Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5369, de 4 de dezembro de 1957
Nº 5369/1957
Nesta página
Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Da organização e competência CAPÍTULO II – Seus órgãos e atribuições CAPÍTULO III – Do pessoal e sua competência CAPÍTULO IV – Das sementes CAPÍTULO V – Dos Campos de Cooperação CAPÍTULO VI – Das instalações e do beneficiamento CAPÍTULO VII – Da classificação CAPÍTULO VIII – Do armazenamento CAPÍTULO IX – Da Fiscalização CAPÍTULO X – Das taxas e multas CAPÍTULO XI – Do Fundo Rotativo CAPÍTULO XII – Da Comissão Consultiva CAPÍTULO XIII – Disposições GeraisAprova o Regulamento do Serviço de Fomento do Algodão, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 16, da Lei nº 1.627, de 3 de julho de 1957,
DECRETA:
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Álvaro Marcílio
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 5.369, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1957.
CAPÍTULO I
Da organização e competência
1 – Secção Administrativa:
2 – Secção de Fomento;
3 – Secção de Padronização, Classificação e Fiscalização.
a – promover o fomento da cultura algodoeira do Estado;
b – promover e executar planos visando à metodização da economia algodoeira;
c – prestar assistência técnica aos contonicultores;
d – estudar bases de financiamento da cultura:
e – promover a classificação comercial do algodão, linters e resíduos de valor econômico;
f – registrar, fiscalizar e orientar o funcionamento das usinas de beneficiamento, prensas, descaroçadores, deslintadores, câmaras de expurgo e fábricas de óleo de algodão.
CAPÍTULO II
Seus órgãos e atribuições
CAPÍTULO III
Do pessoal e sua competência
CAPÍTULO IV
Das sementes
CAPÍTULO V
Dos Campos de Cooperação
1 – cultivar o algodoeiro em terreno adequado, custeando as respectivas operações, desde o preparo do terreno à colheita, inclusive o relativo às práticas de conservação do solo;
2 – praticar adubação, quando necessária;
3 – proceder à semeadura, de acordo com as instruções emanadas do S.F.A.;
4 – executar as operações culturais, no devido tempo;
5 – combater moléstias e pragas;
6 – dispor do que for necessário para a execução do previsto nos itens anteriores;
7 – proceder à colheita, observando rigorosamente, às normas estabelecidas pelo Serviço de Fomento do Algodão;
8 – mandar beneficiar o produto em uma das máquinas mais próximas, com aprovação prévia do Serviço;
9 – acondicionar as sementes de acordo com as recomendações competentes;
10 – ceder à Secretaria, se necessário, uma área não superior a um (1) hectare, onde possam ser feitos ensaios relativos ao melhoramento da cultura;
11 – hospedar os técnicos incumbidos de finalizar as plantações;
12 – manter escrituração dos trabalhos do Campo, de modo a precisar seu rendimento e o custo das operações;
13 – entregar, até o fim do mês de agosto, as sementes produzidas.
1 – fornecer assistência técnica permanente aos trabalhos durante a cultura, colheita e beneficiamento do produto, realizando, pelo menos, quatro (4) inspeções através de seus agrônomos;
2 – indicar a variedade que deve ser cultivada;
3 – receber os lotes de sementes que apresentarem satisfatórias condições sanitárias e cujo valor cultural não seja inferior a 80% (oitenta por cento);
4 – pagar as sementes pela importância estipulada no contrato;
5 – fornecer material para a embalagem das sementes, bem como as requisições necessárias para o seu transporte;
6 – fornecer, gratuitamente, sementes, adubos e outros materiais necessários aos diversos ensaios referidos no item 10, do artigo anterior, reservando-se da colheita, apenas o necessário para estudos;
7 – fornecer, quando solicitadas pelo agricultor, com desconto de 10% (dez por cento) sobre o preço oficial e transporte por conta do Estado, as sementes necessárias ao plantio;
8 – facilitar, pelos meios que dispuser, a aquisição, pelo agricultor, de inseticidas, fungicidas, e, aqui nas necessárias às operações culturais;
9 – estudar e encaminhar os pedidos de financiamentos necessários à realização das lavouras objeto dos contratos de cooperação, facilitando o seu andamento junto aos Bancos de que participe o Estado;
10 – fornecer, pelo preço de custo, o material para o acondicionamento do algodão em caroço e das sementes;
11 – fornecer instruções que facilitem a estruturação prevista no número 12 do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Das instalações e do beneficiamento
CAPÍTULO VII
Da classificação
Tipo 1 ou superior;
Tipo 3 ou Bom;
Tipo 5 ou Regular;
Tipo 7 ou Sofrível;
Tipo 9 ou Inferior.
Tipo 3/4 entre os Tipos 3 e 4
Tipo 4/5 entre os Tipos 4 e 5
Tipo 5/6 entre os Tipos 5 e 6
Tipo 6/7 entre os Tipos 6 e 7.
Tipo 1;
Tipo 2;
Tipo 3.
Tipo 1;
Tipo 2;
Tipo 3;
Tipo 4.
A – Resíduos de Beneficiamento;
B – Resíduo de Deslintamento ou Piolho do Linter;
C - Resíduo de Fiação;
D - Resíduo de Tecelagem.
Tipo 1 ou Piolho;
Tipo 2 ou Algodão Carimado.
Tipo 1
Tipo 2
A – Piolho de Abridor;
B – Strps de Cardas;
C - Strips de Penteadeira;
D - Massarocas ou Anéis de Rinks;
E – Estopa de Algodão.
Tipo 1;
Tipo 2.
Tipo 1 ou Retalhos;
Tipo 2 ou Varreduras.
A – Aparas;
B – Sobras;
C - Varreduras.
CAPÍTULO VIII
Do armazenamento
CAPÍTULO IX
Da Fiscalização
CAPÍTULO X
Das taxas e multas
CAPÍTULO XI
Do Fundo Rotativo
CAPÍTULO XII
Da Comissão Consultiva
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, em Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1957.
Álvaro Marcílio – Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.