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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5528, de 4 de fevereiro de 1959

Nº 5528/1959

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Art. 1.
– O Estado celebrará convênio, como medida supletiva para expansão da rêde escolar primária em zona rural, com os municipios que, em virtude da sua densidade demográfica e das suas condições financeiras, não puderam manter número suficiente de escolas.

Organiza o ensino primário em zonas rurais em regime de convênio com os municípios.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:

Art. 2.
– O número de escolas necessárias ao desenvolvimento da rêde escolar rural do município será fixado para efeito de celebração do convênio, á vista do censo escolar, observadas as disposições regulamentares.

Parágrafo 1.º – O município se obrigará a manter, exclusivamente a suas expensas, tantas escolas quantas comportar a quota de 20% sôbre a sua renda orçamentária, quota que, nos têrmos da Constituição, deve ser aplicada em despesas com o ensino.

Parágrafo 2.º – O Estado se obrigará a manter as demais escolas, instalando-as á medida que o município colocar á sua disposição, prédio escolar que satisfaça as exigências regulamentares, até completar-se o número fixado para o município nos termos do artigo 1.º.

Art. 3.
– Além da obrigação contida no artigo 2.º o município se comprometerá:
a)a manter em bom estado de conservação todos os prédios escolares, quer estaduais, quer municipais, da zona rural e seu respectivo equipamento, correndo por sua conta as despesas com a conservação, fornecimento de material de ensino e aluguel, se houver;
b)a não transferir de local, sem aquiescência da Secretaria de Educação, as escolas municipais de zona rural;
c)a observar, na admissão de professores para as escolas municipais, as mesmas normas observadas pelo Estado;
d)a obedecer ao Código do Ensino Primário e demais normas baixadas pelo Govêrno do Estado;
e)a pagar á professora municipal rural, no mínimo, vencimento igual a dois têrços do vencimento da professôra estadual da mesma categoria;
f)a enviar anualmente aos Inspetores Regionais os quadros da classe das escolas rurais municipais.
Art. 4.
– A fiscalização e a orientação de todas as escolas rurais dos municípios que assinarem convênio com o Estado caberão a autoridades estaduais.
Art. 5.
– O Estado não manterá escolas rurais nos municípios que com êle não mantiverem convênio, salvo:
a)no caso previsto no parágrafo 2.º do artigo 6.º dêste decreto;
b)quando se tratar de escola construída em regime de convênio com o Govêrno Federal.
Art. 6.
– Será rescindido o convênio:
a)automaticamente, quando uma das partes contratantes deixar de cumprir, por período superior a noventa dias, qualquer das obrigações nele estabelecidas;
b)por denuncia de uma das partes.

Parágrafo 1.º – Rescindido o convênio por parte do município, o Estado ficará exonerado da obrigação de manter as escolas rurais e transferirá para escolas de vilas ou cidades as professoras efetivas por êle nomeadas.

Parágrafo 2.º – Se, no caso da alinea “a”, a rescisão ocorrer por culpa do Estado, ficará êste obrigado a continuar mantendo, no município, todas as escolas rurais estaduais em funcionamento.

Art. 7.
– O convênio será assinado pelo Prefeito como representante do municipio e pelo Secretário da Educação como representante do Estado, devendo constar do documento cópia autenticada da lei municipal que autorizar a assinatura do acôrdo, e a relação das escolas municipais de que trata o parágrafo 1.º do artigo 2.º, e suas respectivas localizações.
Art. 8.
– O convênio poderá ser revisto e atualizado cada vez que proceder á revisão administrativa do Estado.
Art. 9.
– Dentro em noventa dias a contar da data dêste decreto poderão adaptar-se ás normas nele estabelecidas os municípios que ora mantêm convênio com o Estado, sendo considerados rescindidos, observadas, para efeito da rescisão, as cláusulas respectivas, os convênios assinados com os municípios que não observarem aquele prazo.
Art. 10.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução dêste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de fevereiro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

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