Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5499, de 7 de novembro de 1958
Nº 5499/1958
Estabelece os meios de identificação para os servidores da Polícia Civil e contém outras disposições.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 51, n. II, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1.
– O Secretário da Segurança, membros de seu Gabinete, Delegados de Carreira, Médicos Legistas, Peritos, Fotógrafos do Departamento de Polícia Técnica, Escrivães, Escreventes e Investigadores do Corpo de Segurança usarão, como documento de identificação, carteira policial em que se lhes facultem, para desempenho de suas atribuições, pedido ou requisição de auxílio às demais autoridades civis e militares e o ingresso nas casas de diversões ou espetáculos públicos.
Art. 2.
– Ao Presidente da Assembléia Legislativa e oficiais de seu Gabinete, Presidente do Tribunal de Justiça e oficiais de seu Gabinete, Presidente do Tribunal de Contas, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Presidente do Tribunal da Justiça Militar, Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, Corregedor Geral da Justiça, Corregedor da Justiça Eleitoral, Secretários de Estado e oficiais de seus Gabinetes, membros das Casas Civil e Militar do Governador do Estado, Procurador Geral do Estado, Procurador da República, Chefes e Diretores de Departamento Autônomo, Comandante Geral da Polícia Militar e oficiais de seu Gabinete, Advogado Geral do Estado, Consultor Chefe da Assessoria Técnico-Consultiva, Juiz e Curador de Menores, Superintendente do Policiamento Militar Ostensivo e seu Assistente, Comandantes da Polícia Militar,Médicos do Departamento de Pronto Socorro e Medicina Legal e do Departamento Médico da Polícia Civil, titulares de Departamento, Chefes de Serviço e de Secção da Secretaria da Segurança Pública, é facultado usar, como documento de identidade, a carteira policial referida no artigo anterior.
Art. 3.
– Aos funcionários do Estado que, pela natureza específica de suas funções, seja indispensável documento especial de identificação, será permitido o uso da carteira policial estabelecida neste decreto.
Parágrafo único– A permissão neste artigo dependerá de despacho favorável exarado pelo titular da Secretaria de Segurança Pública em requerimento justificativo, devidamente instruído com documentos emanados do Chefe do Gabinete do Governador ou dos Secretários de Estado a que estiverem subordinados os requerentes.
Art. 4.
– O Departamento de Investigações da Secretaria de Segurança Pública fará, em livro próprio, o registro das carteiras policiais que forem emitidas, nos termos deste decreto, com a respectiva numeração e demais elementos esclarecedores, providenciando o recolhimento daquelas cujos portadores deixarem as funções que justificam o seu uso.
Parágrafo único– Bienalmente, será feita a revisão das carteiras emitidas, com o seu recolhimento e substituição por novos modelos.
Art. 5.
– As carteiras, emitidas nos termos dos artigos 2º e 3º deste decreto, terão a sua relação obrigatoriamente publicada no órgão oficial do Estado, com os nomes e qualificação de seus respectivos portadores.
Art. 6.
– Os Delegados de Carreira, Peritos, Escrivães, Escreventes e Investigadores do Corpo de Segurança usarão à lapela, quando em serviço ostensivo, um distintivo, cujas características serão fixadas em portaria do Secretário da Segurança Pública.
Art. 7.
– Ficam revogados decreto n. 5.010, de 2 de maio 1956 e demais disposições em contrário, entrando este decreto em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade em Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena.