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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4943

Nº 4943/1956

Art. 1.
– As promoções no Corpo de Bombeiros serão por antiguidade, merecimento ou bravura:
a)Ao posto de major, por merecimento;
b)Aos postos de capitão, e primeiro-tenente, um terço por antiguidade e dois terços por merecimento;
c)Ao posto de segundo tenente, pelo princípio de merecimento, por subtenentes e primeiros-sargentos.

Aprova o Regulamento de promoções de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da lei número 1.248, de 1º de setembro de 1955, resolve aprovar o Regulamento de promoções de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, que passará a obedecer aos princípios, processos e regras estabelecidos no presente Regulamento.

Art. 2.
– O acesso aos postos e graduações, inclusive para especialistas ou artífices, será gradual e sucessivo.
Art. 3.
– Nenhum oficial ou praça poderá ser promovido sem possuir os exames para os postos e graduações, além dos demais requisitos exigidos por este Regulamento.
Art. 4.
– As promoções serão feitas no dia 2 de julho de cada ano, “Dia do Bombeiro”.
Parágrafo único– As promoções poderão ser feitas fora da época fixada, por necessidade do serviço.
Art. 5.
– As promoções no quadro dos oficiais são da competência exclusiva do Chefe do Governo do Estado, e as praças de pré, do senhor Secretário do Interior.

Das condições gerais para promoções

Art. 6.
– Para promoções, quer por antiguidade, quer por merecimento, é mister que o candidato possua:
a)– Ao posto de maior, o exame correspondente;
b)– Aos postos de segundo tenente, primeiro-tenente e de capitão, o exame exigido para o primeiro posto;
c)– idoneidade moral, comprovada pela ausência de condenação por sentença transitada em julgado ou de penalidade por transgressão disciplinar, decorrentes de atos atentatórios à dignidade Militar e civil;
d)– comprovante de não estar sendo submetido a processo por crime civil ou militar;
e)– robustez física indispensável ao exe4rcício das funções relativas ao posto, comprovada por prévia inspeção de saúde pela J.I.S. da Polícia Militar;
f)– menos de 30 anos de serviço;
g)– o interstício mínimo, de um ano no posto;
h)– não esteja em gozo de quaisquer licenças.
Parágrafo único– O oficial condenado ou punido disciplinarmente nos termos da letra “c” será considerado reabilitado para promoção após um período de 10 e 5 anos, respectivamente, a contar do término do cumprimento da pena, em que revele completa regeneração.
Art. 7.
– Não é computado para promoções o tempo:
a)– de licença para tratar de negócios;
b)– de prisão por sentença transitada em julgado;
c)– de não prestação de serviço por deserção;
d)– de privação do exercício de função, nos casos previstos em lei ou Regulamento.
Art. 8.
– Nas graduações de praças de pré também serão observados as exigências do exame para o acesso, bem como as constantes das letras “c”, “d”, “g”, e “h”. do artigo 6º e letra “d” do artigo 10, além do prévio exame de saúde pelo facultativo da Unidade.
Art. 9.
– Para o acesso de postos ou graduações de especialistas ou artífices, será necessário, além do exame da especialidade, o exigido pelo artigo 6º e 8º, respectivamente.

Da promoção ao primeiro posto

Art. 10.
– O acesso ao posto de segundo tenente de fileira faz-se por promoção de subtenentes e primeiros sargentos, segundo a ordem de classificação por merecimento intelectual obtida no exame. A ordem de classificação será mantida mesmo no caso de promoções coletivas.
Art. 11.
– São requisitos indispensáveis para a promoção:
a)– ter no mínimo cinco anos de serviço na Unidade;
b)– permanência no posto de primeiro-sargento ou subtenente, de um ano;
c)– ter capacidade física comprovada em inspeção de saúde;
d)– ter bom comportamento.

Parágrafo primeiro – A promoção referida neste artigo, orienta-se pelo princípio de merecimento que subordina a capacidade técnico-profissional, dedicação ou serviço, disciplina, inteligência, valor e probidade.

Parágrafo segundo – Esses requisitos serão comprovados pelos assentamentos e informações do Departamento Técnico da Unidade, dos quais se utilizará a comissão para organizar o quadro de acesso às promoções.

Das comissões de exames

Art. 12.
- As comissões para os exames a que se refere o artigo 3º serão organizadas segundo especificações abaixo:
a)– para o posto de major, será designada pelo Secretário do Interior;
b)– para o posto de segundo tenente, será composta do Comandante da Unidade, do Subcomandante, do Major Técnico, mais um oficial designado pelo Comandante;
c)– para exames de cabos e sargentos, será a mesma constante da letra “b”, excetuando o Comandante do Corpo.
Parágrafo único– Para os exames de especialistas e artífices, a comissão será a mesma da letra “c”, acrescida, porém, de dois elementos de comprovada competência na especialidade, dos quadros da Unidade ou da Polícia Militar.
Art. 13.
– Haverá na Secretaria da Unidade um livro de atas para as reuniões da comissão de exames para segundo tenente, e outro no Departamento Técnico para a comissão examinadora de praças.
Art. 14.
– O resultado dos exames, com detalhado parecer da comissão, será publicado em boletim e averbado nos assentamentos dos interessados a respectiva classificação, bem como a nota dos mesmos.

Dos exames

Art. 15.
– Os exames a que se refere o artigo 3º realizar-se-ão na sede da Unidade, em abril de cada ano, em dias previamente marcados pelo Comandante da Unidade, publicando-se em Boletim Regimental as instruções para ciência dos interessados, com antecedência mínima de 30 dias.

Parágrafo 1º – A inscrição será feita mediante requerimento do interessado, ao Comandante da Unidade, com antecedência mínima de 60 dias.

Parágrafo 2º – Não poderá inscrever-se para exame, ou prestá-lo, a praça classificada no “insuficiente” ou “mau” comportamento.

Parágrafo 3º – Por necessidade do serviço, a época dos exames poderá ser alterada, a critério do Comandante da Unidade.

Art. 16.
– O exame para o posto de Major constará das seguintes matérias: 1 – Importância da defesa contra incêndios na Indústria. 2 – Organização e fiscalização da D.C.I. (defesa contra incêndios, fixas e móveis) 3 – Perigo da eletricidade estática em relação ao petróleo e seus derivados. 4 – Noções de construções 5 – Resistência dos materiais de construção mais usados, ponto de evaporação, ignição e inflamação dos líquidos infamáveis mais comuns. 6 – Problemas de proteção contra incêndios; valores ponderáveis que o seguro não cobre. 7 – Prevenção contra incêndios. 8 – Formas especiais da manifestação do fogo; chamas de ponta. 9 – Causas de incêndios e explosões. 10 – Perícia, investigação das causas de incêndios, centros de fiscalização profissional. 11 – Importância da educação preventiva contra incêndios, em todos os ramos da atividade humana. 12 – Formação de grupos contra incêndios. 13 – Organização de quesitos e relatórios.
Art. 17.
– O exame para o posto de segundo tenente a que se refere o final do artigo 10 constará de: 1 – Conhecimentos, de maneira geral, de física e química, aplicados à profissão. 2 – Unidades elétricas principais. 3 – Corrente contínua e alternada. 4 – Eletricidade nos incêndios e seus perigos. 5 – Corpos simples e compostos; mistura e combinação. 6 – Ácidos e bases. 7 – Bombas hidráulicas. 8 – Unidades de pressão; calorimetria e termometria. 9 – Lentes e espelhos, como provocadores de incêndios. 10 – Gases letais mais comuns em incêndios. 11 – Principais partes de um edifício; portas e escadas de emergência; importância das colunas de sustentação. 12 – Conhecimento dos materiais empregados na extinção de incêndios; tática no serviço de extinção. 13 – Instrução militar até o âmbito do pelotão, na parte aplicável ao Corpo de Bombeiros. 14 – Deveres de um oficial nos serviços de dia e Chefe do socorro. 15 – Redação oficial. 16 – Deveres do oficial subalterno em seus diversos misteres, conhecimentos didáticos, correspondentes ao curso de ginásio, exceto línguas.
Art. 18.
– O exame para o posto de sargento constará: de organização de um socorro simples de bombeiros; conhecimento e manejo do material técnico de extinção de incêndios; confecção de papéis dos vários serviços administrativos; instrução militar, na parte correspondente e aplicável ao posto; conhecimentos didáticos, correspondentes ao terceiro ano ginasial, exceto línguas.
Art. 19.
– O exame para o posto de cabo, versará sobre matérias do curso de admissão ao ginásio e deveres do posto em todas as condições no serviço interno e de extinção de incêndios e instrução militar na parte correspondente e aplicável ao posto.
Art. 20.
– O candidato a exame que se apresentar para qualquer prova ou dela desistir, depois de sorteado o ponto, só poderá prestá-lo em época normal posterior, considerando-se anuladas as provas já realizadas.
Parágrafo único– O presente artigo aplicar-se-á também ao candidato que faltar a uma ou mais provas.

Das comissões de promoções

Art. 21.
– Para o preenchimento das vagas de oficiais e praças, os candidatos serão indicados pelas respectivas comissões, segundo critério especificado neste regulamento.
Art. 22.
– A comissão para promoção de Major será composta do Comandante da Unidade, do Subcomandante, e Secretariada pelo Assistente Militar do Senhor Secretário do Interior.
Art. 23.
– Para promoção aos demais postos de oficiais a comissão será a mesma do artigo anterior, acrescida, entretanto, do Major Técnico da Unidade.
Art. 24.
– A comissão para promoções de praças será composta do Subcomandante, do Major Técnico e Secretariada pelo Capitão Sub-Chefe do Departamento Técnico.
Art. 25.
– São atribuições da comissão: organizar, à vista das fés de ofício e outros documentos que lhe forem apresentados, inclusive pelo Departamento Técnico, a relação dos oficiais, subtenentes e sargentos que estiverem em condições de serem promovidos.

Parágrafo 1º – Dar parecer, quando for determinado pelo Governo do Estado, sobre pretensões de oficiais que se julgarem prejudicados, e sobre reclamações concernentes à contagem de antiguidade de posto.

Art. 26.
– As relações a que se refere o artigo 25, serão feitas de modo claro e metódico, discriminando-se, quando se tratar de oficiais, os que possam ser promovido por merecimento e por antiguidade.

Parágrafo 1º – Nas listas organizadas pela comissão, serão incluídos, por maioria absoluta de votos dos membros presentes, nomes na razão do duplo do número de vagas existentes, quando o princípio por merecimento.

Parágrafo 2º – Organizados os quadros de acessão serão os mesmos remetidos à Secretaria da Unidade para publicação em boletim.

Parágrafo 3º – Durante o prazo de 15 dias, contados da publicação no boletim, os interessados poderão apresentar recursos em termos sobre as suas classificações, caso se julgarem prejudicados.

Parágrafo 4º – Estes quadros acompanhados dos recursos apresentados e dos documentos em que se fundamentará a classificação, serão enviados ao Secretário do Interior, por intermédio do Comandante da Unidade, com informação reservada da comissão, sobre os oficiais, subtenentes e sargentos indicados.

Art. 27.
– Ao presidente da comissão compete:

1º – Convocar e presidir as sessões;

2º – Orientar os trabalhos e dar voto de desempate, quando algum candidato tiver igual número de votos.

Art. 28.
– Ao Secretário compete:

1º Apresentar ao presidente todos os papéis que este tiver de distribuir ou forem dirigidos à comissão;

2º – Lavrar as atas;

3º – Zelar pela regularidade da escrituração;

4º – Fazer o resumo das fés de ofício, segundo fórmula que forem adotadas pela comissão, de modo que o exame das mesmas possa ser feito com rapidez;

5º – Redigir a correspondência da comissão, conforme instruções do presidente;

6º – Convocar, de ordem do presidente, os membros da comissão, para sessões em dia e hora que forem designados.

Art. 29.
– Só haverá sessão com a presença de todos os membros da comissão.
Art. 30.
– Cada um dos membros da comissão, na ordem que for estabelecida pelo presidente, fará a exposição dos processos que lhe tenham sido distribuídos, depois de revistos pelos demais membros. Finda a discussão, realizar-se-á votação por cédulas, contendo o nome de cada candidato a ser incluído na relação geral ou lista dúplice.

Parágrafo 1º – O presidente, além do voto individual, terá o de desempate.

Parágrafo 2º – Antes de finda a sessão, por deliberação do Presidente, o Secretário fará leitura da ata, que será submetida à aprovação da comissão.

Parágrafo 3º – As atas das sessões da comissão não serão publicadas.

Art. 31.
– As reuniões das comissões para cômputo das vagas e seleção de candidatos que constituirão o quadro de acesso, realizar-se-ão na segunda quinzena de janeiro de cada ano.

Disposições transitórias

Art. 32.
– Os elementos da Unidade que já tiverem prestados exames por outra modalidade – os instituídos pelo decreto número 7.712, de 16 de junho de 1927, e o de acordo com a Portaria baixada pelo Secretário do Interior em data anterior a esta lei, ficam com direitos assegurados e em igualdade de condições, com os que prestarem o exame na conformidade com este regulamento.

Disposições finais

Art. 33.
– Não poderá concorrer à promoção ao posto imediato, o oficial que não tiver, no mínimo, um ano de arregimentação ininterrupta no Corpo de Tropa.
Art. 34.
– Não serão computados para promoção, tempo de serviço averbado, ou prestado a outra organização, quer seja civil ou militar.
Art. 35.
– Os atos de bravura e abnegação, assim considerados pela autoridade competente, facultam a promoção independente do interstício e das demais condições deste regulamento.
Art. 36.
– Nos casos omissos, o Governador do Estado resolverá como julgar conveniente, ou recorrerá como subsídio, aos regulamentos da Polícia Militar do Estado.
Art. 37.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de janeiro de 1956.

CLÓVIS SALGADO GAMA

João Nogueira de Rezende

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