Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5206
Nº 5206/1957
Fixa os valôres das etapas do Pessoal da Polícia Militar e dá outras instruções.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acôrdo com o artigo 4º, § 2º, item III, da Lei n. 854, de 26 de dezembro de 1951,
Decreta:
Art. 1.
– Ficam fixados para o exercício de 1957 os valôres das etapas de que trata o § 2º do artigo 4º da Lei n. 854, de 26 de dezembro de 1951, em quinze cruzeiros (Cr$ 15,00) diários.
Art. 2.
– As praças, com dependentes legais que baixarem para tratamento, hospitalizado, não perderão as etapas ordinárias, cabendo às Unidades e ao Hospital Militar, sacar as etapas especiais destinadas ao custeio das dietas, respectivas, quando as praças baixarem às enfermarias, hospitais ou ao Hospital Militar.
Art. 3.
– Os oficiais, quando baixados para tratamento hospitalizado, receberão etapas especias sob a forma de ração preparada e dietética, cabendo às Unidades sacar essa vantagem para auxílio de indenização à enfermaria, hospital ou ainda ao Hospital Militar.
Art. 4.
– Os Aspirantes e Sub-Tenentes, quando baixados para tratamento hospitalizado, receberão etapas especiais sob a forma de ração preparada e dietética, cabendo às Unidades sacar essa vantagem quando a baixa ocorrer em enfermaria ou hospital e ao Hospital Militar quando a baixa se der em seu estabelecimento, tudo com o fim previsto no artigo 3º.
Art. 5.
– O presente Decreto vigorará dentro do exercício e a partir de 1º de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 15 de janeiro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Tristão Ferreira da Cunha