– Ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “e” do inciso VIII e na alínea “g” do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na alínea “e” do inciso I e na alínea “h” do inciso II do art. 3º da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, a declaração de utilidade pública ou de interesse social, para fins de intervenção ambiental, será editada por meio de ato da autoridade máxima do órgão competente para a análise da solicitação.§ 1º– O ato declaratório deverá conter, no mínimo:
Iespecificação do responsável legal pela solicitação, com indicação do CPF ou do CNPJ;
IIfinalidade da obra ou atividade;
IIInúmero do processo administrativo correspondente à solicitação de declaração de utilidade pública ou de interesse social;
IVdelimitação da área objeto da intervenção ambiental, por meio de informações georreferenciadas, contendo coordenadas geográficas suficientes a sua caracterização, inclusive, quando couber, a indicação de ponto central e de vértices do polígono, conforme disposto no termo de referência.
§ 2º– Quando se tratar de atividade ou empreendimento cuja competência seja afeta a mais de um órgão, o ato declaratório será editado conjuntamente pelas autoridades máximas dos órgãos competentes para a análise da solicitação.