Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5010
Nº 5010/1956
Estabelece os meios de identificação para os servidores da Polícia Civil e contém outras disposições.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 51, n. II, da Constituição do Estado, e art. n. 4, do decreto-lei n. 1.147, de 12 de julho de 1947.
Decreta:
Art. 1.
– O Chefe de Polícia, membros de seu Gabinete, Diretor do Departamento de Investigações, Corretor Geral, Sub-Corregedor, Delegados Especializados, Auxiliares, Distritais e Regionais, Médicos Legistas, Peritos, Fotógrafo do Departamento de Polícia – Técnica, Escrivães, Escreventes, Investigadores e Aspirantes do Corpo de Segurança usarão, como documento de identificação, carteira policial, em que se lhes faculte, para o desempenho de suas atribuições, pedido de auxílio as demais autoridades civis e militares e o ingresso nas casas de diversões ou espetáculos públicos.
Parágrafo único– A carteira mencionada nêste artigo poderá ser fornecida ao Presidente da Assembléia Legislativa e oficiais de seu Gabinete, Presidente do Tribunal de Justiça e oficiais de seu Gabinete, Secretários de Estado e oficiais de seus Gabinetes, membros das Casas Civil e Militar do Governador do Estado, Chefes e Diretores de Departamentos, Autônomos e Diretores, Chefes de Serviço e de Secção da Chefia da Polícia, Comandante Geral da Polícia Militar e oficiais de seu Gabinete, Comandantes de Unidades da Polícia Militar e Oficiais de seu Gabinete, Comandantes de Unidades a Polícia Militar e médicos do Pronto Socôrro.
Art. 2.
– O Diretor do Departamento de Investigações, Corregedor Geral, Sub-Corregedor, Delegados Especializados, Auxiliares Distritais e Regionais, bem como os Escrivães, Escreventes e Investigadores do Corpo de Segurança usarão á lapela, quando em serviço, um distintivo, cujas características serão fixadas em Portaria do Chefe de Polícia.
Art. 3.
– Aos funcionários do Estado que, pela natureza de suas funções, seja indispensável documento especial de identificação, poderá ser fornecida carteira assinada pelo Chefe de Polícia, sem as prerrogativas de ingresso nas casas de diversões ou espetáculos públicos.
Art. 4.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 2 de maio de 1956.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena