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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5530, de 4 de fevereiro de 1959

Nº 5530/1959

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Regulamenta transferências, remoções, designações e permutas de professores primários.

O Governador do Estado de Minas Gerais, considerando a necessidade de disciplinar as transferências, remoções, designações e permutas de que tratam os artigos 442, 443 e 444 do Código do Ensino Primário, por forma que se conciliem os interêsses dos professores com os interêsses do ensino, decreta:

Art. 1.
– Ressalvados os casos expressamente estabelecidos em lei, os pedidos de transferência, remoção e designação de professores primários só serão atendidos durante o período letivo, se satisfizerem um dos seguintes preceitos:
a)grave motivo de saúde, comprovado mediante laudo médico oficial;
b)excesso de professores no quadro de um estabelecimento e falta no outro;
c)igual número de classes e professores num estabelecimento e excesso em outro;
d)condição de membro de congregação religiosa.
Parágrafo único– As transferências, remoções e designações de que tratam as alíneas “a” e “e” dêste artigo recairão, de preferência, em professor que não estiver já regendo classe, mediante ato do Governador do Estado.
Art. 2.
– As permutas serão concedidas exclusivamente durante o período de férias do fim do ano, salvo o caso previsto na alínea “a” dêste artigo, por ato do Governador do Estado.
Art. 3.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

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