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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5500, de 18 de novembro de 1958

Nº 5500/1958

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Art. 1.
– A admissão, no serviço público estadual, de pessoal assalariado, para o exercício de funções subalternas, se fará com observância do disposto no presente decreto.

Dispõe sôbre admissão e dispensa do pessoal assalariado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 72, da lei n.º 347, de 30 de dezembro de 1948, e 545 de 15 de dezembro de 1949,

DECRETA:

Art. 2.
– Considera-se assalariado o servidor admitido em caráter precário, para o desempenho de funções auxiliares ou transitórias, de natureza braçal ou subalterna, a seguir discriminadas: açougueiro, ajudante de cozinha, apontador, arrumadeira, auxiliar de enfermaria, cabeleireiro, cabineiro, carroceiro, comerciário, copeiro, costureiro, engenheiro, encarregado de serviço, enxertador, faxineiro, foguista, forneiro, graxeiro, guarda-civil praticante, guarda de hospital, guarda de veículos, não sei, investigador praticante, jardineiro, lavadeira, lenheiro, oleiro, operário de turma de campo, operário industrial, padeiro, não sei, roupeiro, trabalhador de lavoura, trabalhador de campo, vigilante de trânsito e vigilante policial.
Art. 3.
– Só poderá haver pessoal assalariado nos estabelecimentos hospitalares, educacionais, penais, agrícolas, industriais, de vigilância policial, ou em atividades subalternas realizadas no campo.
Art. 4.
– A admissão de pessoal assalariado, que poderá ser individual ou coletiva, será prevista ao Governador do Estado, anualmente, até 31 de janeiro, pelos Secretários de Estado ou não sei de Departamentos Autônomos.
Art. 5.
– As propostas de admissão conterão obrigatoriamente:
a)nome completo do admitido;
b)denominação da função a ser exercida;
c)nome da Repartição e da dependência onde se verificará a admissão;
d)citação da verba orçamentária pela qual correrá a respectiva despesa, e fixação do salário mensal a ser percebido;
e)fixação do prazo para o exercício da função, que não poderá ser superior a um ano.
Parágrafo único– As propostas serão instruídas com a relação dos assalariados em exercício no ano anterior, de que constam os nomes, funções e respectivos salários.
Art. 6.
– A aprovação das propostas se fará por ato do Governador, publicado no “Minas Gerais”.
Art. 7.
– Verificada a publicação prevista no artigo anterior, os Secretários de Estado ou Diretores de Departamentos Autônomos baixarão, com as indicações previstas no art. 5º, as respectivas portarias de admissão, as quias, uma vez publicadas no “Minas Gerais”, serão encaminhadas ao Departamento de Administração Geral (D.A.G.), para efeito de registro, acompanhadas das propostas aprovadas a que se refere o art. 6º.
Art. 8.
– A substituição de assalariados somente se fará por absoluta necessidade de serviço, devidamente comprovada, observando o estabelecido nos artigos 5.º, 6.º e 7.º deste decreto, com menção dos nomes substituto e do substituído.
Art. 9.
– A Secretaria das Finanças e os órgãos pagadores dos Serviços Industriais com a renda própria não anotarão relação de assalariados, nem efetuarão pagamento de salários, senão em face do registro das respectivas admissões no D.A.G., na conformidade do art. 7.º.
Parágrafo único– Além da pena disciplinar que couber, os chefes dos órgãos do pessoal e de contabilidade das repartições responderão pecuniariamente pelos pagamentos feitos sem observância do disposto neste decreto.
Art. 10.
– A renumeração do assalariado não poderá ser superior ao valor da referência XVII, fixado na lei n.º 1.509, de 26/1/1956.
Art. 11.
– O assalariado poderá ser dispensado a qualquer tempo, a juízo do Govêrno, mediante proposta dos Secretários de Estado, Diretores de Estabelecimento ou de Departamento Autônomo, com observância, no que couber, das normas estabelecidas neste Decreto para a admissão.
Art. 12.
– E’ vedada a admissão de assalariados para o exercício de funções inerentes às profissões liberais e aos trabalhos de escritório, de qualquer natureza.
Parágrafo único– Nos estabelecimentos penais e hospitalares poderão ser admitidos detentos e doentes internados, respectivamente, desde que estejam em condições de trabalhar.
Art. 13.
– Só será permitido o exercício de assalariado que apresentar provas de haver cumprido as obrigações militares estabelecidas em lei.
Art. 14.
– Aos assalariados não se aplicam as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e leis complementares, nem as que dispõem sôbre o pessoal extranumerários, salvo as referentes a férias anuais, licença para tratamento de saúde, por motivo de gestação, para prestação do serviço militar, nojo e gala.
Art. 15.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de novembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCOS BIAS FORTES

Candido Martins de Oliveira Junior

José Ribeiro Pena

Tancredo de Almeida Neves

Alvaro Marcílio

Abgar Renaul

Belmiro de Medeiros Silva

Austregesilo Ribeiro de Mendonça

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