Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5412, de 26 de fevereiro de 1958

Nº 5412/1958

Ver fonte oficial 12 artigos

Contém o Regulamento para a organização da sociedade de economia mista destinada à moto-mecanização da lavoura e outras finalidades conexas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14, da Lei n. 1.716, de 21 de dezembro de 1957, decreta:

Art. 1.
– O Governo organizará, no Estado, Sociedade de economia mista, por ações, denominada Companhia Agrícola de Minas Gerais, Sociedade Anônima – CAMIG, com sede em Belo Horizonte, e duração por tempo indeterminado, destinada a promover a moto-mecanização da lavoura, fertilização do solo, irrigação da lavoura, drenagem, florestamento, produção e venda de sementes selecionadas, distribuição e venda de material agrícola em geral, assistência técnica, financeira e educativa ao produtor rural, colonização das terras devolutas do Estado, produção de fertilizantes, preparo de rações, industrialização de produtos alimentícios e atividades conexas.
Parágrafo único– Será designado pelo Governo um incorporador que agirá em nome do Estado durante a fase de constituição da Sociedade, não permitindo o Estado que se cobre ou se venha a cobrar qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação.
Art. 2.
– A Companhia criará, nas diversas regiões produtoras do Estado, oficinas para manutenção de seu equipamento a prestação de assistência aos agricultores, bem como organizará patrulhas moto-mecanizadas destinadas a executar serviços de desmatamento, destoca e preparo da terra para a lavoura, mediante contrato estandartizado e à base de taxas módicas, observada rigorosa ordem cronológica de solicitações.
Art. 3.
– A Companhia manterá serviços e postos de venda exclusivamente a lavradores e criadores, de tratores, implementos e ferramentas agrícolas, conjuntos de irrigação, aparelhos e utensílios para pequenas indústrias rurais, arames para cêrca, fertilizantes, sementes, inseticidas, fungicidas, soros, vacinas e medicamentos para animais e tudo o mais que possa interessar à exploração produtiva das atividades agro-pastoris.
Art. 4.
– O capital da Companhia Agrícola de Minas Gerais S.A. – CAMIG – será de Cr$600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), divididos em ações nominativas ou ao portador, no valor de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, com direito a voto.
Parágrafo único– O Estado participará do capital da Companhia com maioria de ações, subscrevendo no mínimo 60% (sessenta por cento) do capital referido neste artigo.
Art. 5.
– Para atender à sua parte na subscrição do capital da Companhia, o Estado utilizar-se-á de sua atual participação no patrimônio da Fertilizantes de Minas Gerais, S.A. (FERTISA).
Parágrafo único– Para os efeitos do disposto neste artigo proceder-se-á, na forma da legislação vigente, a incorporação da Fertilizantes de Minas Gerais, S.A. – FERTISA, à Companhia Agrícola de Minas Gerais – CAMIG – à qual se transferirão, de modo expresso, todas as obrigações, compromissos, direitos, prerrogativas e recursos de que é titular a sociedade incorporada, notadamente, quanto a estes últimos, os provenientes da vinculação de 1/14 (um quatorze avos) da Taxa do Serviço de Recuperação Econômica a que alude o decreto n. 4.746, de 28 de setembro de 1953.
Art. 6.
– Os lavradores e criadores, associações rurais, cooperativas de produção agrícola e de beneficiamento de produtos agro-pecuários, e Prefeituras Municipais, terão preferência, na ordem em que são enumeradas, na subscrição de ações.
Art. 7.
– Será assegurado pelo Estado o dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano às ações subscritas por particulares, lavradores, criadores, associações rurais, cooperativas de produção agrícola e de beneficiamento de produtos agro-pecuários e Prefeituras Municipais, a partir da constituição da Companhia.
Art. 8.
– Os dividendos que couberem ao Estado na Companhia, serão aplicados, inicialmente, no reembolso ao Tesouro das importâncias despendidas no pagamento dos dividendos referidos no artigo anterior, utilizando-se o saldo, obrigatoriamente, para a integralização do capital do Estado na Companhia.
Art. 9.
– A Companhia, enquanto o Estado seu maior acionista, apresentará ao Tribunal de Contas, anualmente, para sua apreciação, todas as contas e o balanço do ano anterior, sendo o representante do Governo, na Assembléia Geral da Sociedade, o fiscal do fiel cumprimento do parecer daquele Tribunal.
Art. 10.
– Serão publicados no órgão oficial do Estado, no prazo máximo de 8 (oito) dias após sua celebração, todos os atos, contratos e acordos celebrados pela Companhia e cujo valor seja igual ou superior a Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), enquanto seu maior acionista o Governo do Estado.
Art. 11.
– Os diretores residirão efetivamente na sede da Companhia e são obrigados à declaração de seus bens, na forma da lei.
Art. 12.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de fevereiro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Álvaro Marcílio

Tristão Ferreira da Cunha

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.