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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5502

Nº 5502/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 4.
3 artigos

Dispõe sôbre a concessão de diárias a que se refere o decreto n. 5.940, de 8 de outubro de 1958.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no decreto n. 5.490, de 8 de outubro de 1958, decreta:

Art. 1.
– Em casos especiais, e em razão das atribuições exercidas pelo servidor, as diárias poderão ser concedidas mediante normas baixadas em portaria do Secretário de Estado ou Diretor de Departamento autônomo, previamente aprovada pelo Governador do Estado.
Parágrafo único– A portaria a que se refere êste artigo definirá os casos especiais aos quais se aplica o presente decreto, bem como facultará, que excepcionalmente se atribua novo valor à diária.
Art. 2.
– Ressalvados os casos previstos nos artigos anteriores, a concessão de diárias continua a reger-se pelas disposições do decreto n. 5.490, de 8 de outubro de 1958.
Art. 4.
– O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de novembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Candido Martins de Oliveira Junior

José Ribeiro Pena

Tancredo de Almeida Neves

Alvaro Marcílio

Abgar Renault

Belmiro de Medeiros Silva

Austregesilo Ribeiro de Mendonça.

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