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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5404

Nº 5404/1958

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sôbre estudos e entendimentos relativos ao fornecimento de energia elétrica a municípios do Triângulo Mineiro, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e,

Considerando que a rica região do Triângulo Mineiro não dispõe de energia elétrica suficiente para atender às necessidades decorrentes de seu progresso;

Considerando que cabe ao Estado de Minas Gerais, em virtude de convênio, a utilização de parte da energia a ser produzida pela Usina de Cachoeira Dourada, ora em construção e situada na divisa com o Estado de Goiás;

Considerando que ao Estado de Minas Gerais ficou, através da CEMIG, contratualmente assegurada metade de energia a ser produzida em Furnas;

Considerando os compromissos de fornecimento de energia produzida na Usina de Peixotos, assumidos pela Cia. Paulista de Fôrça e Luz;

Considerando que o Govêrno já mantém e está ampliado a Usina “Pai Joaquim”, na região de Uberaba;

Considerando que a utilização conjunta dêsse potencial energético, por meio de sua inter-ligação parcial, permitirá seu melhor aproveitamento em uma zona de maior extensão territorial de modo a beneficiar, entre outros, os municípios de Uberlândia, Araguari, Ituiutaba, Tupaciguara, Monte Alegre de Minas, Capinópolis, Canápolis, Prata, Campina Verde, Uberaba, Conquista, Sacramento, Araxá e Perdizes, decreta:

Art. 1.
– Fica atribuído à Centrais Elétricas de Minas Gerais, S.A., CEMIG, o encargo de coordenar, em nome do Estado de Minas Gerais, os estudos e entendimentos necessários ao fornecimento de energia elétrica ao Triângulo Mineiro, examinado tôdas as possibilidades de aproveitamento conjunto de “Pai Joaquim” e das quotas provenientes de “Cachoeira Dourada” e “Furnas”, bem como do aproveitamento da energia gerada em “Peixoto”.
Parágrafo único– A CEMIG coordenará não só os estudos técnicos necessários, como também entendimentos com órgãos federais, concessionários da região, emprêsas produtoras de energia, emprêsas interessadas e ainda com estabelecimentos de crédito, nos casos em que se fizerem indispensáveis financiamentos.
Art. 2.
– Fica a Centrais Elétricas de Minas Gerais, a CEMIG, autorizada a credenciada a negociar, em nome do Estado de Minas Gerais, os acôrdos e contratos que forem de conveniência para a mais rápida efetivação das providências resultantes das atribuições mencionadas no artigo anterior, bem como a receber todos os recursos orçamentários ou especiais, do Estado ou da União, que tenham essa finalidade.
Parágrafo único– Competirá à CEMIG, a partir desta data, representar o Estado de Minas Gerais em todos os convênios e acôrdos existentes com outros govêrnos, entidades para-estatais ou Sociedades de economia mista, relativos a fornecimento ou recebimento de energia elétrica.
Art. 3.
– Revogam-se as disposições em contrário, entrando êste Decreto em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Feliciano de Oliveira Pena

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