Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5641, de 23 de setembro de 1959
Nº 5641/1959
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – Das Finalidades das Escolas TÍTULO II – Dos Cursos Vocacionais TÍTULO III – Dos Cursos de Aprendizagem Industrial TÍTULO IV – Do Regime Escolar TÍTULO V – Da Habilitação TÍTULO VI – Das Penalidades TÍTULO VII – Da Organização Escolar TÍTULO VIII – Das Disposições GeraisAprova o Regulamento das Escolas Vocacionais e de Aprendizagem Industrial.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 51, nº II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Alvaro Marcílio
REGULAMENTO DAS ESCOLAS VOCACIONAIS E DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO I
Das Finalidades das Escolas
TÍTULO II
Dos Cursos Vocacionais
1. O diretor deverá possuir formação pedagógica ou curso de orientação Educacional e Profissional.
2. As classes, para o ensino de cultura geral, serão homogeneizadas, mediante seleção psicopedagógica, e contarão, no máximo, com 25 alunos.
3. Para freqüência às aulas de trabalhos manuais, as classes contarão, no máximo, com 10 alunos.
4. Na organização das unidades de ensino de cultura geral, e de trabalhos manuais, que devem interligar-se, será previsto ensino utilitário, de maneira a interessar, diretamente, o educando, pelo método dos projetos.
TÍTULO III
Dos Cursos de Aprendizagem Industrial
TÍTULO IV
Do Regime Escolar
I) para curso vocacional:
II) para curso de aprendizagem industrial:
TÍTULO V
Da Habilitação
TÍTULO VI
Das Penalidades
TÍTULO VII
Da Organização Escolar
CAPÍTULO I
Da Divisão de atividades
CAPÍTULO II
Da Administração
CAPÍTULO III
Do Ensino e Orientação
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Álvaro Marcílio