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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5002, de 4 de abril de 1956

Nº 5002/1956

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O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições, decreta:

Art. 1.
– O imposto territorial e a taxa de ocupação de terras devolutas, devidos no corrente exercício, serão arrecadados de uma só vez, sem qualquer multa, até o dia 30 do corrente mês de abril, incidindo sôbre os valores lançados em 1955.
Art. 2.
– As propriedades rurais, que foram objeto de transmissão a qualquer título, a contar de 1º de janeiro de 1955, sujeitar-se-ão aos referidos tributos, neste ano, sôbre o valor que dela resultou.
Art. 3.
– Fica mantido para o dia 30 de junho próximo o término do prazo para a coleta de declarações destinada ao levantamento cadastral do Estado e da revisão dos lançamentos, cujos trabalhos prosseguirão dentro das normas traçadas pelo decreto n. 4.869, de 3 de janeiro de 1956.
Art. 4.
– Os contribuintes que houverem recolhido os tributos, relativos a 1956 em bases superiores as estabelecidas por êste decreto, terão direito a restituição do excesso pago, independentemente de qualquer pedido, mediante simples recibo, em duas vias, apresentados ás coletorias, cabendo a Secretaria das Finanças expedir as necessárias instruções para êste fim.
Art. 5.
– Fica revogado o artigo 2º, do Decreto n. 4.896, de 21/2/56.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de abril de 1956.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tristão Ferreira da Cunha

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