Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5058, de 25 de julho de 1956
Nº 5058/1956
Art. 1.
– As requisições de passes, inclusive para transporte de mercadorias, somente serão emitidas para fins de serviço ou de interêsse público, previstos em leis ou regulamentos.
Dispõe sôbre a expedição de requisições de passes e transportes.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51, II, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 2.
– Aos servidores públicos estaduais poderão ser concedidas, para seu uso ou de pessoas de suas famílias, provada a necessidade de se locomoverem, passes em estradas de ferro e em companhias de navegação aérea e fluvial, para indenização por descontos em fôlha, em três prestações mensais, iguais e consecutivas.
Parágrafo único– O valor dos passes não poderá exceder ao dos vencimentos de um mês do servidor.
Art. 3.
– Aos indivíduos provadamente indigentes ou indesejáveis poderão ser fornecidos passes em estradas de ferro, de segunda classe e somente de ida, requisitados pelo Secretário da Segurança Pública ou por autoridades que o mesmo indicar.
Art. 4.
– O Secretário de Saúde e Assistência, por si ou por autoridades que indicar, poderá conceder passes em estradas de ferro, de segunda classe, a loucos e a pessoas atacadas de hidrofobia ou moléstia infecto-contagiosa, que sejam indigentes.
Art. 5.
– Às irmãs de caridade dos estabelecimentos de asilos, assistência ou ensino, poderá o Governador conceder gratuitamente até dois passes mensalmente por instituição a que pertencerem.
Art. 6.
– As requisições para transportes por via aérea, só o Governador poderá autorizá-las, e serão emitidas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 7.
– São as repartições públicas estaduais obrigadas a publicar, semanalmente, no órgão oficial do Estado, relação discriminativa das requisições de passes emitidas, da qual conste:
INumeração de ordem e do caderno;
IINome dos beneficiados;
IIIProcedência;
IVDestino;
VData da emissão;
VINome da autoridade emitente;
VIINatureza do serviço e meio de transporte utilizado.
Art. 8.
– Será responsabilizada a autoridade que requisitar passes ou transportes fora dos casos previstos em leis ou regulamentos, ou sem a observância das instruções respectivas.
Art. 9.
– Continuam em vigor, no que não contrariarem o disposto no presente Decreto, todos os atos e instruções sôbre a matéria, em especial o Decreto n. 10.212, de 12 de janeiro de 1932.
Art. 10.
– Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, o Govêrno expedirá novo ato codificando a matéria referente a requisição de passes e transportes.
Art. 11.
– Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de julho de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Paulo Pinheiro Chagas
Tristão Ferreira da Cunha
Álvaro Marcílio
Abgar Renault
Feliciano de Oliveira Pena
Washington Ferreira Pires