Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5439, de 6 de maio de 1958
Nº 5439/1958
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O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 8.º, da Lei 1.043, de 16 de dezembro de 1953, decreta:
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de maio de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Feliciano de Oliveira Pena
REGULAMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.439, DE 6 DE MAIO DE 1958
Das licenças
Da execução e paralização do transporte
Dos deveres do concessionário
Do pessoal a serviço dos concessionários
Das tarifas
Dos veiculos
Da Fiscalização
Da Vistoria
Das Multas
De Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros)
De Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros)
De Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)
Belo Horizonte, 30 de abril de 1958.
João Kubitschek de Figueiredo, Diretor Geral do DER|MG.