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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5243, de 25 de março de 1957

Nº 5243/1957

Art. 1.
– Fica aprovado o Regulamento da Comissão Coordenadora de Ajuda Técnica os Municípios (CATEC), criada pela Lei nº 1.525, de 31 de dezembro de 1956, que com este baixa, assinado pelo Secretário do Interior.

Regulamenta a Lei nº 1.525, de 31 de dezembro de 1956, que cria, na Secretaria do Interior, a Comissão Coordenadora de Ajuda Técnica nos Municípios (CATEC).

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 2.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de março de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

REGULAMENTO DA COMISSÃO COORDENADORA DE AJUDA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS (CATEC), CRIADA PELA LEI N. 1.525, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956.

Das finalidades e da constituição.

Art. 1.
– A Comissão Coordenadora de Ajuda Técnica aos Municípios (CATEC), criada pela Lei nº 1.525, de 31 de dezembro de 1956, destina-se a colaborar com os Municípios na solução de seus problemas básicos de saneamento e urbanismo, observada, para êsse fim, a seguinte ordem de prioridade de obras e serviços:
a)– captação, perfuração, adução, tratamento químico e distribuição de água potável;
b)– sistema de esgotos sanitários;
c)– produção e distribuição de energia elétrica;
d)– outros serviços e obras urbanísticas.
Art. 2.
– Na consecução de suas finalidades, cumprirá à CATEC:
a)– providenciar a realização de estudos, levantamento, plantas cadastrais, projetos, planos e outros elementos técnicos, necessários à execução de obras e serviços de saneamento e urbanismo reclamados pelo Município;
b)– promover a obtenção de financiamentos, não só para a efetivação das medidas a que se refere o item anterior, como também para a execução das obras e serviços projetados, especialmente os previstos na legislação federal que regula a matéria;
c)– levantar as necessidades dos Municípios do Estado, no tocante aos problemas referidos neste Decreto, elaborando plano geral para a sua solução.
Art. 3.
– A CATEC tem como presidente o Secretário do Interior e se compõe do Conselho de Membros e dos órgãos executivos previstos na lei.

Do Conselho de Membros

Art. 4.
– O Conselho de Membros constituído na forma do artigo 2º da Lei n. 1.525, de 31 de dezembro de 1956, reunir-se-á, pelo menos, duas vezes por mês, mediante convocação de seu Presidente.

Dos Órgãos Executivos

Art. 5.
– São órgãos executivos da CATEC:
a)– a Secretaria da CATEC;
b)– o Corpo Executivo, constituído na forma do art. 3º da Lei nº 1.525;
c)– as repartições autarquias enquanto colaborarem com a CATEC, mediante convênios firmados na forma da lei.
Parágrafo único– Os órgãos da administração do Estado, dentro das respectivas atribuições, prestarão à CATEC tôda a colaboração que lhes fôr requisitada.
Art. 6.
– As entidades privadas, que, mediante contratos firmados na forma da lei, tiverem seus serviços convocados pela CATEC, constituirão o Corpo Auxiliar dos órgãos executivos.
Art. 7.
– A Secretaria da CATEC será integrada por servidores da Secretaria do Interior, que forem designados pelo seu respectivo titular, e por elementos de outras repartições, designados pelo Governador, a um dos quais caberá a chefia dos serviços.

Da Competência

Art. 8.
– Compete ao Conselho:
a)deliberar, com presença da maioria absoluta dos seus membros, sobre pedidos de ajuda técnica e outros assuntos relatados em suas reuniões;
b)determinar, na forma do item anterior, as providências que julgar necessárias às atividades da CATEC, e aos processos em estudo.
Art. 9.
– Compete ao Presidente da CATEC:
a)– presidir as reuniões do Conselho e superintender todas as atividades da CATEC;
b)– designar seu substituto eventual, em suas faltas e impedimentos;
c)– convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Membros;
d)– receber, despachar e distribuir os pedidos de ajuda técnica que forem encaminhados pelos Municípios;
e)– marcar, ampliar ou restringir prazos aos relatores dos processos, conforme a natureza do assunto e as necessidades do serviço;
f)– ampliar ou restringir a competência do pessoal do Corpo Executivo e da Secretaria da CATEC, visando melhor rendimento de seus trabalhos;
g)– baixar instruções que julgar convenientes à boa execução dos serviços da CATEC;
h)– representar a CATEC e assinar a sua correspondência;
i)– assinar, como representante credenciado do Governador do Estado, convênios e contratos de serviços que forem celebrados na forma da lei;
j)– entrar em entendimentos com órgãos especializados de outras Secretarias de Estado, bem como com autarquias e demais entidades administrativas, visando a estabelecer um sistema de relações diretas com os referidos órgãos e entidades e seu perfeito entrosamento no programa de ajuda técnica aos municípios estabelecido na lei;
k)– proferir, quando for o caso, voto de qualidade nas deliberações do Conselho;
l)– promover o cumprimento das decisões do Conselho;
m)– designar e requisitar servidores na forma do art. 3º da Lei nº 1.525;
n)– designar os servidores incumbidos de chefiar a Secretaria e o Corpo Executivo da CATEC.
Art. 10.
– Compete aos membros do Conselho:
a)– relatar os processos que lhes forem atribuídos;
b)- propôr as providências que julgarem convenientes aos serviços da CATEC e aos processos em estudo;
c)– votar os assuntos em discussão, podendo solicitar vista e dilação de prazo.
Art. 11.
– Compete à Secretaria da CATEC:
a)– registrar, fichar e instruir os processos e outros documentos relativos às finalidades da CATEC;
b)– redigir e expedir correspondência;
c)– redigir contratos e outros documentos;
d)– promover o levantamento referido na alínea “c” do artigo 2º deste Decreto.
Art. 12.
– Compete ao funcionário designado para chefiar os serviços da Secretaria da CATEC:
a)– superintender todas as atividades da Secretaria;
b)– secretariar os trabalhos das reuniões do Conselho lavrando as respectivas atas;
c)– encaminhar ao Corpo Executivo os processos para estudo;
d)– organizar a agenda dos trabalhos das reuniões do Conselho;
e)– solicitar informações ou pareceres às repartições públicas, de ordem do Presidente da CATEC;
f)– executar outras incumbências que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 13.
– O Corpo Executivo será integrado por funcionários técnicos do Departamento de Assistência aos Municípios e por outros servidores técnicos do Estado, a um dos quais caberá a função de chefia de suas atividades.
Art. 14.
– Os servidores integrantes do Corpo Executivo serão organizados em equipes de trabalho, especializadas nos vários assuntos pertinentes às finalidades da CATEC, cabendo-lhes executar os estudos, levantamentos, projetos, planos e outras tarefas técnicas que forem determinadas pelo Presidente.
Art. 15.
– Ao servidor encarregado da chefia do Corpo Executivo incumbe coordenar todas as atividades atribuídas ao órgão, em direto entrosamento com o Presidente da CATEC.

Dos pedidos

Art. 16.
– Os pedidos de ajuda técnica deverão ser dirigidos pelos Prefeitos Municipais ao Presidente da CATEC, especificando a natureza da assistência a ser prestada.
Art. 17.
– Quando o Município já tiver plano elaborado para as obras e serviços que desejar executar, a CATEC, recebido o pedido e examinada e julgada em ordem a sua documentação, providenciará junto à entidades financiadoras os recursos necessários à execução das obras.
Parágrafo único– Na hipótese prevista neste artigo, a documentação apresentada deverá satisfazer as exigências da legislação que regula a matéria, diligenciando a CATEC por complementá-la, se necessário.
Art. 18.
– No caso de o Município, para realização de obras e serviços, necessitar da elaboração de estudos e projetos previstos no artigo 2º deste Decreto, o pedido de ajuda deverá vir acompanhado de cópia autenticada da lei municipal que houver autorizado o encargo com tais estudos e projetos.
Art. 19.
– Elaborado o plano de obras, e aprovado por lei municipal, a CATEC providenciará o financiamento para a execução do mesmo, junto à Caixa Econômica, ou autarquias, repartições e estabelecimentos de crédito.
Art. 20.
– Os pedidos relativos a obras de produção e distribuição de energia elétrica, após relatados, serão encaminhados ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, que se incumbirá de realizar os estudos e projetos necessários, remetendo-os, quando concluídos, à CATEC, para fins de ser providenciado o financiamento da obra.

Disposições Finais

Art. 21.
– Os serviços determinados pela CATEC terão preferência sobre quaisquer outros da repartição a que estiver subordinado o servidor especialmente designado para executá-los.
Art. 22.
– Os técnicos e demais servidores do Estado que devam constituir ou prestar serviços na Secretaria e no Corpo Executivo da CATEC, quando pertencentes ao quadro da Secretaria do Interior, serão designados pelo respectivo Secretário, e, pelo Governador, quando integrantes de outras repartições e deverão dedicar-se inteiramente às suas novas funções.
Art. 23.
– Aos servidores encarregados de chefiar a Secretaria e o Corpo Executivo da CATEC, assim como a outros servidores que venham a integrar aqueles dois cargos em condições especiais de trabalho, poderá ser atribuída, pelo Governador, a gratificação prevista no artigo 143, letra “e”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, “in-fine”, sem prejuízo de outras vantagens de que gozem pelos cargos e comissões que antes ocupavam.
Art. 24.
– Os membros do Conselho da CATEC serão substituídos, em seus impedimentos eventuais, pelos seus substitutos legais.
Art. 25.
– OS Prefeitos Municipais ou quem os representar poderão comparecer às reuniões da CATEC, prestando a esta esclarecimentos solicitados ou requerendo o que julgarem necessário na defesa dos interesses de seus municípios.
Art. 26.
– O Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro, se encarregará de acompanhar, quando solicitado pela CATEC, o andamento de pedidos de financiamentos bancários e autarquias federais.
Art. 27.
– Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da CATEC, “ad referendum” do Conselho.
Art. 28.
– Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 25 de março de 1957.

José Ribeiro Pena, Secretário do Interior.

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