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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5219

Nº 5219/1957

TÍTULO I

Da Escola de Enfermagem

Art. 1.
– A Escola de Enfermagem da Polícia Militar de Minas Gerais, tem por finalidade ministrar, a candidatos de ambos os sexos, pertencentes á Corporação ou a ela indiretamente ligados, cursos de Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem.
Art. 2.
– A Escola tem por sede o Hospital da Polícia Militar, sendo seu Direto o Chefe do Serviço de Saúde e seu secretário um oficial por este designado.
Art. 3.
– O Regimento Interno da Escola, votado pela Congregação e homologado pelo Comando Geral da Polícia Militar, organizará a sua administração, disciplinará o seu funcionamento e disporá obrigatoriamente acêrca:
a)da competência da Congregação, assegurando-lhe a aprovação dos programas dos cursos ordinários e o direito de propôr modificações, de acordo com a lei, no mesmo regimento;
b)da admissão, dos diretores e dos deveres dos professores, instrutores assistentes e monitores;
c)dos direitos e deveres do diretor;
d)da Ingerência do Comandante Geral na parte que interessar a administração da Polícia Militar.
Art. 4.
– Compreendidos os trabalhos práticos e os estágios, a duração do curso de enfermagem é de trinta e seis meses: o de auxiliar de enfermagem é de dezoito meses.

Aprova o Regulamento da Escola de Enfermagem da Polícia Militar.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o Regulamento da Escola de Enfermagem da Polícia Militar que a êste acompanha.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

REGULAMENTO DA ESCOLA DE ENFERMAGEM DA POLÍCIA MILITAR

TÍTULO II

Do Curso de Enfermagem

Art. 5.
– O “Curso de Enfermagem” destina-se á formação profissional de enfermeiros para exercício em trabalhos hospitalares e no campo da enfermagem preventiva. Será ministrado no currículo seguinte:

1ª Série:

I) – Técnica de enfermagem, compreendendo:

1)Economia hospitalar.
2)Drogas e soluções.
3)Ataduras.
4)Higiene individual.

II) – Anatomia e Fisiologia.

III) – Química biológica.

IV) – Microbiologia e Parasitologia.

V) – Psicologia.

VI) – Nutrição e Dietética.

VII) – História da Enfermagem.

VIII) – Saneamento.

IX) – Patologia geral.

X) – Enfermagem e Clínica Médica.

XI) – Enfermagem e Clínica Cirúrgica.

XII) – Farmacologia e Terapêutica.

XIII) – Dietoterapia.

2ª Série

I) – Técnica de sala de operações.

II) – Enfermagem e doenças transmissíveis e topicais.

III) – Enfermagem e Tisiologia.

IV) – Enfermagem e doenças dermatológicas, sifiligráficas e venéreas.

V) – Enfermagem e clínica ortopédica, fisioterápica e massagem.

VI) – Enfermagem e clínica neurológica e psiquiátrica.

VII) – Enfermagem e socorros de vigência.

VIII) – Enfermagem e clínica urológica e ginecológica.

IX) – Sociologia.

X) – Ética (ajustamento profissional).

3ª Série:

I) – Enfermagem e clínica otorrino-laringológica e oftalmológica.

II) – Enfermagem e clínica obstétrica e Puericultura neo-natal.

III) – Enfermagem e clínica pedriátrica, compreendendo dietética infantil.

IV) – Enfermagem de saúde pública, compreendendo:

1)– Epidemiologia e Bioestatística.
2)– Saneamento.
3)– Higiene da criança.
4)– Principios de Administração Sanitária.

V) – Ética (ajustamento profissional), II.

VI) – Serviço social.

Art. 6.
– O ensino será ministrado em aulas teóricas e práticas, mantendo-se a mais estreita correlação dos assuntos, ficando o candidato sujeito a estágio.
Art. 7.
– A prática e os estágios se farão mediante rodízio dos alunos em serviços hospitalares, ambulatórios e unidades sanitárias, abrangendo:

I) – Clinica médica geral:

1)– Dermatologia.
2)– Sifiligrafia.
3)– Doenças venéreas.
4)– Moléstias transmissíveis e tropicais.
5)– Neurologia e Psiquiatria.
6)– Moléstias da nutrição.
7)– Tuberculoses.

II) – Clínica Cirúrgica geral:

1)– Sala de operações.
2)– Ortopedia fisioterapia.
3)– Ginecologia.
4)– Otorrinolaringologia.
5)– Oftalmologia

III) – Clínica Obstétrica e neonatal.

IV) – Clínica Pediátrica.

V) – Cosinha geral de dietética.

VI) – Serviços urbanos e rurais de saúde pública.

Parágrafo único– Cada estágio terá a duração mínima de quinze dias, abrangendo serviços de homens e de mulheres, além do estágio mínimo de sete dias em serviço noturno. O estágio em serviço de saúde pública terá a duração mínima de três meses.
Art. 8.
– A duração do período de ensino de cada disciplina constará do regimento da escola, exceto o de técnico de enfermagem que persiste na duração do curso.
Art. 9.
– De todas as disciplinas de cada série haverá provas escritas parciais e exames finais constantes de escrita e oral, ou prático-oral, nas disciplinas que o comportarem.
§ 1º– Além do exame final, nas disciplinas lecionadas em período de três meses, haverá uma prova parcial.
§ 2º– Nas demais disciplinas, haverá duas provas parciais, além de exame final.
Art. 10.
– Não será admitido ás provas do exame final o aluno que obtiver nota inferior a cinco na pova parcial ou média inferior a cinco, quando forem duas as provas parciais.
Art. 11.
– Ao aluno que faltar á prova parcial ou ao exame final será atribuído grau zero. Fica-lhe assegurado, porém, direito a segunda chamada, nos termos da legislação federal do ensino e ressalvando á direção da escola, nos casos de alegada doença, mandar submetê-lo a exame médico.
Art. 12.
– As provas parciais terão a duração de uma hora. É facultado á banca examinadora formular questões sôbre o ponto do programa, sorteado no momento da prova.
Parágrafo único– Compete á banca examinadora corrigir os êrros, assinalando-os, e julgar as provas atribuindo a nota graduada de zero a dez – por extenso e assinada.
Art. 13.
– Nas provas orais e prático-orais, o exame será prestado perante banca examinadora que concederá a nota merecida, consignando-a em ata, lavrada e assinada no momento.
Art. 14.
– A Secretaria da Escola compete reunir em mapa assinado pelo Diretor, as notas das provas parciais do exame final. A soma será dividida por dois, quando se tratar de uma prova parcial; por três, quando da disciplina houver duas provas parciais, sendo o quociente o resultado final.
Art. 15.
– Considerar-se-á aprovado na disciplina o auno que obtiver média final não inferior a cinco, o que será, também, o limite de aprovação para a nota de cada estágio. É expressamente vedado o acréscimo de qualquer fração para complemento de nota.
Art. 16.
– Ao aluno que, satisfeitas as exigências da frequência e da média parcial, não houver comparecido aos exames finais por motivo justificado, será facultado, a juízo do diretor, submeter-se ás provas finais em segunda época.
Art. 17.
– Ao aluno que não obtiver aprovação em uma disciplina, poderá ser concedida matrícula condicional, na série imediatamente superior, se aprovada a compatibilidade dos horários.
Art. 18.
– Quando a aprovação na série depender exclusivamente de nota de estágio, poderá o diretor conceder novo estágio, fora do período das férias.
Parágrafo único– A concessão de novo período de estágio poderá ser feita, apenas uma vez, para cada disciplina.
Art. 19.
– É obrigatória a frequência ás aulas teóricas e práticas e aos estágios, não podendo ser aprovado na série o aluno que, embora satisfeitas as demais condições, haja faltado a mais de um terço de qualquer das aulas ou dos estágios.
Art. 20.
– Ao aluno que concluir regularmente o curso será conferido o grau de enfermeiro, expedindo-se-lhe o diploma, assinado pelo diretor e pelo secretário.

TÍTULO III

Do Curso de Auxiliar de Enfermagem

Art. 21.
– O “Curso de Auxiliar de Enfermagem” tem por objetivo o adestramento de pessoal capaz de auxiliar o enfermeiro em suas atividades de assistência curativa, sendo nele ministrado o ensino de:

I) – Introdução.

II) – Noções de Ética.

III) – Corpo Humano e seu funcionamento.

IV) – Higiene em relação a saúde.

V) – Economia Hospitalar.

VI) – Alimento e seu preparo.

VII) – Enfermagem elementar.

Art. 22.
– Além do comparecimento ás aulas dessas disciplinas, os alunos serão obrigados a estágio em hospitais gerais, sob forma de rodízio compreendendo:

I) – Enfermarias de Clínicas geral, de homens e de mulheres.

II) – Enfermarias de Clínica cirúrgica geral, de homens e mulheres.

III) – Sala de operações e centro de material cirúrgico.

IVBerçário.

V) – Cosinha geral.

Parágrafo único– É obrigatório o estágio não superior a quinze noites.
Art. 23.
– O curso é desenvolvido em dezoito meses, assegurando-se a cada aluno trinta dias de férias, mediante escala previamente estabelecida pelo diretor.
Art. 24.
– O aluno de curso de auxiliar é obrigado a quarenta e quatro horas de atividade escolar por semana, incluindo os estágios. Perde o direito de prestar exames aquele que houver faltado a mais de um terço das aulas de cada disciplina.
Parágrafo único– O aluno que não houver completado os estágios regulamentares será obrigado a compensá-los para que possa receber o certificado.
Art. 25.
– De todas as disciplinas haverá uma prova parcial e, no fim do curso, provas escritas e orais; quanto á de enfermagem, será prático-oral.
Art. 26.
– A nota fiscal, em cada disciplina, será a média aritmética entre a nota da prova parcial e a da prova final.
Art. 27.
– Os professores do curso de Auxiliar de Enfermagem serão os do curso de Enfermagem ou enfermeiros diplomados, se necessário.
Art. 28.
– O regime das aulas, das práticas, dos estágios, das transferências de matrículas e dos exames será idêntico ao do curso de enfermagem.
Art. 29.
– Ao aluno que concluir o curso será conferido o certificado de auxiliar de enfermeiro, assinado pelo diretor e pelo secretário.

TÍTULO IV

Das Matrículas

Art. 30.
– Para matrícula inicial, em qualquer dos dois cursos ordinários, é obrigatória, por parte do elemento civil a apresentação de:

I) – Certidão de registro civil que prove a idade mínima de dezesseis anos e a máxima de trinta e oito;

II) – Atestado de sanidade física e mental;

III) – Atestado de vacina.

IV) – Atestado de idoneidade moral.

Art. 31.
– No curso de enfermagem é exigida a prova de conclusão do curso secundário, para qualquer candidato.
§ 1º– No curso de auxiliar de enfermagem, exigir-se-á de todos os candidatos um dos seguintes certificados:
1)– de conclusão de curso primário oficial ou reconhecido;
2)– de exame de admissão á primeira série ginasial, de curso oficial ou reconhecido;
3)– de exame de admissão ou curso, prestado ante banca examinadora da própria escola em que o candidato pretender ingressar, constando de provas escritas e orais, sobre noções de português, aritmética, geografia e História do Brasil. Considerar-se-á habilitado aquêle que obtiver, no mínimo, nota três em cada prova, e média igual ou superior a cinco, no conjunto.
Art. 32.
– Sempre que o número de candidatos a matrícula, em cada curso, exceder o limite fixado para a primeira série, serão todos submetidos a concursos de habilitação, que se realizará na forma do disposto no artigo 1º a Lei n. 20, de 30 de novembro de 1948.
Art. 33.
– O concurso de habilitação e os exames de admissão para matrícula na primeira série serão válidos somente no ano e perante a escola em que forem prestados.

TÍTULO V

Da Congregação e dos Professores

Art. 34.
– Constituem a Congregação do curso:

1 – O Diretor.

2 – Os professores das cadeiras privativas.

3 – Dois representantes dos professores de cadeiras não privativas, eleitos pelos seus pares, em sessão a que o Diretor tenha presídio.

Art. 35.
– Os professores e os auxiliares de ensino serão obrigados ao lecionamento completo dos programas, admitida a compensação das aulas a que faltarem, por motivo justificado, sem prejuízo do horário escolar e independentemente de renumeração extraordinária.

TÍTULO VI

Disposições Gerais

Art. 36.
– É obrigatório o uso de uniforme durante os trabalhos escolares.
Art. 37.
– Os alunos do sexo masculino, de qualquer dos cursos, poderão ser dispensados dos estágios nas clínicas obstétrica e pediátrica.
Art. 38.
– Não se admitem alunos ouvintes em qualquer dos cursos.
Art. 39.
– Aos alunos é vedado prestar serviços de enfermagem ou de auxiliar de enfermagem a particulares, bem como doar sangue ou prestar-se a exames experimentais.
Art. 40.
– A época da matrícula é de 15 de janeiro a 15 de fevereiro, iniciando-se as aulas a 1º de março.
Art. 41.
– A critério da Diretoria, os alunos que não forem julgados aptos ao exercício da profissão, não poderão terminar o curso.
Art. 42.
– Segundo a ordem intelectual de classificação, os alunos aprovados serão aproveitados nos serviços da especialidade concorrendo aos acessos de graduação normal dentro dos respectivos quadros.
Art. 43.
– Os elementos da Polícia Militar que concluírem qualquer dos cursos não poderão obter baixa do serviço antes de decorridos da aprovação:

– Cursos de Enfermagem – 5 anos.

– Curso de Auxiliar de Enfermagem – 3 anos.

Parágrafo único– Nos casos de baixa, mesmo com nomeação para cargo público, a exclusão só se verificará após indenização por ano que reste do prazo estipulado, no montante que o serviço de Saúde apresentar na oportunidade.

Quartel General em Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 1957.

Manuel de Assumpção e Sousa, Coronel Comandante Geral

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