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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 49214

Nº 49214/2026

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Art. 1.
– Este decreto dispõe sobre a adesão dos municípios às unidades regionais de saneamento básico – URSBs e sobre as estruturas de governança de que trata a Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025.

Dispõe sobre a adesão dos municípios às unidades regionais de saneamento básico e sobre as estruturas de governança de que trata a Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, na Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e na Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025,

DECRETA:

Art. 2.
– São modalidades de URSBs, com estrutura de governança própria e independência entre si, as unidades regionais de gestão de resíduos sólidos – URGRS e as unidades regionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas – Uraeds, instituídas, respectivamente, nos termos dos arts. 7º e 16 da Lei nº 25.668, de 2025.
Art. 3.
– O município que optar pela adesão às URSBs de que trata este decreto deverá fazê-lo no prazo previsto na Lei nº 25.668, de 2025, mediante formalização de Termo de Adesão, conforme modelo constante dos anexos, assinado pelo Chefe do Poder Executivo municipal.
§ 1º– O Termo de Adesão será encaminhado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e, para ciência, à entidade reguladora competente e aos prestadores dos serviços de saneamento básico.
§ 2º– A adesão à URSB por município pertencente a região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião regularmente instituídas, cujos serviços de saneamento básico sejam considerados de interesse comum, fica condicionada à anuência da instância colegiada deliberativa da respectiva região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.
§ 3º– A anuência de que trata o § 2º deverá ser comunicada à Semad no prazo previsto na Lei nº 25.668, de 2025, aplicando-se, na ausência de manifestação, a anuência presumida, nos termos do § 3º do art. 32 da referida lei.
§ 4º– A participação do município na governança das URSBs, inclusive nas instâncias colegiadas deliberativas e executivas, bem como nos planos, programas e no acesso a recursos e instrumentos de apoio no âmbito da prestação regionalizada de serviços de saneamento básico, condiciona-se à sua adesão.
§ 5º– Fica dispensado do encaminhamento do Termo de Adesão, previsto neste artigo, o município que tiver assumido a obrigação de aderir à URSB, por meio de instrumento contratual formalizado com a Concessionária de Serviços Públicos.
Art. 4.
– O município que não aderir às URSBs deverá atestar, até 20 de junho de 2026, sua capacidade técnico-operacional para alcançar as metas e os prazos determinados pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, conforme procedimento a ser definido em resolução da Semad.
Art. 5.
– A retirada do município da URSB observará as condições estabelecidas nos instrumentos de gestão associada e nos contratos vigentes, assegurada a continuidade da prestação dos serviços públicos, o cumprimento das obrigações assumidas, inclusive eventual compensação por investimentos realizados, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e a sustentabilidade da prestação regionalizada dos serviços.
Art. 6.
– A governança interfederativa das URSBs observará, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e terá a seguinte estrutura básica:
Iinstância colegiada deliberativa;
IIinstância executiva;
IIIorganização pública com funções técnico-consultivas.
Parágrafo único– As URSBs poderão dispor de secretaria executiva, como instância de apoio técnico-administrativo, operacional e logístico às respectivas estruturas de governança, destinada a assegurar o suporte necessário ao seu regular funcionamento.
Art. 7.
– A Instância Colegiada Deliberativa de URSB constitui órgão de caráter deliberativo no âmbito da governança interfederativa, com atribuições previstas na Lei nº 25.668, de 2025.
Art. 8.
– A Instância Colegiada Deliberativa será composta:
Inas Uraeds por:
a)um representante do Estado;
b)um representante de cada município integrante, indicados pelos respectivos Chefes do Poder Executivo;
IInas URGRS por:
a)quatro representantes do Estado;
b)um representante de cada município integrante, indicados pelos respectivos Chefes do Poder Executivo.
Parágrafo único– Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 9.
– As decisões da Instância Colegiada Deliberativa serão tomadas por maioria absoluta de votos, observado o sistema de votação ponderada entre o Estado e os municípios, no qual o voto do representante de cada município tem valor proporcional à população representada, nos seguintes termos:
Ina Uraed 1:
a)40% (quarenta por cento) dos votos para o Estado;
b)60% (sessenta por cento) dos votos para os municípios;
IInas Uraeds 2 e 3:
a)30% (trinta por cento) dos votos para o Estado;
b)70% (setenta por cento) dos votos para os municípios;
IIInas URGRS:
a)40% (quarenta por cento) dos votos para o Estado;
b)60% (sessenta por cento) dos votos para os municípios.
Parágrafo único– A proporcionalidade de que trata o caput terá como referência a população de cada município integrante em relação à soma das populações dos municípios integrantes da respectiva Uraed ou URGRS, conforme dados divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no último Censo Demográfico.
Art. 10.
– A Instância Executiva de URSB constitui órgão de caráter executivo, responsável pela coordenação das ações da unidade regional, com atribuições previstas na Lei nº 25.668, de 2025, e será exercida por meio de gestão associada dos municípios, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, com base no art. 241 da Constituição da República.
Art. 11.
– A Instância Executiva da URSB será composta por três membros, sendo:
Ium representante do Estado, indicado pelo Governador;
IIdois representantes municipais, eleitos pelos municípios integrantes da respectiva unidade.
§ 1º– O mandato dos membros da instância executiva será de dois anos.
§ 2º– Os cargos de presidente e vice-presidente serão alternados entre representante do Estado e dos municípios, a cada mandato.
§ 3º– A organização e o funcionamento da instância executiva serão estabelecidos em regimento interno.
Art. 12.
– Até a aprovação do regimento interno das URSBs, caberá à Semad:
Io auxílio aos municípios na instalação da governança interfederativa das URSBs, por meio da adoção das medidas administrativas necessárias;
IIo auxílio na organização da reunião de instalação das instâncias colegiadas deliberativas e no processo de eleição dos representantes municipais nas instâncias executivas;
IIIa prestação do apoio técnico-administrativo e operacional até o regular funcionamento das URSBs.
Art. 13.
– O ingresso do município em momento posterior à instalação das instâncias colegiadas deliberativas não implica a revisão automática de decisões anteriormente deliberadas pela URSB.
Art. 14.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 49.214, de 9 de abril de 2026)

TERMO DE ADESÃO

Unidade Regional de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas – Uraed

O Município de ............., neste ato representado por seu(sua) Prefeito(a) Municipal, Sr.(a) ............., no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 32 da Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025, e no inciso VIII do art. 50 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, declara formalmente sua adesão à Unidade Regional de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas – Uraed [número] – [nome], nos termos do Decreto nº 49.214, de 9 de abril de 2026.

A presente adesão implica a integração do Município à estrutura de prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com vistas à universalização do acesso até 31 de dezembro de 2033, nos termos da legislação vigente.

Implica, ainda, o reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício das funções públicas de interesse comum relativas aos serviços de saneamento básico, bem como o exercício da titularidade na forma prevista no art. 8º da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

A adesão poderá ensejar a adoção das medidas necessárias à adequação e harmonização dos instrumentos contratuais vigentes, inclusive quanto ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, à compatibilização de prazos e à observância das diretrizes da prestação regionalizada, conforme disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020.

O Município declara, por fim, estar ciente das condições, diretrizes e obrigações decorrentes de sua integração à Uraed, comprometendo-se a observar os atos normativos, deliberações e instrumentos de governança aplicáveis.

[Município], ___ de __________ de 202___.

ANEXO II

(a que se refere o art. 3º do Decreto nº 49.214, de 9 de abril de 2026)

TERMO DE ADESÃO

Unidade Regional de Gestão de Resíduos Sólidos – URGRS

O Município de ............., neste ato representado por seu(sua) Prefeito(a) Municipal, Sr.(a) ............., no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 32 da Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025, e no inciso VIII do art. 50 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, declara formalmente sua adesão à Unidade Regional de Gestão de Residuos Sólidos URGRS [número] – [nome], nos termos do Decreto nº 49.214, de 9 de abril de 2026.

A presente adesão implica a integração do Município à estrutura de prestação regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, com vistas à universalização do acesso até 31 de dezembro de 2033, nos termos da legislação vigente.

Implica, ainda, o reconhecimento da necessidade de gestão associada para o exercício das funções públicas de interesse comum relativas aos serviços de saneamento básico, bem como o exercício da titularidade na forma prevista no art. 8º da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

A adesão poderá ensejar a adoção das medidas necessárias à adequação e harmonização dos instrumentos contratuais vigentes, inclusive quanto ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, à compatibilização de prazos e à observância das diretrizes da prestação regionalizada, conforme disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.588, de 24 de dezembro de 2020.

O Município declara, por fim, estar ciente das condições, diretrizes e obrigações decorrentes de sua integração à URGRS, comprometendo-se a observar os atos normativos, deliberações e instrumentos de governança aplicáveis.

[Município], ___ de __________ de 202___.

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