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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5009, de 27 de abril de 1956

Nº 5009/1956

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Determina o retorno aos seus respectivos cargos ou funções dos servidores públicos estaduais com exercício em órgãos não relacionados, doutrinária ou legalmente, como Repartição ou Serviço Público.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são cometidas pelo art. 51, itens I e XV, da Constituição do Estado de Minas Gerais e tendo em vista o disposto no artigo 72 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, e, ainda,

Considerando que é dever fundamental do Estado organizar racionalmente os serviços que lhe estão afetos, a fim de que os mesmos possam, em última análise, redundar em benefício para a coletividade,

Considerando que o aperfeiçoamento das normas gerais de administração de pessoal, consubstanciado em medidas que revelem a redução de gastos supérfluos e melhor aproveitamento do trabalho de cada servidor, retrata, inquestionavelmente, esse aperfeiçoamento;

Considerando, ainda, que muitos são os servidores públicos estaduais que, com inobservância do artigo 72 da Lei n. 869, de 5 de julho de 1952, estão em exercício em órgãos não classificados, doutrinária ou legalmente, como Repartição ou Serviço Público, decreta:

Art. 1.
– Os servidores públicos estaduais com exercício em órgãos não classificados, doutrinária ou legalmente, como Repartição ou Serviço Público, ficam citados a reassumir os seus respectivos cargos ou funções, sob as penas da Lei, dentro do prazo improrrogável de trinta (30) dias, contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único– A citação de reassunção de exercício, estabelecida por este artigo, terá sua validade suspensa desde que o servidor público por ela visado faça, no prazo estipulado, renúncia expressa do vencimento, salário e vantagens que vem percebendo pelos cofres públicos.
Art. 2.
– Cabe ao Departamento de Administração Geral (D.A.G.) dar execução ao disposto no artigo anterior deste Decreto, podendo, para tanto, além de outras medidas de ordem administrativa que julgar conveniente adotar, proceder ao levantamento do pessoal ora considerado, para efeito de controle.
Parágrafo único– Findo o prazo da reassunção de exercício e da opção, previsto no artigo 1º deste Decreto, e uma vez positivada a sua inobservância, caberá ao Departamento de Administração Geral propor ao Chefe do Poder Executivo a adoção das penalidades estipuladas em lei.
Art. 3.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de abril de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro de Pena

Tristão Ferreira

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

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