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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5056

Nº 5056/1956

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Modifica o disposto no artigo 1º do Decreto n. 5.009, de 27 de abril de 1956, com acréscimo de um parágrafo.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o estabelecido, in-fine, pelo artigo 1º do Decreto n. 5.015, de 16 de maio de 1956, e, ainda, levando em conta as diversas representações que lhe foram dirigidas por instituições de assistência social,

Decreta:

Art. 1.
– Fica acrescido o artigo 1º do Decreto n. 5.009, de 27 de abril de 1956, de um parágrafo com a seguinte redação:

“Parágrafo 2º – Poderão ser dispensados do cumprimento da exigência contida nêste artigo, a juízo da Administração, os servidores públicos estaduais que, na data da vigência dêste Decreto, estiverem em exercício em instituições de assistência social”.

Art. 2.
– Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

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