Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5490, de 8 de outubro de 1958
Nº 5490/1958
Regulamenta a concessão de diárias aos servidores civis do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no artigo 293, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, decreta:
Os Diretores de Departamentos Autônomos.
dia e hora do regresso à sede.
referência e juntada do comprovante de recolhimento das diárias recebidas em excesso, que, em caso contrário, serão descontadas de uma só vez em seu vencimento, salário ou remuneração.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES.
Cândido Martins de Oliveira Júnior.
Tancredo de Almeida Neves.
Álvaro Marcílio.
Abgar Renault.
Belmiro Medeiros Silva.
Austregesilo Ribeiro de Mendonça.
TABELA DE DIÁRIAS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º, DO DECRETO N. 5.490, DE 8 DE OUTUBRO DE 1958.
| Vencimento, remuneração ou salário | Valor da Diária | |
| Cr$ | Cr$ | |
| Até | 3.300,00 | 120,00 |
| De Cr$ 3.301,00 a | 4.300,00 | 140,00 |
| De Cr$ 4.301,00 a | 5.300,00 | 180,00 |
| De Cr$ 5.301,00 a | 6.300,00, | 220,00 |
| De Cr$ 6.301,00 a | 7.300,00 | 260,00 |
| Acima de Cr$ 7.301,00 | 300,00 | |
O valor das diárias será acrescido: