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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5327, de 27 de setembro de 1957

Nº 5327/1957

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

Modifica o artigo 4.º do Decreto n. 5.058, de 25 de julho de 1956.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1.
– O artigo 4º do Decreto n. 5.058, de 25 de julho de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 4.
– O Secretário de Saúde e Assistência por si ou autoridades que indicar, poderá conceder passes em estradas de ferro, de segunda classe, por via fluvial, e rodovias, a loucos e a pessoas atacadas de hidrofobia ou moléstia infectocontagiosa, aos doentes de afecções cardiovasculares, aos cancerosos e reumáticos, às vítimas de traumatismo e aos necessitados de internações cirúrgicas e de aparelhos ortopédicos, que sejam indigentes”.
Parágrafo único– Em caso de extrema necessidade, serão concedidos passes por via aérea a doentes desprovidos de recursos, observado o disposto no artigo 6º do Decreto 5.058, de 25 de julho de 1956.
Art. 2.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de setembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Washington Ferreira Pires

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