Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5219
Nº 5219/1957
TÍTULO I
Da Escola de Enfermagem
Aprova o Regulamento da Escola de Enfermagem da Polícia Militar.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, resolve aprovar o Regulamento da Escola de Enfermagem da Polícia Militar que a êste acompanha.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
REGULAMENTO DA ESCOLA DE ENFERMAGEM DA POLÍCIA MILITAR
TÍTULO II
Do Curso de Enfermagem
1ª Série:
I) – Técnica de enfermagem, compreendendo:
II) – Anatomia e Fisiologia.
III) – Química biológica.
IV) – Microbiologia e Parasitologia.
V) – Psicologia.
VI) – Nutrição e Dietética.
VII) – História da Enfermagem.
VIII) – Saneamento.
IX) – Patologia geral.
X) – Enfermagem e Clínica Médica.
XI) – Enfermagem e Clínica Cirúrgica.
XII) – Farmacologia e Terapêutica.
XIII) – Dietoterapia.
2ª Série
I) – Técnica de sala de operações.
II) – Enfermagem e doenças transmissíveis e topicais.
III) – Enfermagem e Tisiologia.
IV) – Enfermagem e doenças dermatológicas, sifiligráficas e venéreas.
V) – Enfermagem e clínica ortopédica, fisioterápica e massagem.
VI) – Enfermagem e clínica neurológica e psiquiátrica.
VII) – Enfermagem e socorros de vigência.
VIII) – Enfermagem e clínica urológica e ginecológica.
IX) – Sociologia.
X) – Ética (ajustamento profissional).
3ª Série:
I) – Enfermagem e clínica otorrino-laringológica e oftalmológica.
II) – Enfermagem e clínica obstétrica e Puericultura neo-natal.
III) – Enfermagem e clínica pedriátrica, compreendendo dietética infantil.
IV) – Enfermagem de saúde pública, compreendendo:
V) – Ética (ajustamento profissional), II.
VI) – Serviço social.
I) – Clinica médica geral:
II) – Clínica Cirúrgica geral:
III) – Clínica Obstétrica e neonatal.
IV) – Clínica Pediátrica.
V) – Cosinha geral de dietética.
VI) – Serviços urbanos e rurais de saúde pública.
TÍTULO III
Do Curso de Auxiliar de Enfermagem
I) – Introdução.
II) – Noções de Ética.
III) – Corpo Humano e seu funcionamento.
IV) – Higiene em relação a saúde.
V) – Economia Hospitalar.
VI) – Alimento e seu preparo.
VII) – Enfermagem elementar.
I) – Enfermarias de Clínicas geral, de homens e de mulheres.
II) – Enfermarias de Clínica cirúrgica geral, de homens e mulheres.
III) – Sala de operações e centro de material cirúrgico.
V) – Cosinha geral.
TÍTULO IV
Das Matrículas
I) – Certidão de registro civil que prove a idade mínima de dezesseis anos e a máxima de trinta e oito;
II) – Atestado de sanidade física e mental;
III) – Atestado de vacina.
IV) – Atestado de idoneidade moral.
TÍTULO V
Da Congregação e dos Professores
1 – O Diretor.
2 – Os professores das cadeiras privativas.
3 – Dois representantes dos professores de cadeiras não privativas, eleitos pelos seus pares, em sessão a que o Diretor tenha presídio.
TÍTULO VI
Disposições Gerais
– Cursos de Enfermagem – 5 anos.
– Curso de Auxiliar de Enfermagem – 3 anos.
Quartel General em Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 1957.
Manuel de Assumpção e Sousa, Coronel Comandante Geral