Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5529, de 4 de fevereiro de 1959
Nº 5529/1959
Art. 1.
– O ensino supletivo para maiores de 14 anos será ministrado, nos estabelecimentos de ensino primário do Estado, em turno da noite, com duração de três horas.
Dá organização ao ensino supletivo primário noturno do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 2.
– O currículo do turno da noite compreenderá as seguintes disciplinas: Lingua Pátria, Aritmética, Geografia, História e noções de ciência.
Parágrafo único: – A Secretaria de Educação baixará os programas dessas disciplinas.
Art. 3.
– O turno da noite ficara a cargo do diretor do estabelecimento a que estiver anexo e terá tantos regentes de classes quantos se fizerem necessários à organização escolar, respeitado o máximo de 45 alunos por classe.
Art. 4.
– Para os turnos da noite, que satisfaçam as condições de matrícula e número de classes estabelecidos no artigo 246 do Código do Ensino Primário, serão designados mais os seguintes funcionários:
Inas condições da alínea “c” do artigo citado, um auxiliar de diretor;
IInas condições da alínea “d” do mesmo artigo, um auxiliar de diretor, um auxiliar de escrita e um professor de canto.
Parágrafo único– Os diretores de grupos escolares que funcionarem com o turno da noite, nas condições deste artigo perceberão mensalmente, por serviços extraordinários, o pagamento correspondente a 37% do valor do padrão M-G.
Art. 5.
– Os atuais grupos escolares noturnos serão adaptados às normas dêste decreto à medida que, por aposentadoria, exoneração ou remoção dos titulares, vagarem as respectivas diretorias.
Parágrafo único– As denominações dos grupos escolares noturnos que vierem a ser adaptados nos têrmos dêste artigo, serão transferidas para novos estabelecimentos de ensino primário na mesma localidade.
Art. 6.
– Nenhum turno da noite será instituido sem prévia autorização do Governador do Estado em processo regular, informado pelo Secretário da Educação e do qual constarão os seguintes elementos :
a)a relação dos candidatos à matrícula;
b)as conveniências e necessidades sociais da localidade ou bairro;
c)as condições do prédio;
d)as disponibilidades de docentes, de acôrdo com o decreto n. 5.518, de 30 de dezembro de 1958.
Art. 7.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, ao 4 de fevereiro de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
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