Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5439, de 6 de maio de 1958

Nº 5439/1958

Contém o Regulamento do Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de Minas Gerais

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8.º, da Lei 1.043, de 16 de dezembro de 1953, decreta:

Art. 1.
– Fica aprovado o Regulamento do Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de Minas Gerais, baixado com êste decreto.
Parágrafo único– Os casos omissos no Regulamento serão resolvidos em normas a serem expedidas pelo Diretor Geral do DER|MG, depois de aprovadas pelo Conselho Rodoviário.
Art. 2.
– Durante noventa (90) dias a contar da data da publicação dêste decreto, o DER|MG não apreciará nenhum pedido de licença para a exploração de transporte coletivo de passageiros a não ser os casos de renovação.
Art. 3.
– Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de maio de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Feliciano de Oliveira Pena

REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.439, DE 6 DE MAIO DE 1958

Das licenças

Art. 1.
– Cabe ao DER|MG, conceder licença para a exploração das linhas de transporte coletivo por via rodoviária, intermunicipal.
Parágrafo único– A licença para a exploração de linha de transporte coletivo abrangerá os serviços de passageiros, bagagens e encomendas.
Art. 2.
– Entende-se por linha o tráfego regular entre dos pontos, feito pelo concessionário, através de um dado itinerário, por determinado periodo de tempo, com veiculos de transporte coletivo de passageiros de categoria determinada.
Art. 3.
– Chama-se concessionário a pessoa natural ou juridica que possui licença para explorar determinada linha de transporte coletivo.
Art. 4.
– Qualquer pessoa natural ou juridica poderá explorar o transporte coletivo por via rodoviária, intermunicipal, desde que respeitados os principios deste Regulamento e as exigencias das normas a serem expedidas pelo Diretor Geral do DER|MG., depois de aprovadas pelo Conselho Rodoviário.
Art. 5.
– A licença para a exploração de qualquer linha é pessoal, só podendo ser transferida outrem com expressa autorização do DER|MG. que julgará da sua conveniência.
Parágrafo único– A licença dada á pessoa juridica não poderá ser desdobrada em seus integrantes, quer sejam pessoas naturais ou juridicas.
Art. 6.
– Por morte do concessionário, modificação ou dissolução da firma, ficará automaticamente cancelada a licença se dentro de 30 (trinta) dias não fôr regularizada a situação perante o DER|MG.
§ 1ºº – O prazo fixado neste artigo será prorrogado por mais 30 (trinta) dias, á vista de motivo justo.
§ 2ºº – Os herdeiros ou sócios remanescentes terão preferência absoluta para nova licença desde que se mostrem aptos a explorar o serviço.
Art. 7.
– A responsabilidade civil do transportador é regulada pela legislação comum.
Art. 8.
– A licença terá a vigência pelo periodo de dois anos, podendo ser renovada.
Art. 9.
– O DER|MG determinará o numero de veiculos de cada linha, a capacidade de cada um, as condições que os mesmos devem preencher, bem como os horários preços das passagens, itinerário, pontos de parada e numero de identificação da linha.
Art. 10.
– Os horários, itinerários, pontos de parada, numero e tipos de veículos, preços das passagens, assim como quaisquer outros elementos integrantes do regime inicial não poderão ser modificados sem prévia autorização do DER|MG.
Art. 11.
– As novas linhas de transporte coletivo serão criadas pelo DER|MG., por iniciativa própria ou á vista de um pedido de licença, depois de certificar-se da conveniência e influência das mesmas sôbre os meios de transporte já existentes, de maneira a evitar competição ruinosa.
§ 1ºº – O DER|MG, afixará editais e expedirá aviso da criação das novas linhas de transporte coletivo e de que receberá pedidos de licença para a sua exploração.
§ 2ºº – A licença será concedida áquele que, a juizo exclusivo do DER|MG., maiores vantagens oferecer ao serviço.
§ 3ºº – Sempre que fôr requerida licença para o estabelecimento de linha, em percurso já servido por outra empresa, o concessionário de linha existente será consultado, prévia e obrigatoriamente, antes da autorização, sôbre a possibilidade de melhorar o serviço, de modo a atender as necessidades da região.
§ 4ºº – O concessionário da linha existente tem o prazo de 15 dias para responder, findo o qual entender-se-á como incapaz de assumir novas obrigações.
Art. 12.
– Poderá ser concedida licença para mais de uma linha com os mesmos pontos extremos e itinerários, desde que o DER|MG., verifique a insuficiência dos serviços existentes e comprove sua necessidade pela estatística do tráfego e estudo das condições econômicas da região, não podendo, porém, haver coincidência de horários, observando-se, a qualquer titulo, os preços de passagens em vigor.
Parágrafo único– As licenças de que trata êste artigo só serão dadas quando o aproveitamento dos lugares oferecidos fôr superior ao coeficiente de aproveitamento adotado pelo DER|MG. no cálculo tarifário.
Art. 13.
– O pedido de licença para a exploração de linha de transporte coletivo de passageiros será feito ao Diretor Geral do DER|MG., em requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
a)prova de identidade;
b)prova de ser eleitor;
c)atestado de conduta emitido pela Secretaria de Segurança Publica do Estado de Minas Gerais.
d)declaração expressa de que conhese êste Regulamento e as mesmas e instrugões sôbre o transporte coletivo e de que se submeterá ás suas exigências;
e)prova de que está legalmente constituida, quando se tratar de Pessoal Juridica;
f)indicação de itinerário, pontos extremos, pontos de parada e horário desejados;
g)capacidade financeira atestada por dois estabelecimentos bancários;
h)guia de recolhimento á Tesouria do DER|MG, da caução de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros);
i)dados que possibilitem ao DER|MG. julgar a qualidade do serviço que se pretende executar.
§ 1ºº – Os requerimentos que não estiverem acompanhados dos documentos referidos neste artigo serão indeferidos <<in limine>> pelo DER|MG.
§ 2ºº – Os documentos a que se referem os itens “a”, “b”, e “c”, do artigo 13, serão exigidos, no caso de pessoas juridicas, dos seus responsáveis.
§ 3º– O DER|MG. indeferirá “inlimine”, os pedidos de licença para transporte coletivo em estradas para as quais ainda não haja autorização para o transito normal.
Art. 14.
– O resultado dos estudos menciondos será submetido ao Diretor Geral do DER|MG, e no caso de despacho favorável habilitara o requerente á exploração da linha desde que satisfaça, dentro do prazo de trinta (30) dias, as condições complementares seguintes:
a)que apresente certificados de propriedade dos veículos a serem utilizados na linha, expedidos pelo Departamento Estadual do Transito (DET), acompanhados de duas fotografias (postais) dos mesmos, sendo uma do interior e outra do perfil;
b)que deposite na Tesouraria do DER|MG, a caução de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por veiculo como garantia do cumprimento de suas obrigações;
c)guia de pagamento da taxa prevista pelo art. 70, parágrafo unico;
d)guia de pagamento da taxa de vistoria;
e)estar quite com a fazenda estadual e municipal;
f)prova de haver contratado seguro de acidente pessoal em favor dos passageiros no valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) em caso de morte ou invalidez permanente; de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para assistência hospitalar, médica e farmacêutica;
g)que tenha assinado no DER|MG, um têrmo de compromisso.
§ 1ºº – O prazo de trinta (30) dias a que se refere êste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta (30) dias pelo DER|MG., á vista de pedido devidamente justificado.
§ 2ºº – A não apresentação dos documentos mencionados neste artigo, no prazo nêle fixado, importará na perda da caução estabelecida pelo artigo 13, item h.
Art. 15.
– A vista dos documentos exigidos pelo artigo 14, o DER|MG. expedirá o respectivo alvará de licença.
Art. 16.
– O alvará de licença autorizará a pessoa natural ou juridica nêle mencionada a explorar a linha com a espécie e numero de veiculos, preços de passagens, horários, pontos de parada, itinerário e período de vigência nêle especificados.
Art. 17.
– O concessionário é obrigado a iniciar o serviço dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da expedição do respectivo alvará e licença.
Art. 18.
– O DER|MG. não concederá licença para a exploração de linhas de transporte coletivo de passageiros a ex-concessionários cujas licenças tenham sido cassadas ou a firmas que os tenham como responsáveis.
Art. 19.
– No ato da entrega do Alvará de Licença, o DER|MG. instruirá o concessionário sôbre os elementos estatisticos exigidos.
Art. 20.
– O DER|MG. poderá deduzir da caução qualquer multa ou taxa prevista neste Regulamento.
Art. 21.
– A realização de qualquer viagem não constante da licença dependerá de autorização expressa do DER|MG.
Parágrafo único– Atendendo a circunstancias especiais que justifiquem o aumento do transporte durante determinada época do ano, o DER|MG. poderá autorizar horários suplementares em linhas já existentes.
Art. 22.
– Vencido o prazo da licença, o concessionário terá 30 (trinta) dias para requerer a sua renovação.
Art. 23.
– Para obter a renovação da licença, o concessionário deverá requerê-la ao DER|MG., apresentando os documentos dos parte ilegível “b”, “c” e “g” do artigo 13 e os mencionados nos itens “b”, “c”, “d”, “f” e “g” do artigo 14.
Parágrafo único– Não será renovada a licença se do exame dos documentos mencionados nêste artigo constatar-se falta que desabone o requerente ou se ocorrer qualquer dos motivos mencionados no art. 26.
Art. 24.
– Tôda e qualquer modificação, de exclusivo interêsse do concessionário que der causa á expedição de outro Alvará de Licença, sujeitará o interessado ao pagamento da taxa de alteração de licença.
Parágrafo único– E’ de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros) a taxa de alteração de licença.
Art. 25.
– Tôda alteração de horários ou itinerário só poderá ser posta em execução depois de dado conhecimento da mesma ao publico com antecedência de 10 (dez) dias, mediante avisos afixado nos pontos extremos da linha e de parada dos veículos e depois de publicadas noticias a respeito nos jornais de maior circulação, nos municípios interessados.
Parágrafo único– A publicação e avisos previstos nêste artigo serão providenciados pelos concessionários.
Art. 26.
– Consideram-se motivos para a cassação da licença:
a)interrupção total dos serviços da linha durante 15 (quinze) dias;
b)não dar início ao serviço no prazo previsto pelo art. 17;
c)se o concessionário não mantiver os veiculos em bom estado de conservação;
d)repetidos os acidentes de tráfego por manifesta negligência da transportadora ou de seus prepostos;
e)se o concessionário não oferecer ao publico serviço de acordo com as normas e instruções em vigor;
f)admitir na direção de veiculos motorista que tenha sido dado como incapaz pelo exame previsto no art. 49;
g)reincidência sistemática em desobediência a qualquer das exigências deste Regulamento e das normas e instruções por ele previstas;
h)não requerer a renovação da licença no prazo fixado pelo art. 22;
i)não integralizar a caução no prazo fixado pelo art. 43;
j)ter a posse da linha sem prévia autorização do DER/MG;
k)o “lock-out”.
Parágrafo único– No caso de cassação da licença, a caução reverterá em beneficio dos cofres do DER/MG.
Art. 27.
– O concessionário que tiver cassada a licença para a exploração de uma linha terá obrigatoriamente cassadas as demais licenças que, porventura, possuir para a exploração de outras linhas.
Art. 28.
– Nenhuma indenização será devida pelo DER/MG pela cassação de licença nem pelos, prejuizos causados pelos concessionários a terceiros ou vice-versa.

Da execução e paralização do transporte

Art. 29.
– O transporte de passageiros em caminhão dependerá de autorização expressa do DER/MG.
Art. 30.
– O DER/MG poderá expedir aos concessionários instruções para a boa execução do serviço.
Parágrafo único– A falta de cumprimento de qualquer instrução constituirá infração, sujeitando o concessionário á penalidade correspondente.
Art. 31.
– O DER/MG só permitirá a paralização total dos serviços autorizados, em casos de força maior devidamente justificados.
Art. 32.
– A necessidade de recolher os veículos para conserto, pintura ou execução de viagens extraordinárias, em hipótese alguma justificará a interrupção dos serviços ou modificação dos horários aprovados.

Dos deveres do concessionário

Art. 33.
– O concessionário será obrigado a indenizar as despesas de alimentação e de pernoite a que, por culpa sua, obrigar os passageiros, bem como providenciar o transporte dos mesmos até os pontos mencionados nos respectivos bilhetes.
Art. 34.
– O concessionário é obrigado a manter, nos pontos extremos da linha, um livro destinado a reclamações do publico e que será rubricado e visado, periodicamente, pela fiscalização.
Parágrafo único– Nos veiculos, bem como nos pontos extremos da linha, deverão ser afixados avisos da existência do livro de reclamações, previsto neste artigo.
Art. 35.
– Os concessionários deverão recusar transporte a:
a)pessoas embriagadas ou afetadas de moléstia contagiosa ou horripilante;
b)pessoas que apresentem sintomas de alienação mental.
Art. 36.
– Os passageiros terão direito á reposição da importância das passagens caso as devolvam á empresa até 12 (doze) horas antes da partida do veículo.
Art. 37.
– Os concessionários deverão manter registro do numero de viagens realizadas, do número de passageiros transportados, com as respectivas quilometragens, do consumo de material e seu custo, e da mão de obra empregada, fornecendo-os ao DER/MG.
Art. 38.
– Ficam os concessionários obrigados a manter registro das despesas com administração, encargos decorrentes de leis sociais, tributos, obrigações e onus diversos, despesas gerais, serviços auxiliares de administração, comunicações, instalações e as fornecê-los ao DER/MG.
Art. 39.
– Os concessionários deverão manter registros dos despachos realizados, bem como das respectivas quilometragens, fornecendo-os ao DER/MG.
Art. 40.
– Os concessionários reservarão em cada veículo, até 12 (doze) horas antes da partida, um lugar para a fiscalização.
Art. 41.
– Os concessionários são obrigados a afastar do serviço qualquer empregado, desde que exigido pelo DER/MG, por motivo justo.
Art. 42.
– Nenhum motorista poderá ser admitido pelos concessionários sem que apresente atestado de bons antecedentes passado pela autoridade policial competente.
Art. 43.
– O concessionário deve integralizar a caução da qual houver sido deduzida qualquer taxa ou multa prevista neste Regulamento, dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que tiver ciência da dedução.

Do pessoal a serviço dos concessionários

Art. 44.
– O pessoal das emprêsas tem o dever de conduzir com urbanidade e solicitude no trato com o público e com os servidores incumbidos da fiscalização.
Art. 45.
– Os trocadores e motoristas ficam obrigados a apresentar-se devidamente uniformizados e numerados, quando em serviço, para facilitar a sua identificação.
Art. 46.
– Os motoristas são obrigados a observar com o máximo rigor as seguintes instruções:
a)não ultrapassar a velocidade permitida;
b)evitar partidas e paradas bruscas;
c)trazer consigo os documentos de identidade a de habilitação profissional;
d)não manter palestra estando o veiculo em movimento;
e)esclarecer os passageiros sôbre horários, itinerários, preços de passagens e demais assuntos, estando o veiculo parado;
f)atender com regularidade aos sinais de parada;
g)não fumar quando em serviço;
h)não abandonar o veiculo quando estacionado para receber passageiros;
i)não pôr o veiculo em movimento sem que estejam fechadas as portas;
j)prestar a fiscalização os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
Art. 47.
– Aos motoristas caberá sempre a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção dos veiculos que conduzirem, quer deixem de observar as prescrições relativas ao transito em geral, quer infrinjam as disposições regulamentares, que lhes couber respeitar.
Art. 48.
– Os motoristas deverão dirigir os veiculos com prudência e cautela de modo a não perturbar a normal circulação dos demais veiculos.
Art. 49.
– Os motoristas serão submetidos obrigatoriamente a exame médico e psicotécnico:
a)normalmente, de cinco em cinco anos;
b)em caso de acidente, quando houver razões para se lhe atribuir a culpa.
Parágrafo único– As despesas com exames exigidos neste artigo correrão por conta dos concessionários.
Art. 50.
– Os exames médico e psicotécnico dos motoristas deverão ser realizados nos serviços médicos da polícia, em entidades estatais, paraestatais ou outras, a critério do DER/MG.
Art. 51.
– Nenhum motorista poderá ser admitido pelos concessionários sem que tenha sido submetido a exame médico e psicotécnico nos cinco anos anteriores à admissão.
Art. 52.
– Os trocadores, além de observarem as exigências do artigo 46 no que lhes fôr aplicável, deverão:
a)favorecer o embarque e desembarque de crianças, pessoas idosas ou aleijadas;
b)prestar a devida atenção aos pedidos de parada;
c)conhecer as estradas e localidades por onde tiver que trafegar o veiculo, de maneira a dar as informações de que necessitem os passageiros;
d)impedir vozerios, altercação e falta de respeito no veiculo;
e)facilitar o trôco;
f)fazer o embarque e desembarque de bagagem;
g)preencher as passagens adquiridas em viagem;
h)indicar aos passageiros os respectivos lugares, de acôrdo com os numeros constantes das passagens.

Das tarifas

Art. 53.
– O DER|MG estabelecerá as tarifas para o transporte.
Parágrafo único– Os passageiros terão direito ao transporte gratuito de bagagem pessoal, nos limites fixados pelo DER|MG.
Art. 54.
– O DER|MG poderá fixar, para cada linha, o preço mínimo da passagem.
Art. 55.
– Os bilhetes de passagens deverão obedecer a modêlo aprovado pelo DER|MG.
Art. 56.
– Os concessionários poderão oferecer transporte gratuito, durante periodo letivo, respeitados os limites regulamentares de lotação, aos alunos e professoras do curso primário que residam em zonas rurais.
§ 1ºº – Tal gratuidade se refere á viagem de ida e volta a escola.
§ 2ºº – Os concessionários poderão exigir, para efeito deste artigo, documento individual, expedido por autoridade competente, que identifique cada interessado, fixe os horários e limite de percurso.
Art. 57.
– O DER|MG promoverá a padronização dos registros de caráter estatístico e econômico-financeiro dos concessionários do transporte coletivo de passageiros.
Art. 58.
– O DER|MG poderá, a qualquer tempo, examinar os registros estatisticos e econômico-financeiro dos concessionários.
Art. 59.
– O DER|MG promoverá o planejamento do transporte coletivo intermunicipal, objetivando um custo mínimo para o transporte e uma tarifa justa que assegure aos concessionários estabilidade econômica.

Dos veiculos

Art. 60.
– Os veiculos serão mantidos em bom estado de funcionamento e conservação.
Art. 61.
– Os veiculos utilizados na exploração do transporte coletivo de passageiros ficam obrigados a trazer de forma bem visivel para o publico, tanto de dia quando de noite, indicações escritas necessárias á imediata orientação passageiros.
Parágrafo único– Além da côr para distinguir facilmente numa mesma região as várias empresas, os veiculos deverão possuir na parte externa (na frente, ao alto) os dizeres referentes ao destino, indicando ainda, nos lados, as localidades que se inserirem no itinerário e o nome do concessionário. O número de identificação da linha deverá figurar na frente e atrás dos veiculos.
Art. 62.
– Na parte interna, os veiculos serão obrigados a trazer bem visível a tabela de horários aprovada, os preços das passagens e referência ás apólices de seguros.
Art. 63.
– O DER|MG exigirá nos veiculos porta embrulhos e lugar destinado ao transporte de bagagens e encomendas.
Art. 64.
– O DER|MG poderá exigir, nos veiculos, aparelhos controladores da velocidade ou dispositivos limitadores da mesma.
Art. 65.
– Os veiculos deverão trazer, além dos dispositivos elétricos, pintura luminosa nas partes dianteira e trazeira.
Art. 66.
– O DER|MG fará estudos sôbre os veiculos a serem utilizados no transporte coletivo, estabelecendo os tipos, as especificações, a lotação, as precauções a tomar e as exigências a satisfazer a fim de assegurar aos usuários segurança e confôrto, tendo em vista as condições peculiares a cada zona servida, estradas e as características das linhas nas quais serão empregados.
Art. 67.
– E’ proibido o excesso de lotação nos veículos, salvo casos especiais previstos pelo DER|MG que fixará o numero de passageiros que poderão viajar em pé.
Art. 68.
– Não poderão ser conduzidos passageiros na parte externa dos veículos.
Art. 69.
– Os veículos autorizados para o tráfego não poderão ser alienados, sem expressa autorização do DER|MG.
Art. 70.
– Nenhum veículo poderá fazer o transporte coletivo de passageiros sem que esteja munido do respectivo Alvará de Autorização para o tráfego, expedido anualmente pelo DER|MG.
Parágrafo único– Por alvará expedido de acôrdo com êste artigo, o concessionário recolherá a Tesouraria do DER|MG a quantia de Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros).
Art. 71.
– Dos concessionários poderá ser exigido, a critério exclusivo do DER|MG, veículo de reserva.
Art. 72.
– Os veiculos serão obrigados a conduzir, em lugar bem visivel, transcrição impressa das obrigações do pessoal a serviços dos concessionários, a que se referem os artigos de n. 44 a 52 dêste Regulamento.
Art. 73.
– Não estão sujeitos ás taxas dêste Regulamento os veículos de transporte coletivo matriculados como particulares e utilizados por escolas, clubes, hospitais, hotéis e emprêsas de turismo desde que não cobrem passagens para transporte de seus alunos, sócios, clientes ou funcionários.
Parágrafo único– Os veículos mencionados neste artigo ficam sujeitos á obtenção de licença especial a ser expedidas pelo DER|MG.

Da Fiscalização

Art. 74.
– A fiscalização do transporte coletivo de passageiros será feita por:
a)inspetores do tráfego rodoviário;
b)fiscais do tráfego rodoviário;
c)fiscais-mecanicos.
Parágrafo único– Aos fiscais mecanicos cabe apenas fiscalizar as condições de segurança e funcionamento dos veículos.
Art. 75.
– Os servidores incumbidos da fiscalização nos têrmos do art. 74 terão direito a transporte gratuito em qualquer veiculo cuja circulação dependa de autorização do DER|MG, mediante a exibição de documento de identidade expedido pelo mesmo Departamento.
Art. 76.
– Os servidores incumbidos da fiscalização do transporte coletivo deverão fazer as exigências previstas neste Regulamento, nas leis estaduais e federais de transito, bem como nas normas que forem expedidas pelo Diretor Geral do DER|MG.
Art. 77.
– Em caráter supletivo e nos têrmos de autorização dada pelo Diretor Geral do DER|MG, poderá a fiscalização do transporte coletivo de passageiros ser feita por outro órgão ou servidor publico.

Da Vistoria

Art. 78.
– O DER|MG poderá vistoriar os veículos do transporte coletivo de passageiros sempre que, a seu juizo exclusivo, tal providência se tornar necessária como medida de segurança do tráfego.
Parágrafo único– Os veiculos de que trata êste artigo serão sempre vistoriados antes de serem postos em circulação na linha concedida.
Art. 79.
– O DER|MG poderá determinar que sejam retirados do tráfego os veiculos que, a seu juízo, não ofereçam as necessárias condições e segurança e confôrto.
Art. 80.
– A vistoria será sempre realizada na sede, garage ou oficina da empresa, em dia e hora previamente designados pelo DER|MG.
Art. 81.
– Não sendo possível, a critério do DER|MG, a vistoria na sede, garage ou oficina da empresa, serão por aquele designados outro local, dia e hora em que será feita a vistoria.
Art. 82.
– A não apresentação do veículo escalado para vistoria no dia, hora e local importará na sua retirada do tráfego até que seja vistoriado.
Art. 83.
– O concessionário recolherá anualmente á Tesouraria do DER|MG Cr$2.000,00 (dois mil cruzeiros) por veiculo, a fim de indenizar as despesas com a vistoria ou vistorias previstas no art. 78.
Art. 84.
– A substituição do Alvará de Autorização, dentro do prazo da licença, desde que não decorra da substituição do veículo, obrigará o concessionário ao pagamento da taxa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros).

Das Multas

Art. 85.
– Infração é a omissão ou ato que contrarie o presente Regulamento.
Parágrafo único– As infrações relacionadas no artigo 88 serão punidas com multas que variarão de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) e serão impostos pelo DER|MG.
Art. 86.
– Das multas aplicadas de acôrdo com êste Regulamento caberá recurso para o Direito Geral do DER|MG, dentro de vinte (20) dias, contados da data da respectiva notificação ou de seu pagamento.
Art. 87.
– A primeira reincidência em falta prevista neste Regulamento será punida com o dôbro da multa nele fixada.
§ 1ºº – A segunda reicidência será punida com o triplo da multa ou com a cassação da licença;
§ 2ºº – Considera-se reincidência a emprêsa que incorrer, mais de uma vez, na mesma falta.
Art. 88.
– As multas e infrações a que se refere êste Regulamento são as seguintes:

De Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros)

a)ausência no veículo em serviço de Alvará e Autorização;
b)falta de assento do veículo, antes da partida, no inicio de cada viagem;
c)falta, no veiculo de legendas indicativas dos horários, itinerários, lotação e tarifas;
d)ausência, no veículo, do extintor de incêndio;
e)inexistência, na sede da emprêsa, em lugar bem visivel, do Alvará de Licença protegido por moldura;
f)motorista ou trocador conversar ou manter discussão quando em serviço;
g)inobservancia por parte do concessionário ou de seus prepostos de qualquer exigencia dêste Regulamento ou de normas baixadas pelo Diretor Geral do DER|MG, e não especificadas neste artigo.

De Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros)

a)excesso de velocidade;
b)excesso de lotação;
c)falta de combustível no curso da viagem, sem motivo justificado;
d)informação inexata prestada pelo concessionário ou preposto seu;
e)passagem pelos postos policiais antes do horário;
f)recusa de transporte a fiscais do DER|MG;
g)condução das pessoas mencionadas no art. 85;
h)falta de fornecimento, nos prazos fixados pelo DER|MG; dos dados estatísticos previstos neste Regulamento;
i)portas do veiculo abertas durante a viagem;

De Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)

a)alteração do prêço das passagens;
b)manutenção, em serviço, de veiculo que não tenha sido vistoriado ou cuja retirada do tráfego tenha sido exigida;
c)desacato á fiscalização;
d)manutenção em serviço de empregado cujo afastamento tenha sido exigido pelo DER|MG;
e)paralização total do serviço autorizado sem permissão do DER|MG.
f)falta de execução do serviço, sem autorização do DER|MG, antes de decorridos 30 (trinta) dias, após a data da aceitação do pedido de baixa;
g)parada em pontos não autorizados;
h)alienação do veiculo sem autorização expressa do DER|MG;
i)supressão de trecho do itinerário;
j)transferência de linha sem autorização do DER|MG;
k)salvo caso de força maior, alteração ou supressão de horários, sem prévia autorização do DER|MG;
l)retardamento na promoção de transporte para os passageiros, em caso de acidentes;
m)estado de embriaguês do motorista ou trocador em serviço;
n)transporte de bagagens e encomendas fora dos lugares que lhe são destinados;
o)realização de viagens extraordinárias sem a competente autorização.

Belo Horizonte, 30 de abril de 1958.

João Kubitschek de Figueiredo, Diretor Geral do DER|MG.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.