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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5429, de 8 de abril de 1958

Nº 5429/1958

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Cria o Conselho de Criminologia e Direito Penal do Govêrno do Estado de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e, considerando a necessidade que tem o Poder Público de zelar pelo bom estado técnico e material dos Estabelecimentos Penais e pelo tratamento adequado dos presos:

Considerando a necessidade da elaboração de um plano a fim de uniformizar no Estado, em consonância com as disposições legais existentes, o trabalho de recuperação e de reintegração dos condenados;

Considerando as vantagens advindas da criação de um Órgão Consultivo e, também, em alguns casos executivo, com a finalidade principal de sugerir, examinar e propor, quando solicitado, medidas a Administração Pública no setor criminológico-penal;

Considerando, finalmente, a possibilidade de tal Órgão proporcionar uma continuidade administrativa em um dos principais setores de interêsse público, decreta:

Art. 1.
– Fica criado em Belo Horizonte, diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios do Interior, o Conselho de Criminologia e Direito Penal do Govêrno do Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
– O Conselho de Criminologia e Direito Penal do Govêrno do Estado de Minas Gerais será composto dos sete (7) membros seguintes, nomeados pelo Governador do Estado:

Secretário de Estado dos Negócios do Interior:

1 – (um) – Desembargador de Câmara Criminal, por indicação do Presidente do Tribunal de Justiça;

Procurador Geral do Estado;

Presidente do Conselho Penitenciário;

1 – (um) – Professor de Direito Penal da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais, por indicação de sua Congregação;

Professor de Criminologia do Instituto de Criminologia da futura Universidade Católica de Minas Gerais;

1 – (um) – Médico Psiquiatra, por indicação da Associação Médica de Minas Gerais.

Parágrafo único– O Secretário do Interior será o Presidente nato do Conselho de Criminologia criado pelo presente decreto.
Art. 3.
– A função de Conselheiro é gratuita e considerada serviço relevante.
Art. 4.
– Compete ao Conselho de Criminologia e Direito Penal do Govêrno do Estado de Minas Gerais:
a)Sugerir, examinar e propor ao Govêrno do Estado, quando solicitado, medidas concernentes ao bem-estar público visando a diminuição da incidência criminal e a adoção de tratamento penal-penitenciário justo e científico;
b)Estudar as conquistas das diversas correntes do pensamento criminológico bem como as determinações do Direito Penal e a modalidade de sua adoção para com uma correta aplicação dos modernos princípios da profilaxia e da terapêutica criminais;
c)Executar ou superintender, quando para isso designado por seu Presidente, as medidas ou sugestões apresentadas quando na função consultiva.
Art. 5.
– O Conselho de Criminologia e Direito Penal do Govêrno do Estado de Minas Gerais terá uma Secretaria Geral que será o seu órgão executivo para as finalidades previstas na letra “c” do artigo anterior.
§ 1º– O Secretário Geral será escolhido, dentre os Conselheiros, por eleição direta, e será o responsável pelo bom funcionamento daquela secretaria.
§ 2º– O Secretário Geral será também o representante do Conselho nos congressos, reuniões ou outros quaisquer conclaves de Ciências Penais e Criminológicas quando convidado o Govêrno do Estado.
§ 3º– O Secretário Geral será eleito por um período de dois (2) anos, podendo ser reeleito.
Art. 6.
– O Conselho de Criminologia e Direito Penal do Govêrno do Estado de Minas Gerais, após nomeação e posse de seus membros, elaborará o seu regimento interno, no prazo de sessenta (60) dias, apresentando-o para aprovação do Governador do Estado, através seu Presidente.
Art. 7.
– Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução dêste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de abril de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

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