Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5245, de 25 de março de 1957
Nº 5245/1957
Aprova instruções para a seleção de bolsistas a cursos de Administração Pública, nos Estados Unidos da América do Norte.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição do Estado, e considerando o oferecimento à Administração Estadual, pelo Govêrno dos Estados Unidos da América do Norte, de bôlsas de estudo para aperfeiçoamento de servidores estaduais, em assuntos de Administração Pública, resolve:
Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e execução do presente decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Paulo Pinheiro Chagas
Tristão Ferreira da Cunha
Álvaro Marcílio
Abgar Renault
Feliciano de Oliveira Pena
Washington Ferreira Pires.
Instrução a que se refere o Decreto n. 5.245, de 25 de março de 1957, que aprovou o processo de escola de Bolsistas a Cursos de Administração Pública nos Estados Unidos da América do Norte.
1. Acham-se abertas, no Departamento de Administração Geral, as inscrições de candidatos a nove (9) bôlsas de estudo e observação em Administração Pública, nos Estados Unidos da América do Norte.
2. As inscrições serão feitas em questionário próprio, fornecido pelo Departamento de Administração Geral e alí entregue, devidamente preenchido, até as 11:30 horas do dia 6 de abril de 1957, da Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento.
3. Poderá inscrever-se qualquer servidor estadual, excetuados os funcionários interinos, os extranumerários contratados e tarefeiros, e os assalariados.
4. O candidato deverá satisfazer, sem prejuízo de ouros requisitos estabelecidos pela Comissão de Seleção, as seguintes exigências:
5. Não será aceita inscrição, pelo Departamento de Administração Geral, sem o preenchimento integral de questionário próprio.
6. Caso necessário, o candidato escolhido somente será confirmado após a juntada, no prazo que fôr estabelecido pelo Departamento de Administração Geral, da documentação que comprove idôneamente o alegado no questionário de inscrição.
7. Os critérios e o processo de escolha ficarão a cargo da Comissão de Seleção, que funcionará sob a presidência do Diretor Geral do Departamento de Administração Geral.
8. Os candidatos serão submetidos a uma prova escrita e oral de Inglês e a entrevistas pessoais com os membros da Comissão de Seleção, em hora e local previamente determinados.
9. A indicação decorrerá do julgamento proferido pela Comissão de Seleção, com base nos elementos fornecidos pelo questionário, pela entrevista pessoal e pela prova de conhecimento da língua inglesa.
10. Da decisão da Comissão de Seleção caberá recuso para o Governador do Estado, no prazo de dois (2) dias, a partir da data em que forem anunciados os nomes escolhidos.
11. Serão classificados dezoito (18) candidatos, segundo o critério seguinte:
12. As bôlsas incluirão trabalhos práticos e observações, ficando entendido que os bolsistas, qualquer que seja a sua categoria profissional, não poderão alterar os programas de trabalho ou cursos para os quais se inscreverem.
Deve ficar claramente assentado que o objetivo precípuo das bôlsas de que se trata é o de fornecer aos funcionários bolsistas aspéctos técnicos e práticos em assuntos de Administração Pública.
13. Os candidatos escolhidos terão pagas pelo Govêrno do Estado de Minas Gerais as despesas de transporte e, durante o prazo de duração da bôlsa, perceberão os vencimentos e vantagens, nos têrmos da legislação em vigor.
O Governo Americano custeará os estudos e as viagens de observação e assegurará ao bolsista uma ajuda mensal de duzentos e quarenta dolares (U.S.$240,00), aproximadamente.
14. Após a conclusão dos cursos e estágios, os bolsistas deverão ser encarregados de ministrar cursos de treinamento aos servidores estaduais, nos setores em que se houverem especializado, de acôrdo com a legislação em vigôr.
15. Os bolsistas deverão assinar têrmo de compromisso no Departamento de Administração Geral, no sentido de não pedirem exoneração ou licença para tratamento de interêsse particular, pelo período de três (3) anos, a contar de seu reingresso nas funções que exercem, sob pena de indenizar o Tesouro Estadual das despesas decorrentes de seu afastamento, nos têrmos do artigo 77 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.
16. A Comissão adotará livremente os critérios de escolha dos bolsistas, respeitados aquêles sôbre os quais disponham expressamente estas Instruções.
Belo Horizonte, 25 de março de 1957.