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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5458, de 15 de julho de 1958

Nº 5458/1958

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Institui a campanha de reparo e restauração dos prédios escolares do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em mira a urgência e os meios especiais de financiamento que serão utilizados e, ainda, considerando o caráter de campanha que se deve dar à execução das obras de reparo e restauração de prédios escolares do Estado, decreta:

Art. 1.
– Os recursos disponíveis e os que vierem a ser obtidos do Fundo Nacional do Ensino Primário, do Fundo Nacional, do Ensino Médio, de companhias, autarquias e outras entidades serão depositados em conta especial na Caixa Econômica Federal em Belo Horizonte e serão movimentados mediante cheques nominativos assinados pelo Presidente e pelo Contador da Comissão Central instituida no artigo 2º, devendo ser feita, mensalmente, ao Secretário da Educação prestação de contas das quantias despendidas, que comprovem a propriedade da aplicação dos recursos e a sua exatidão contábil.
Art. 2.
– Fica instituída uma Comissão Central de cinco membros, um Presidente, um Secretário, dois Assessores e um Contador, à qual incumbirá precipuamente, na forma das instruções que forem baixadas pelo Secretário da Educação:
a)estabelecer o programa da execução do plano aprovado pelo Secretário da Educação; b)promover as medidas necessárias à execução desse plano; c) fiscalizar a aplicação dos recursos.
§ 1º– Em cada município, para auxiliar a fiscalização das obras, em íntima colaboração com a Comissão Central, poderão ser constituidas juntas de cinco membros, compostas do Vigário, do Juiz de Direito, do Prefeito, diretora da unidade escolar em que as obras tenham de ser realizadas e de representante de associação de classe com sede na localidade.
§ 2º– Onde forem realizadas obras em mais de uma unidade escolar, participarão da junta municipal as respectivas diretoras.
Art. 3.
– Os trabalhos de planejamento das obras e os seus projetos serão atribuidos pelo Governador do Estado a engenheiro especializado, de notória competência.
Art. 4.
– A execução das obras obedecerá aos seguintes critérios de preferência: a) serão reparados ou restaurados em primeiro lugar os prédios que apresentarem os índices mais baixos de segurança e higiene: b) em igualdade de condições, os prédios com maior número de classes em funcionamento ou os situados em locais em que haja mais facilidade de acesso e para cujas obras seja pelas Prefeituras ou por particulares oferecido sob a forma de mão de obra, material e transporte.
Art. 5.
– A cooperação de instituições ou entidades será considerada relevante serviço público, e aos seus presidentes ou diretores, bem como a quantos colaborarem na execução da Campanha, será conferido título de benemerência pelo Governador do Estado.
Art. 6.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de julho de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Abgar Renauit.

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