Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5404
Nº 5404/1958
Dispõe sôbre estudos e entendimentos relativos ao fornecimento de energia elétrica a municípios do Triângulo Mineiro, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, e,
Considerando que a rica região do Triângulo Mineiro não dispõe de energia elétrica suficiente para atender às necessidades decorrentes de seu progresso;
Considerando que cabe ao Estado de Minas Gerais, em virtude de convênio, a utilização de parte da energia a ser produzida pela Usina de Cachoeira Dourada, ora em construção e situada na divisa com o Estado de Goiás;
Considerando que ao Estado de Minas Gerais ficou, através da CEMIG, contratualmente assegurada metade de energia a ser produzida em Furnas;
Considerando os compromissos de fornecimento de energia produzida na Usina de Peixotos, assumidos pela Cia. Paulista de Fôrça e Luz;
Considerando que o Govêrno já mantém e está ampliado a Usina “Pai Joaquim”, na região de Uberaba;
Considerando que a utilização conjunta dêsse potencial energético, por meio de sua inter-ligação parcial, permitirá seu melhor aproveitamento em uma zona de maior extensão territorial de modo a beneficiar, entre outros, os municípios de Uberlândia, Araguari, Ituiutaba, Tupaciguara, Monte Alegre de Minas, Capinópolis, Canápolis, Prata, Campina Verde, Uberaba, Conquista, Sacramento, Araxá e Perdizes, decreta:
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Feliciano de Oliveira Pena