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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5621, de 29 de julho de 1959

Nº 5621/1959

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Constitui comissão especial de verificação.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e

considerando a necessidade de ser apurada a real justificativa dos sucessivos pedidos de aprovação de novas tabelas de tarifas para os serviços da Companhia Telefônica de Minas Gerais,

considerando que se impõe verificar se a referida Companhia tem dado exato cumprimento às suas obrigações contratuais;

considerando que os lucros da mencionada Companhia devem situar-se entre o minimo de dez por cento (10%) e o máximo de doze por cento (12%), a fim de que seja legítimo o aumento de tarifas se o lucro fôr inferior a dez por cento (10%) e sejam reduzidas as tarifas no caso de exceder de doze por cento (12%) e que só se poderá comprovar mediante análise de sua contabilidade;

considerando que, sendo as comunicações telefônicas serviço público de interêse do Estado e da coletividade, é imperado que a revisão de tarifas se cinja ao preceito constitucional de assegurar justa renumeração ao capital e permitir melhoria e expansão dêsse serviço;

considerando que o Govêrno tem o direito de fiscalizar o cumprimento das cláusulas do contrato;

considerando o relevante interêsse público que é dever do Estado cautelar e zelar,

Decreta:

Art. 1.
– Fica constituída uma Comissão integrada pelos senhores Alirio Gonçalves de Freitas, Atuário do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, Domingos Mendante, Chefe da Divisão de Assuntos Municipais do Tribunal de Contas e engenheiro Alfredo Lobo, da Secretaria da Viação e Obras Públicas que, sob a presidência do primeiro, é especialmente incumbida de verificar, na Companhia Telefônica de Minas Gerais, qual o capital remunerável, efetivamente empregado nos serviços concedidos, com a discriminação do capital investido na rêde telefônica inter-urbana, na rêde inter-municipal e na rêde inter-estadual, quais os processos, tabelas e taxas, da Interstante Commerce e Comission aplicadas tanto para a revisão de tarifas quanto para apuração da depreciação, quais as transferências de capital ou lucros que acaso se tenham operado, quais os lucros reais obtidos cada ano financeiro, em que consistem os bens móveis ou imóveis considerados para efeito de configuração do capital empregado a ser renumerado com o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de doze por cento (12%), normas e caracteristicas dos investimentos realizados, assim como apresentar relatório circunstanciado sôbre tôdas essas questões e de tudo quanto se correlacione com o cumprimento do contrato celebrado em 3 de julho de 1933 entre o Estado e a Companhia Telefônica Brasileira, contrato êsse transferido à Companhia Telefônica de Minas Gerais.
Art. 2.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de julho de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Ulisses Marcondes Escobar

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