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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5632, de 24 de agosto de 1959

Nº 5632/1959

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Art. 1. Art. 2.
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Cria escolas isoladas no bairro denominado “Pasto Fechado”, da cidade de Lavras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 48, parágrafo 1º, do Código do Ensino Primário, decreta:

Art. 1.
– Ficam criadas escolas isoladas no bairro denominado “Pasto Fechado”, da cidade de Lavras.
Art. 2.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de agosto de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ciro de Aguiar Maciel

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