Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5015
Nº 5015/1956
Dá providências relativas ao pessoal dos estabelecimentos oficiais de ensino.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:
Art. 1.
– Deverão reassumir o exercício de seus cargos, sob as penas da lei, dentro em trinta dias, contados da data da publicação dêste decreto, os servidores lotados nos estabelecimentos de educação pré-primária, ensino primário, normal, comercial, secundário, superior e artistico, que estiverem á disposição de outros órgãos, com função ou sem ela.
§ 1º– Poderão ser dispensados do cumprimento do preceito dêste artigo, a juízo da administração, os servidores que, na data dêste decreto, estiverem em exercício no gabinete da Presidência da República, nos gabinetes de Ministros de Estados e, até que se organizem os respectivos quadros na Secretaria da Educação, nos serviços da Justiça e nos gabinetes do Governador do Estado, do Presidente da Assembléia Legislativa, dos Secretários de Estado, dos Diretores da Imprensa Oficial, Departamento Autônomos e instituições de assistência social.
§ 2º– Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, os servidores que, por motivo relevante, devidamente comprovado, desejarem continuar na mesma situação, perderão o direito ao vencimento e demais vantagens oriundas do exercício do magistério.
Art. 2.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 16 de maio de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
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