Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 4943
Nº 4943/1956
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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º, da lei número 1.248, de 1º de setembro de 1955, resolve aprovar o Regulamento de promoções de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, que passará a obedecer aos princípios, processos e regras estabelecidos no presente Regulamento.
Das condições gerais para promoções
Da promoção ao primeiro posto
Parágrafo primeiro – A promoção referida neste artigo, orienta-se pelo princípio de merecimento que subordina a capacidade técnico-profissional, dedicação ou serviço, disciplina, inteligência, valor e probidade.
Parágrafo segundo – Esses requisitos serão comprovados pelos assentamentos e informações do Departamento Técnico da Unidade, dos quais se utilizará a comissão para organizar o quadro de acesso às promoções.
Das comissões de exames
Dos exames
Parágrafo 1º – A inscrição será feita mediante requerimento do interessado, ao Comandante da Unidade, com antecedência mínima de 60 dias.
Parágrafo 2º – Não poderá inscrever-se para exame, ou prestá-lo, a praça classificada no “insuficiente” ou “mau” comportamento.
Parágrafo 3º – Por necessidade do serviço, a época dos exames poderá ser alterada, a critério do Comandante da Unidade.
Das comissões de promoções
Parágrafo 1º – Dar parecer, quando for determinado pelo Governo do Estado, sobre pretensões de oficiais que se julgarem prejudicados, e sobre reclamações concernentes à contagem de antiguidade de posto.
Parágrafo 1º – Nas listas organizadas pela comissão, serão incluídos, por maioria absoluta de votos dos membros presentes, nomes na razão do duplo do número de vagas existentes, quando o princípio por merecimento.
Parágrafo 2º – Organizados os quadros de acessão serão os mesmos remetidos à Secretaria da Unidade para publicação em boletim.
Parágrafo 3º – Durante o prazo de 15 dias, contados da publicação no boletim, os interessados poderão apresentar recursos em termos sobre as suas classificações, caso se julgarem prejudicados.
Parágrafo 4º – Estes quadros acompanhados dos recursos apresentados e dos documentos em que se fundamentará a classificação, serão enviados ao Secretário do Interior, por intermédio do Comandante da Unidade, com informação reservada da comissão, sobre os oficiais, subtenentes e sargentos indicados.
1º – Convocar e presidir as sessões;
2º – Orientar os trabalhos e dar voto de desempate, quando algum candidato tiver igual número de votos.
1º Apresentar ao presidente todos os papéis que este tiver de distribuir ou forem dirigidos à comissão;
2º – Lavrar as atas;
3º – Zelar pela regularidade da escrituração;
4º – Fazer o resumo das fés de ofício, segundo fórmula que forem adotadas pela comissão, de modo que o exame das mesmas possa ser feito com rapidez;
5º – Redigir a correspondência da comissão, conforme instruções do presidente;
6º – Convocar, de ordem do presidente, os membros da comissão, para sessões em dia e hora que forem designados.
Parágrafo 1º – O presidente, além do voto individual, terá o de desempate.
Parágrafo 2º – Antes de finda a sessão, por deliberação do Presidente, o Secretário fará leitura da ata, que será submetida à aprovação da comissão.
Parágrafo 3º – As atas das sessões da comissão não serão publicadas.
Disposições transitórias
Disposições finais
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de janeiro de 1956.
CLÓVIS SALGADO GAMA
João Nogueira de Rezende