Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5056
Nº 5056/1956
Modifica o disposto no artigo 1º do Decreto n. 5.009, de 27 de abril de 1956, com acréscimo de um parágrafo.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o estabelecido, in-fine, pelo artigo 1º do Decreto n. 5.015, de 16 de maio de 1956, e, ainda, levando em conta as diversas representações que lhe foram dirigidas por instituições de assistência social,
Decreta:
“Parágrafo 2º – Poderão ser dispensados do cumprimento da exigência contida nêste artigo, a juízo da Administração, os servidores públicos estaduais que, na data da vigência dêste Decreto, estiverem em exercício em instituições de assistência social”.
Dado no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 18 de julho de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Paulo Pinheiro Chagas
Tristão Ferreira da Cunha
Álvaro Marcílio
Abgar Renault
Feliciano de Oliveira Pena
Washington Ferreira Pires