Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5180
Nº 5180/1956
Adota Regime Escolar de Emergência para Cursos do Departamento de Instrução.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 51, II, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1.
– O disposto na alínea A, número I, do art. 75, e no art. 88 e seus parágrafos, do decreto n. 4.473, de 19 de março de 1955, não se aplicará, no ano letivo de 1957, aos atuais 1º e 2º ano do Curso de Formação de Oficios (C. F. O.) do Departamento de Instrução (D.I.).
Art. 2.
– Fica adotado regime escolar de emergência, durante o ano letivo de 1957, para as duas séries do C.F.O. referidas no artigo anterior, devendo ser cumpridos, de modo intensivo, os períodos letivos do 3º e 4º ano pelo atual 2º ano, e os períodos letivos do 2º e 3º ano pelo atual 1º ano.
Art. 3.
– Os órgãos competentes do Departamento de Instrução, no exercício das respectivas atribuições, adotarão as medidas necessárias ao cumprimento dêste Decreto, com indicação do calendário escolar adequado e modificação do plano de férias normais, tendo-se em vista o disposto nos arts. 33 e 89 e seus parágrafos, do decreto n. 4.473, de 19 de março de 1955.
Art. 4.
– Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 12 de dezembro de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena