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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5098, de 19 de setembro de 1956

Nº 5098/1956

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Institui a ficha cadastral dos servidores públicos civis do Estado.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 51, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista que, nos têrmos do item I, do art. 1º da Lei n. 504, de 26 de dezembro de 1949, incumbe ao Departamento de Administração Geral, “o estudo, orientação e coordenação dos assuntos relativos ao pessoal a serviço do Estado”, decreta:

Art. 1.
– Fica instituída a ficha cadastral dos servidores públicos civís do Estado, conforme modêlo anexo, que faz parte integrante dêste Decreto.
Art. 2.
– O Departamento de Administração Geral promoverá, por intermédio das estações pagadoras do Estado, no mês de novembro do corrente ano, o levantamento cadastral dos servidores civís, inclusive inativos, do Estado.
Art. 3.
– Serão fornecidas pelo Departamento de Administração Geral, às Estações Pagadoras, e aos Órgãos de Pessoal das Repartições estaduais até o dia 30 de outubro, as fichas cadastrais conforme modêlo a que se refere o art. 1º, as quais deverão ser preenchidas pelos servidores durante o mês de novembro.
Art. 4.
– Após o preenchimento, as fichas cadastrais deverão ser devolvidas ao Departamento de Administração Geral por intermédio das agências pagadoras, até o dia 15 de dezembro do corrente ano.
Art. 5.
– Não poderá ser efetuado o pagamento de vencimento, salário ou provento correspondente ao mês de novembro, ao servidor em atividade ou inativo que não fizer prova de haver prenchido a ficha cadastral respectiva.
Parágrafo único– A prova de que trata êste artigo se constituirá de recibo, destacável da própria ficha no ato de sua entrega à repartição pagadora, qual será autenticado com a assinatura do servidor para êsse fim designado.
Art. 6.
– As alterações que se verificarem na vida funcional do servidor, posteriormente ao preenchimento da ficha cadastral, deverão ser imediatamente comunicadas pelos Órgãos de Pessoal das Repartições, ao Departamento de Administração Geral, por meio de Boletins de Registro Funcional, a que se refere no art. 11 da Lei n. 1.435, de 30|1|1956.
Art. 7.
– Para a fiel execução do presente decreto, o Departamento de Administração Geral expedirá às estações pagadoras do Estado, as necessárias instruções.
Art. 8.
– Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de setembro de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

OBS: A imagem do Anexo está disponível em:

https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/328/976/1328976.pdf.

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