Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5528, de 4 de fevereiro de 1959
Nº 5528/1959
Organiza o ensino primário em zonas rurais em regime de convênio com os municípios.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:
Parágrafo 1.º – O município se obrigará a manter, exclusivamente a suas expensas, tantas escolas quantas comportar a quota de 20% sôbre a sua renda orçamentária, quota que, nos têrmos da Constituição, deve ser aplicada em despesas com o ensino.
Parágrafo 2.º – O Estado se obrigará a manter as demais escolas, instalando-as á medida que o município colocar á sua disposição, prédio escolar que satisfaça as exigências regulamentares, até completar-se o número fixado para o município nos termos do artigo 1.º.
Parágrafo 1.º – Rescindido o convênio por parte do município, o Estado ficará exonerado da obrigação de manter as escolas rurais e transferirá para escolas de vilas ou cidades as professoras efetivas por êle nomeadas.
Parágrafo 2.º – Se, no caso da alinea “a”, a rescisão ocorrer por culpa do Estado, ficará êste obrigado a continuar mantendo, no município, todas as escolas rurais estaduais em funcionamento.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
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