Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5490, de 8 de outubro de 1958

Nº 5490/1958

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
– Ao servidor público civil do Estado que se deslocar da sede, para o desempenho de suas atribuições, será concedida, a título de indenização, de alimentação e pousada, diária calculada na conformidade deste regulamento.
§ 1º– Durante o período de trânsito, não será concedida diária ao servidor removido ou transferido.
§ 2º– Entende-se por sede, para os efeitos deste regulamento, a cidade, vila ou localidade onde o servidor tem exercício.

Regulamenta a concessão de diárias aos servidores civis do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e de acordo com o disposto no artigo 293, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, decreta:

Art. 2.
– O servidor perceberá:
Idiária integral, quando passar de doze horas fora da sede;
IImeia diária, quando passar mais de seis horas fora da sede.
Parágrafo único– Não terá direito à diária o servidor que se deslocar da sede por menos de seis horas.
Art. 3.
– Poderão ser adiantadas até trinta (30) diárias, de cada vez, sendo o número arbitrado em vista da duração do afastamento.
Art. 4.
– O servidor terá direito à diária desde o dia em que se afastar da sede da repartição ou serviço, até a data de seu regresso.
Art. 5.
– São competentes para conceder diárias:
a)Os Secretários de Estado;
b)O Chefe do Gabinete do Governador;

Os Diretores de Departamentos Autônomos.

§ 1º– A concessão da diária será proposta, ao órgão de pessoal, pelo chefe da repartição ou serviço, que indicará o nome do servidor, cargo ou função, local para onde se afasta, natureza do serviço que irá executar, tempo provável de afastamento e número de diárias a serem adiantadas, observado o disposto no artigo 3º dêste regulamento.
§ 2º– O órgão de pessoal, depois de examinar a legalidade da despesa, arbitrará as diárias, de acordo com o disposto no artigo 8º, deste regulamento, tendo em vista as indicações a que se refere o parágrafo anterior, submetendo, a seguir a proposta a despacho da autoridade competente.
Art. 6.
– As diárias serão creditadas na ficha financeira e pagas mediante folhas avulsas que serão publicadas “a posteriori” no órgão oficial e das quais constarão, além das indicações referidas no artigo, o número de matrícula do servidor, vencimento ou salário, sede da repartição, natureza do serviço realizado e importância a ser paga.
Art. 7.
– Regressando à sede, o servidor encaminhará, dentro de dez dias de sua chegada, por intermédio do órgão de pessoal da repartição a que estiver subordinado, pedido de pagamento das diárias, cabendo-lhe, obrigatoriamente, juntar ao requerimento relatório circunstanciado do trabalho realizado, no qual deverá constar.
a)dia e hora da partida da sede e da chegada ao local do trabalho;
b)meio de transporte utilizado;

dia e hora do regresso à sede.

referência e juntada do comprovante de recolhimento das diárias recebidas em excesso, que, em caso contrário, serão descontadas de uma só vez em seu vencimento, salário ou remuneração.

§ 1º– Dentro de dez (10) dias a contar do recebimento desses documentos, o órgão de pessoal da repartição a que estiver subordinado o servidor examinará o pedido de pagamento de diárias e o submeterá, com o seu parecer e os referidos comprovantes, à aprovação da autoridade competente, que o encaminhará, mediante despacho, à repartição pagadora.
§ 2º– Nenhum pagamento de diária será feito sem os comprovantes mencionados, neste artigo.
§ 3º– A repartição pagadora descontará de uma só vez os adiantamentos de diárias feitos nos termos dêste decreto.
Art. 9.
– A tabela de diárias será revista anualmente pelo Departamento de Administração Geral que considerará as oscilações do custo de vida e proporá ao Governador, mediante exposição de motivos circunstanciada, as modificações aconselháveis.
Art. 10.
– Quando dois ou mais servidores viajarem juntos para o desempenho da mesma atribuição, conceder-se-á a todos a diária mais alta que couber a um deles.
Art. 11.
– Para os efeitos deste decreto, considera-se salário diário do servidor tarefeiro a média aritmética dos salários percebidos em cada dia de exercício, nos últimos três meses.
Art. 12.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES.

Cândido Martins de Oliveira Júnior.

Tancredo de Almeida Neves.

Álvaro Marcílio.

Abgar Renault.

Belmiro Medeiros Silva.

Austregesilo Ribeiro de Mendonça.

TABELA DE DIÁRIAS, A QUE SE REFERE O ARTIGO 8º, DO DECRETO N. 5.490, DE 8 DE OUTUBRO DE 1958.

Vencimento, remuneração ou salárioValor da Diária
Cr$Cr$
Até3.300,00120,00
De Cr$ 3.301,00 a4.300,00140,00
De Cr$ 4.301,00 a5.300,00180,00
De Cr$ 5.301,00 a6.300,00,220,00
De Cr$ 6.301,00 a7.300,00260,00
Acima de Cr$ 7.301,00300,00

O valor das diárias será acrescido:

a)de 50% para Belo Horizonte, Juiz de Fora, estancias hidrominerais, Uberaba e Uberlândia.
b)de 100%, para o Distrito Federal e outros Estados.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.