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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5548, de 5 de março de 1959

Nº 5548/1959

Art. 1.
– Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Criminologia e Direito Penal do Govêrno do Estado de Minas Gerais, que a este acompanha, assinado pelo Secretário dos Negócios do Interior.

Aprova o Regimento Interno de Conselho de Criminologia e Direito Penal do Govêrno do Estado de Minas Gerais, criado pelo decreto n. 5.429, de 8 de abril de 1958.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 6º do decreto n. 5.429, de 8 de abril de 1958, decreta:

Art. 2.
– Este decreto entrará em em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de março de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Candido Martins de Oliveira Junior

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE CRIMINOLOGIA E DIREITO PENAL DO GOVÊRNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.548, DE 5 DE MARÇO DE 1959.

CAPÍTULO I

Do Conselho

Art. 1.
– O Conselho de Criminologia e Direito Penal do Govêrno do Estado, criado pelo decreto n. 5.429, de 8 de abril de 1958, é um órgão colegiado consultivo do Governador, quando o assunto se prender, direta ou indiretamente, á Criminologia ou ao Diretor Penal.
Parágrafo único– Em carater privativo, tem funções executivas, conferidas pelo Secretário de Estado dos Negócios do Interior.
Art. 2.
– Para sua orientação e em carater informativo, o Conselho poderá convidar, ou admitir ás suas reuniões, pessoas ligadas ao assunto em estudo.
Art. 3.
– O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente, ou sob pedido fundamentado de qualquer conselheiro, com o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 4.
– As reuniões se farão com a presença da maioria do Conselho e as suas resoluções serão proferidas em votação nominal, com o mínimo de 4 (quatro) votos vencedores.
§ 1ºº – As resoluções do Conselho serão publicadas oficialmente, sem declaração de voto vencido.
§ 2ºº – As reuniões do Conselho serão públicas quando este o resolver.
§ 3ºº – O Presidente, ouvido o Conselho, poderá tornar sigilosa, no todo ou em parte, a reunião que julgar conveniente, ficando os conselheiros obrigados a manter sigilo sôbre a matéria.
Art. 5.
– A ordem dos trabalhos será a seguinte:
a)verificação do número dos presentes;
b)leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
c)leitura do expediente;
d)discussão e votação dos assuntos submetidos à apreciação do Conselho.
Art. 6.
– De cada sessão será lavrada uma ata, em livro próprio, assinada pelo Presidente, e na qual será mencionada em resumo tudo quanto tiver ocorrido.
Art. 7.
– Os assuntos submetidos ao Conselho só poderão entrar em discussão após serem distribuídos, de modo equitativo, pelo Presidente, a um Relator, para exame e parecer escrito.
Parágrafo único– O Relator terá 15 (quinze) dias para apresentar à Secretaria Geral o seu parecer, que será lido por ele na sessão.
Art. 8.
– Qualquer conselheiro poderá pedir vista do processo em discussão, e, atendido, terá o prazo de 10 (dez) dias, findo o qual a matéria voltará a debate.
Parágrafo único– O processo poderá também ser convertido em diligencia a juízo do Conselho.
Art. 9.
– Encerrada a discussão, o Presidente tomará os votos, segundo a ordem estabelecida no artigo 2.º do decreto n. 5.429, de 1958.
Art. 10.
– As resoluções do Conselho serão redigidas pelo Relator, salvo quando este fôr vencido, caso em que o Presidente designará quem deva lavrar a resolução.

CAPÍTULO II

Da Secretaria Geral

Art. 11.
– O Secretário Geral fará, em nome do Presidente, as convocações, requisições e pedidos de informações, e procederá à colheita e confecção de quaisquer dados necessários ao esclarecimento dos conselheiros.
Parágrafo único– A correspondência oficial do Conselho, quando dirigida às altas autoridades será assinada pelo Presidente.
Art. 12.
– Compete ainda ao Secretário Geral:
Imanter correspondência com Escolas, Universidades, Associações ou Grupos de trabalho, nacionais ou estrangeiros, em assuntos atinentes às finalidades do Conselho;
IIsolicitar ao Presidente os recursos, em pessoal e material, necessários ao cumprimento de suas atividades;
IIIapresentar, na última reunião de cada ano, para discussão e aprovação do Conselho, o relatório das atividades da Secretaria Geral.
Art. 13.
– Dos Congressos e das reuniões de Criminologia e Direito Penal, ou de ciências afins, nos quais o Govêrno do Estado se fizer representar, participará o Secretário Geral e, no seu impedimento, outro Conselheiro.
Parágrafo único– O Presidente do Conselho, quando julgar conveniente, poderá sugerir ao Govêrno a inclusão também de outro Conselheiro.
Art. 14.
– O Conselho, em qualquer tempo, poderá exigir contas da atividade executiva do Secretário Geral.

CAPÍTULO III

Disposições Gerais

Art. 15.
– Qualquer conselheiro poderá propôr a substituição de conselheiro que faltar a 3 (três) sessões consecutivas, sem justificação.
Art. 16.
– O expediente do Conselho será publicado no órgão oficial do Estado.
Art. 17.
– Nos impedimentos ou nas faltas do Presidente será este substituído pelo conselheiro mais idoso, presente à reunião.
Art. 18.
– Aos membros do Conselho será fornecida carteira funcional, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 19.
– Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Interior.

Belo Horizonte, 5 de março de 1959.

Candido Martins de Oliveira Junior

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