como finalidades, respectivamente:
a)proporcionar base de cultura geral e iniciação profissional que permitam ao educando descobrir e desenvolver suas tendências, permitindo-lhe integrar-se na comunidade e participar do trabalho produtivo ou prosseguir seus estudos;
b)iniciar e desenvolver a técnica metódica e racional das profissões industriais e artesanais existentes no Estado e, em particular, nas regiões em que estiverem localizadas, dando ao educando capacidade para dominar ofício qualificado e monotécnico.
Art. 2.
– A educação industrial será ministrada em cursos das seguintes modalidades:
1)vocacional; e
2)de aprendizagem industrial.

TÍTULO II

Dos Cursos Vocacionais

Art. 3.
– O ensino vocacional, destinado a alfabetizados maiores de 10 anos de idade e com duração variável, de acordo com o grau de conhecimentos do educando e respectivo rendimento escolar, visa os seguintes objetivos:
1)ampliar os conhecimentos de cultura geral;
2)explorar aptidões e desenvolver capacidades;
3)orientar, com a colaboração da família, a escolha de estudos ulteriores;
4)proporcionar conhecimento e iniciação de atividades produtivas, despertando no educando o interesse pelos trabalhos manuais; e
5)proporcionar as bases elementares de conhecimentos para ingresso nos casos de aprendizagem industrial.
Art. 4.
– O currículo escolar compreenderá, nas diferentes séries:
1)matérias de cultura geral;
2)trabalhos manuais; e
3)práticas educativas.
§ 1º– As matérias de cultura geral serão as ministradas no ensino primário, devendo ser acentuado o ensino de desenho.
§ 2º– Os trabalhos manuais terão, quanto possível, sentido industrial ou artesanal, e abrangerão trabalhos variados de real utilidade em que se apliquem técnicas elementares características de diferentes profissões de complexidade crescente e cientificamente orientadas.
§ 3º– As práticas educativas abrangerão educação física, artística e religiosa, sendo esta última sem caráter obrigatório e condicionada à crença do aluno, e visarão a sociabilidade do educando.
Art. 5.
– Competirá ao DETEC regulamentar e elaborar os currículos e programas dos cursos vocacionais, com observância das seguintes diretrizes:

1. O diretor deverá possuir formação pedagógica ou curso de orientação Educacional e Profissional.

2. As classes, para o ensino de cultura geral, serão homogeneizadas, mediante seleção psicopedagógica, e contarão, no máximo, com 25 alunos.

3. Para freqüência às aulas de trabalhos manuais, as classes contarão, no máximo, com 10 alunos.

4. Na organização das unidades de ensino de cultura geral, e de trabalhos manuais, que devem interligar-se, será previsto ensino utilitário, de maneira a interessar, diretamente, o educando, pelo método dos projetos.

Art. 6.
– Conforme é previsto neste Título, a escola manterá serviço de Orientação Educacional e Profissional, capaz de realizar, em colaboração com a comunidade escolar, pesquisas de aptidões nos educandos.
Parágrafo único– Subordinado a esse serviço, existirá um corpo de assistentes sociais destinado, especificamente, às pesquisas no lar.
Art. 7.
– Manter-se-á, anexo aos cursos vocacionais, um curso de alfabetização, para ministrar, a alunos necessitados, o grau de instrução requerido para o ingresso nos mesmos cursos.
Art. 8.
– A escola expedirá certificado de conclusão de curso vocacional ao aluno que o tiver feito.
§ 1º– O certificado indicará a duração do curso realizado e o grupo de atividades profissionais para o qual o portador tenha revelado melhor aptidão.
§ 2º– O certificado, de que trata este artigo, será registrado no DETEC.

TÍTULO III

Dos Cursos de Aprendizagem Industrial

Art. 9.
– Os cursos de aprendizagem industrial destinam-se a ensinar ofício qualificado e monotécnico a jovens de 14 anos de idade, pelo menos, possuidores de conhecimentos elementares.
Parágrafo único– Esses cursos serão adaptados à Lei Federal nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959, e à legislação correlacionada, no que se refere às escolas de ensino industrial pertencentes ao Governo do Estado.
Art. 10.
– A duração dos cursos de aprendizagem será estabelecida conforme a natureza do ofício ministrado, não podendo ser inferior a vinte meses de ensino, quando diurnos, e a 30 meses, quando noturnos.
§ 1º– A aprendizagem do ofício terá caráter metódico e monotécnico.
§ 2º– Caberá ao DETEC organizar o currículo dos cursos, de acordo com os planos expedidos pela Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura.
§ 3º– Os cursos noturnos serão destinados a maiores de 18 anos.
Art. 11.
– Em qualquer curso de aprendizagem industrial o currículo compreenderá:
1)matérias de cultura técnica;
2)matérias de cultura geral; e
3)práticas educativas.
Art. 12.
– A prática de oficina, incluída no grupo das matérias de cultura técnica, será realizada através de série metódica de exercícios, formada de peças ou trabalhos úteis e de sentido industrial, sempre que possível.
Art. 13.
– As matérias de cultura geral serão ministradas com objetividade, versando sobre conhecimentos relacionados com as atividades de oficina e, também, sobre assuntos que visem a integração do futuro profissional na sociedade.
Art. 14.
– As práticas educativas visarão o desenvolvimento da personalidade do educando e do seu espírito de sociabilidade, a fim de torná-lo elemento operante na comunidade.
Art. 15.
– Ao aluno que concluir o curso de aprendizagem industrial será conferido certificado de aprendizagem, com expressa menção do ofício correspondente e da duração do curso.
Art. 16.
– O portador de certificado de aprendizagem industrial que, após a conclusão de curso, exercer na indústria o respectivo ofício, pelo menos durante um ano, comprovadamente poderá obter “Carta de ofício” desde que aprovado em exame prático realizado na escola.
§ 1º– o exame deverá corresponder ao ofício declarado no certificado de aprendizagem industrial e será realizado em épocas determinadas pela escola.
§ 2º– A “Carta de Ofício” dará ao respectivo titular a condição de operário qualificado.

TÍTULO IV

Do Regime Escolar

Art. 17.
– A matrícula inicial, além de outras condições que o regulamento escolar estabelecer, dependerá de o candidato:

I) para curso vocacional:

a)ter 10 anos de idade, pelo menos, na data do início das aulas;
b)não ser portador de doença contagiosa;
c)estar vacinado contra varíola; e
d)ser alfabetizado;

II) para curso de aprendizagem industrial:

a)ter, pelo menos, 14 anos de idade completos na data do início do curso;
b)não ser portador de doença contagiosa;
c)estar vacinado contra varíola;
d)possuir capacidade física para os trabalhos a serem realizados;
e)ser provado em exames de verificação de conhecimentos elementares, exigidos para cada curso, especificamente, ou possuir certificado ou diploma que corresponda a esses conhecimentos; e
f)obter colocação adequada em concurso para provimento de vagas, como preceitua o artigo seguinte, quando necessário.
§ 1º– O ingresso em curso vocacional dar-se-á em qualquer série, de acordo com o preparo verificado em português e matemática.
§ 2º– O ingresso em curso de aprendizagem far-se-á sempre na primeira série, ressalvados os casos de transferência.
Art. 18.
– Haverá concurso para provimento de vagas, nos cursos de aprendizagem, sempre que o número destas for inferior ao de candidatos.
§ 1º– Realizado o concurso, elaborar-se-á lista de classificação de acordo com a soma dos pontos obtidos, sem concluir pela aprovação ou reprovação de candidatos.
§ 2º– Os candidatos serão admitidos à matrícula com observância da ordem de classificação e em número que preencha as vagas existentes.
§ 3º– As provas para o concurso e o programa do mesmo serão elaborados pelo DETEC.
Art. 19.
– O ano letivo iniciar-se-á no dia 1º de fevereiro e terminará a 15 de dezembro, dividindo-se em dois períodos: de 1º de fevereiro a 15 de junho e de 16 de julho a 15 de dezembro.
§ 1º– Os períodos compreendidos entre 16 de junho a 15 de julho e entre 16 de dezembro e 31 de janeiro destinar-se-ão a férias.
§ 2º– Os períodos de férias poderão ser aproveitados para excursões de caráter educativo, a critério do diretor da escola e com autorização do órgão competente da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
Art. 20.
– A inscrição para matrícula far-se-á de 2 a 15 de janeiro.
Art. 21.
– A concessão de matrícula na primeira série dependerá do atendimento das condições de admissão estipuladas neste Capítulo e, nas demais séries, de ter sido o candidato habilitado na série anterior, ressalvado o previsto no Título V.
Parágrafo único– Não se permitirá a repetência do aluno por mais de uma vez, na mesma série.
Art. 22.
– É permitida a transferência de alunos de um estabelecimento para outro, ficando a critério deste último a realização de adaptação, quando os currículos não forem coincidentes.
Art. 23.
– Os trabalhos próprios do currículo constarão de aulas, exercícios e exames.
§ 1º– Far-se-á a verificação do aproveitamento do aluno por meio de exercícios e exames, a que serão atribuídas notas, graduadas de um a dez, salvo nas práticas educativas, em que somente se aferirá a freqüência.
§ 2º– As notas serão sempre em números inteiros e as médias, que apresentarem frações iguais ou superiores a cinco décimos, serão completadas para a unidade e, as interiores, desprezadas.
Art. 24.
– A escola fará ministrar, pelo menos, 80% do total das aulas e exercícios que o calendário escolar atribuir a cada matéria, prorrogando-se o ano letivo para aquelas que não tenham alcançado a referida porcentagem, até completá-la.
Art. 25.
– A freqüência será obrigatória, vedando-se a prestação de exame final de primeira época da matéria ao aluno que houver comparecido a menos de 75% das aulas respectivas.
Parágrafo único– Será também obrigatória a freqüência às atividades complementares que visem a educação moral e cívica, educação artística, educação física e a orientação social.
Art. 26.
– O período semanal destinado aos trabalhos escolares será:
1)nos cursos vocacionais, o estabelecido pelo regimento a ser baixado pelo DETEC;
2)nos cursos de aprendizagem industrial, de trinta e três a quarenta e quatro horas, quando diurnos, sendo facultada a redução do horário semanal nos termos, desde que acrescida proporcionalmente a duração do curso.
Art. 27.
– Os programas para trabalhos manuais e prática de oficina obedecerão a série metódica de trabalhos, formados, sempre que possível, de peças úteis.
Parágrafo único– Os programas preverão trabalhos suplementares para os alunos de maior aproveitamento e que terminem a seriação antes de findo o ano letivo.

TÍTULO V

Da Habilitação

Art. 28.
– Nos cursos vocacionais e promoção será automática, constituindo as notas um dos fatores de homogeneização das turmas.
Art. 29.
– Nos cursos de aprendizagem industrial, terminados os trabalhos escolares, o aluno, verificado o seu aproveitamento de acordo como sistema de cotas e exames estabelecido pela Diretoria do Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura, será considerado habilitado, para efeito de promoção ou conclusão de curso, se houver obtido: média global cinco, pelo menos, no grupo das matérias de cultura geral e, também, no grupo das matérias de cultura técnica; e em cada uma das matérias da série cursada, nota final quatro, pelo menos.
§ 1º– O aluno que obtiver nota final de matéria inferior a quatro será considerado reprovado na mesma.
§ 2º– A nota final de prática de oficina será a média aritmética simples das notas atribuídas aos diferentes trabalhos constitutivos da seriação metódica, não podendo ser aprovado o aluno que não a realizar completo.
Art. 30.
– O aluno de curso de aprendizagem que for inabilitado em segunda época em uma só matéria, distinta da prática de oficina, mas que tenha obtido média global de pelo menos cinco no grupo a que pertença a disciplina, poderá matricular-se condicionalmente na série seguinte, com dependência da matéria em que tiver sido inabilitado na série anterior.
§ 1º– O aluno matriculado na forma deste artigo será dispensado de freqüência na matéria sob dependência, mas, ficará obrigado aos respectivos exames parciais e final.
§ 2º– A nota final, na matéria sob dependência, será a média aritmética simples das notas dos dois exames parciais e do exame final.
§ 3º– O aluno dependente só poderá prestar exames finais das matérias da série cursada condicionalmente, depois de aprovado com, pelo menos, nota quatro, na dependência.
§ 4º– O aluno dependente, quando reprovado na dependência poderá prestar exame de segunda época dessa matéria, hipótese em que, se aprovado, os exames da série serão feitos também em segunda época.
Art. 31.
– Ao aluno não habilitado para efeito de conclusão de curso de aprendizagem será facultado matricular-se, na qualidade de ouvinte, para o estudo das matérias em que seja deficiente a sua formação profissional, desde que tenha alcançado as médias globais de aprovação de, pelo menos, cinco.
§ 1º– O aluno ouvinte ficará dispensado da freqüência às aulas desde que a reprovação não ocorra em prática de oficina.
§ 2º– Quando ocorrer a dispensa de que trata o parágrafo anterior, a nota final será a média aritmética dos exames parciais e do exame final.

TÍTULO VI

Das Penalidades

Art. 32.
– Aos servidores da escola que cometerem faltas disciplinares serão aplicadas as penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 33.
– As penalidades aplicáveis aos alunos, conforme a gravidade da falta cometida, serão:
a)advertência oral;
b)repreensão por escrito;
c)suspensão de três a quinze dias; e
d)exclusão.
§ 1º– O diretor será competente para aplicar as penalidades correspondentes às alíneas “a”, “b” e “c”, deste artigo, cabendo ao diretor do Departamento de Ensino Técnico a aplicação da relativa à alínea “d”.
§ 2º– A advertência oral poderá ser feita por qualquer servidor da escola, que poderá, também, propor à direção a aplicação das demais penalidades previstas.

TÍTULO VII

Da Organização Escolar

CAPÍTULO I

Da Divisão de atividades

Art. 34.
– A organização das escolas compreenderá os serviços de Administração e de Ensino e Orientação.
Art. 35.
– Os serviços referidos no artigo anterior ficarão subordinados ao diretor da escola, que, nomeado pelo Governador do Estado, terá as seguintes atribuições:
1)organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, os serviços da escola e assegurar o funcionamento eficiente do ensino nela ministrado;
2)apresentar anualmente, ao Departamento de Ensino Técnico, o orçamento de despesa da escola e submeter à apreciação do mesmo órgão a prestação de contas dos gastos realizados;
3)autorizar as despesas de acordo com a verba orçamentária, fiscalizar os pagamentos e visar a documentação respectiva;
4)apresentar, mensalmente, ao Departamento de Ensino Técnico, os mapas e boletins dos trabalhos escolares e do movimento do pessoal da escola;
5)cumprir e fazer cumprir as disposições deste regulamento;
6)determinar aos servidores as atribuições que visem a eficiência administrativa e do ensino, independente de estarem especificadas neste regulamento;
7)representar a escola; e
8)cumprir as instruções que forem expedidas pelo Departamento de Ensino Técnico.
Art. 36.
– O quadro de pessoal destinado ao funcionamento da escola será organizado pelo Departamento de Ensino Técnico e proposto ao Governo do Estado.
Art. 37.
– Ao servidor cujos deveres não estejam especificados neste regulamento, incumbirá a realização dos trabalhos que lhe forem atribuídos pelo respectivo chefe ou superior hierárquico, cujas ordens acatará, e, bem assim, concorrer para a manutenção da disciplina e higiene da escola.

CAPÍTULO II

Da Administração

Art. 38.
– A escola manterá, subordinados à Administração, os seguintes setores de trabalho:
1)Secretaria;
2)Almoxarifado;
3)Gabinete médico-dentário; e
4)Zeladoria.
Art. 39.
– A Secretaria será exercida por um servidor designado pelo Governador, competindo ao seu titular:
a)dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da secretaria, almoxarifado e zeladoria, de modo a mantê-los em dia;
b)executar, pessoalmente, todos os serviços de contabilidade caixa;
c)cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as determinações deste regulamento e as recomendações que o diretor formular.
Art. 40.
– Competirá ao almoxarifado, além de outras atribuições designadas pelo Diretor:
a)a responsabilidade direta pelo recebimento, guarda e distribuição do material;
b)manter em dia toda a escrituração do material sob sua guarda, pela quantidade e valor;
c)zelar pela conservação, ordem e limpeza do recinto do almoxarifado e do material armazenado;
d)apresentar ao secretário, com a necessária antecedência, a relação das necessidades de material e, anualmente, a previsão do material de uso normal a ser utilizado no exercício seguinte;
e)apresentar, quando solicitado pelo secretário, o balanço do material em estoque, dentro de breve prazo;
f)atender, com presteza, a todas as requisições de material dos diferentes serviços da escola, devidamente autorizadas pelo diretor; e
g)cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as determinações deste regulamento e as recomendações que o diretor formular.
Art. 41.
– O Gabinete médico-dentário, a serviço do qual haverá um médico e um dentista, destinar-se-á à proporcional assistência médica e dentária aos alunos e funcionários.
Art. 42.
– À Zeladoria, a cargo de um zelador, competirá:
a)dirigir os trabalhos dos servidores subalternos;
b)ter sob sua responsabilidade os serviços da portaria;
c)manter a perfeita higiene em todas as dependências da escola; e
d)cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, as determinações deste regulamento e as recomendações que o diretor formular.

CAPÍTULO III

Do Ensino e Orientação

Art. 43.
– A parte de Ensino e Orientação será coordenada fiscalizado por um orientador educacional e profissional, a quem competirá, também, a direção dos cursos vocacionais que a escola mantiver.
Art. 44.
– Competirá ao setor de Ensino e Orientação:
a)controlar a estatística do rendimento escolar;
b)fazer sugestões aos professores, objetivando a eficiência do ensino;
c)reunir-se, mensalmente, com o corpo docente, para com o mesmo debater os assuntos letivos da escola;
d)promover reuniões de pais e mestres;
e)aplicar os exames de admissão à vida escolar;
f)acompanhar a vida escolar dos alunos, auxiliando-os a vencer suas dificuldades na escola;
g)organizar e promover o estudo dirigido;
h)orientar, em bases pedagógicas, a recreação, o descanso e outras atividades extra-curriculares;
j)auxiliar a colocação de alunos e colaborar nas pesquisas de acompanhamento dos mesmos, após a conclusão dos cursos;
k)realizar estudos e pesquisas no campo da orientação e profissional; e
l)promover entendimentos com instituições, especialmente industriais, para o encaminhamento e a colocação dos alunos que concluírem cursos.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 45.
– Este Regulamento será complementado pelas instruções gerais de serviço, que forem expedidas pelo Departamento de Ensino Técnico da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Álvaro Marcílio

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