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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5025, de 8 de junho de 1956

Nº 5025/1956

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a concessão de gratificação para o desempenho de função de confiança.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1.
– É fixada em um terço (1/3) do vencimento ou salário a gratificação pelo desempenho de função de confiança, a que se referem a alínea "e", e § 1º, do artigo 143, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952.
§ 1º– A gratificação de que trata este artigo é concedida exclusivamente aos servidores sujeitos a horário especial de trabalho, com exercício no Gabinete do Governador ou de Secretário de Estado, dependendo a sua concessão de ato expresso do Governador do Estado.
§ 2º– Ressalvados os casos previstos nos artigos 151, 152 e 156, da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, perderá a gratificação referida neste artigo o servidor que, por qualquer motivo, se afastar do Gabinete para o qual haja sido designado.
Art. 2.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de junho de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

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