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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5049, de 9 de julho de 1956

Nº 5049/1956

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Art. 1.
– Melhoria de salário é o acesso do extranumerário mensalista à Referência imediatamente superior àquela que ocupa, na respectiva série funcional.

Dispõe sôbre a melhoria de salários dos extranumerários mensalistas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei n. 347, de 30 de dezembro de 1948,

Decreta:

Art. 2.
– A melhoria de salário, constatada a existência de vaga, será feita pelo Secretário de Estado ou Chefe de Departamento Autônomo, observadas as seguintes normas:

1. A repartição a que pertencer o mensalista enviará, em janeiro e julho de cada ano, ao Departamento de Administração Geral, a relação dos servidores que contêm pelo menos 730 dias de interstício na Referência;

2. o Departamento de Administração Geral examinará a relação, submetendo-a, com sua conclusão, ao Chefe do Poder Executivo, para sua aprovação;

3. a seguir, o expediente, voltando ao referido órgão, será por êste encaminhado à repartição de origem, para lavratura, assinatura e publicação dos atos, de acôrdo com o modêlo adotado pelo D.A.G.

Art. 3.
– A melhoria de salário obedecerá exclusivamente ao critério de merecimento, apurado objetivamente, por meio de notas, a saber: frequência, disciplina e eficiência.
§ 1º– Determinar-se a frequência de acôrdo com assiduidade e pontualidade do servidor.
§ 2º– Disciplina é obediência, acatamento às ordens superiores.
§ 3º– A eficiência caracteriza-se por: aptidão, zêlo, energia, perseverança, iniciativa, presteza, cooperação, senso de responsabilidade, discrição e habilidade.
Art. 4.
– Atribuir-se-á note de zero (0) a quatro (4), distintamente, à frequência, disciplina e eficiência.
Parágrafo único– A média das notas constituirá a nota final de merecimento.
Art. 5.
– As notas serão dadas pelo Chefe imediato do servidor, com aprovação do Chefe de Serviço ou Divisão e o visto do Chefe de Departamento.
Art. 6.
– Ocorrendo empate no merecimento, terá preferência, sucessivamente:
a)o mensalista que tiver participado de operações de guerra;
b)o mais antigo na Referência;
c)o de maior tempo no serviço público;
d)o casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
e)o casado;
f)o casado, sendo o cônjuge servidor público;
g)o solteiro que tiver filhos reconhecidos;
h)o mais idoso.
Art. 7.
– O Departamento de Administração Geral elaborará o modêlo da relação a ser preenchida e o fornecerá às repartições do Estado.
Art. 8.
– Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de julho de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

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