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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5321, de 17 de setembro de 1957

Nº 5321/1957

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Regulamenta os exames finais de Prática do Ensino Primário das Escolas Normais e Cursos Normais Regionais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista o artigo 32 do Decreto-lei federal n. 8530, de 2 de janeiro de 1946, e o artigo 13 do Decreto-lei federal n. 8.530, de 2 de janeiro de 1946, e o artigo 13 do Decreto-lei n. 1.666, de 28 de janeiro de 1946, combinado com o artigo 10 do Decreto-lei n. 1.873, de 28 de outubro de 1946, decreta:

Art. 1.
– Os exames finais, de que trata o artigo 32 da Lei Orgânica do Ensino Normal para a Cadeira de Prática do Ensino Primário, constarão de prova escrita e de prova prática.
Art. 2.
– A prova escrita, de caráter uniforme, será organizada na Secretaria de Educação e constará de questões práticas, objetivas e de imediata aplicação no ensino.
Parágrafo único– A prova de que trata este artigo terá a duração máxima de duas horas.
Art. 3.
– Consistirá a prova prática na elaboração de plano, observação e apreciação de uma aula sobre assunto escolhido pela Secretaria de Educação, de acordo com o Programa do Ensino Primário.
§ 1º– O plano, para cuja elaboração será permitida consulta bibliográfica, será escolhido antes da realização da aula de que trata este artigo.
§ 2º– Uma das professoras dos Grupos Escolares ou das Classes Anexas da série sobre que versar o assunto do plano preparará sua aula, ministrando-a, em seguida, para a observação das examinandas.
§ 3º– O relatório das observações e da apreciação feitas pelas examinadas, dentro do roteiro organizado pela Secretaria, será redigido logo após o término da aula a que se refere o
Art. 4.
– Os professores de Prática do Ensino Primário farão as correções das provas, atribuindo uma nota à escrita e outra à prática, de acordo com o que dispõe o artigo 33, § 1º, da Lei Orgânica do Ensino Primário.
Art. 5.
– As provas realizadas nos têrmos dos artigos 2º e 3º deste decreto serão classificados no Departamento de Educação, de acordo com critérios uniformes, sendo levada em conta a redação do plano de aula e do relatório a que se referem o § 1º e o § 3º do artigo 3º, e constituirão a base do concurso para provimento dos cargos de professor primário.
Art. 6.
– O Secretário de Educação, nomeará, anualmente, uma Comissão de três membros, sendo um deles professor de Metodologia do Ensino Primário do Instituto de Educação, para elaboração das provas, ficando responsáveis pelo cumprimento dos preceitos constantes do parágrafo único do artigo 2º , do artigo 3º e seus parágrafos e do § 1º do artigo 6º , nos estabelecimentos oficiais os seus diretores e nos estabelecimentos particulares os fiscais e os diretores respectivos.
§ 1º– As provas serão realizadas em todos os estabelecimentos, no mesmo dia, na segunda quinzena de novembro, com precedência às demais.
§ 2º– A designação do professor de Metodologia do Ensino Primário do Instituto de Educação recairá em elemento que não estiver lecionando turma sujeita a exame final.
Art. 7.
– O Secretário de Educação baixará instruções reguladoras deste decreto.
Art. 8.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

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