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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5408

Nº 5408/1958

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Fixa os valores das etapas do pessoal da Polícia Militar e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e de acôrdo com o artigo 4º, §2, item III, da Lei 854, de 26 de dezembro de 1951, decreta:

Art. 1.
– Ficam fixados para o exercício de 1958, os valores das etapas de que trata o §2º do artigo 4º da Lei n.854, de 26 de dezembro de 1951, em quinze cruzeiros (Cr$ 15,00) diários.
Art. 2.
– As Praças, com dependentes legais que baixarem para tratamento hospitalizado, não perderão as etapas ordinárias, cabendo às Unidades e ao Hospital Militar, sacar etapas especiais destinadas ap custeio das dietas respectivas, quando as Praças baixarem às enfermarias, hospitais ou ao Hospital Militar.
Art. 3.
– Os Oficiais, quando baixados para tratamento hospitalizado, receberão etapas especiais sob forma de ração preparada e dietética, cabendo às Unidades sacar essa vantagem para auxílio de indenização à enfermaria, hospital ou ainda Hospital Militar.
Art. 4.
– Os Aspirantes e Sub-Tenentes, quando baixados para tratamento hospitalizado, receberão etapas especiais sob a forma ou ração preparada ou dietética, cabendo às unidades sacar essa vantagem quando a baixa ocorrer em enfermaria ou hospital e ao Hospital Militar, quando a baixa se der em seu estabelecimento, tudo com o fim previsto no artigo 3.
Art. 5.
– O presente decreto vigorará dentro do exercício e a partir de 1º de janeiro de 1958, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Tristão Ferreira da Cunha

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